Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5405777-76.2025.8.09.0076 POLO ATIVO: Ribeiro & Andrade Servicos Medicos Ltda POLO PASSIVO: Município De Iporá – Goiás SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RIBEIRO & ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA e EZIO RIBEIRO DE ANDRADE em face do MUNICIPIO DE IPORA, partes qualificadas. Aduz que firmou com o Município de Iporá o Contrato nº 178/2024 para prestação de serviços de anestesista, com plantões de 24h a R$1.000,00 cada, prorrogado até 31/03/2025. Assevera que o médico prestou regularmente os serviços de agosto a dezembro de 2024 e emitiu notas fiscais que totalizam R$134.058,80. Argumenta que, apesar disso, o Município pagou apenas R$36.880,00, referente ao mês de agosto, deixando de quitar as notas de setembro a dezembro. Afirma ter juntado notas fiscais e extratos bancários comprovando o inadimplemento. Diante da omissão e dos prejuízos sofridos, ajuíza a presente ação para receber os valores devidos, com juros e correção monetária. Em decisão (mov. 6), foi retificado o polo passivo. Em contestação (mov. 21), a defesa argumenta que o débito refere-se ao ano de 2024 e, portanto, teria sido originado pela gestão anterior, não sendo um fator de responsabilidade da atual administração. Sustenta que o contrato e a dívida não foram informados durante a transição, caracterizando-se como fato novo. Impugnação à contestação (mov. 22). As partes foram intimadas sobre a produção de provas (mov. 23), mas ficaram inertes. Vieram os autos conclusos. Era o que tinha a relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que no presente feito, foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da causa. a) Ação de cobrança A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação da existência de crédito devido à requerente em razão da prestação de serviços médicos ao requerido. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência da relação jurídica subjacente à demanda, bem como a ocorrência do inadimplemento ou violação do dever da parte adversa. No caso concreto, a parte autora comprovou documentalmente a regularidade da contratação e a efetiva execução do objeto, apresentando o “Termo de Credenciamento nº 178/2024” (mov. 1, arq. 5) e “Primeiro Aditivo do Termo de Credenciamento nº 178/2024” (mov. 1, arq. 19), que comprova a celebração do contrato para prestação de serviços médicos, correspondentes aos plantões realizados. Ademais, apresentou notas fiscais referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 (mov. 1, arquivos 21 a 24). Tais documentos, emitidos no curso da execução contratual e sem impugnação específica pelo réu, constituem prova idônea da existência da obrigação e do cumprimento, pela parte requerente, das obrigações assumidas. A Administração Pública, em contrapartida, não produziu prova capaz de infirmar os fatos alegados pela autora, limitando-se a sustentar que o débito seria de responsabilidade da gestão anterior e que não teria sido informado no período de transição administrativa. A alegação do réu de que a obrigação seria de responsabilidade da gestão anterior não encontra respaldo jurídico, pois a pessoa jurídica de direito público é contínua, não se confundindo com os agentes políticos que a administram. Portanto, tal argumento não afasta a obrigação do Município de quitar dívida regularmente contraída e efetivamente prestada. O inadimplemento, ainda que proveniente de gestão anterior, não exime a administração municipal do cumprimento da obrigação contratual. O princípio da continuidade administrativa e o dever de respeito aos contratos firmados pelo ente público impõem que a gestão atual arque com as dívidas regularmente constituídas, sobretudo quando há prova inequívoca da prestação dos serviços. Não se pode admitir que a mudança de gestão sirva de fundamento para desobrigar o ente público de obrigações já constituídas. Ainda, a invocação de ausência de empenho e liquidação não socorre o réu. Tais atos são fases internas de execução orçamentária e sua inobservância pode gerar responsabilidade do gestor, mas não autoriza a Administração a reter, sem causa, o valor de serviços de que se beneficiou. Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade e boa-fé, não podendo se beneficiar do fornecimento de bens sem a devida contraprestação, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Dessa forma, diante da robusta documentação apresentada e da ausência de prova em contrário, impõe-se o reconhecimento da existência do crédito reclamado, no valor de R$134.058,80, sendo devida a quitação integral pelo requerido. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$134.058,80 (cento e trinta e quatro mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos), corrigida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), desde a data do vencimento da obrigação. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, I, do CPC. Consigno que, nos termos do artigo 39 da Lei Federal n°6.830/80, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, cabendo-lhe, apenas, e se sucumbente, reembolsar à parte vencedora os valores que antecipou. Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 4.993/2025