Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5407376-63.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Go - Offices Ltda Polo Passivo: Aguinaldo Gonçalves De Souza Lopes Após analisar os autos, constatei que o processo encontra-se em fase de execução, aguardando o prosseguimento após a penhora de valores via SISBAJUD (mov. 50 e 51). O ponto controvertido reside na validade da intimação da penhora, uma vez que a carta expedida para tal finalidade (mov. 52) retornou com a anotação "desconhecido" (mov. 54), mesmo após a citação ter sido considerada válida em endereço específico (mov. 45). A parte exequente (mov. 68) pugna pelo prosseguimento, argumentando pela má-fé e ocultação do executado, e requer a liberação dos valores penhorados. É o essencial a relatar. DECIDO. 1. Da Validade da Citação e do Domicílio Processual O ato de citação foi efetivado com sucesso no movimento 45, por meio de carta com Aviso de Recebimento enviada a endereço fornecido pela parte exequente e recebida no local, ainda que por terceiro. Conforme a Teoria da Aparência e o Enunciado nº 5 do FONAJE, tal ato é plenamente válido, estabelecendo-se, a partir daquele momento, o domicílio processual do executado. Uma vez citado, nasce para o réu/executado o dever processual de manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando ao juízo qualquer modificação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão. 2. Da Validade da Intimação da Penhora A questão fundamental a ser dirimida é se a devolução da carta de intimação da penhora (mov. 54) com a anotação "desconhecido" tem o condão de invalidar o ato, mesmo tendo sido enviada ao mesmo endereço onde a citação foi exitosa. Posiciono-me no sentido de que não. Explico. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, é cristalino em seu artigo 274, parágrafo único: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ora, a intimação da penhora (mov. 52) foi expedida para o endereço onde o executado foi validamente citado (mov. 45). Se o executado não foi encontrado no local posteriormente, a presunção legal milita em desfavor dele, e não em prejuízo da efetividade processual. A anotação "desconhecido" no AR, neste contexto, deve ser interpretada como uma consequência direta da falha do executado em cumprir com seu dever de atualização de endereço (art. 77, VII, do CPC). Ademais, a alegação da parte exequente (mov. 68), ainda que pendente de prova documental cabal, serve como forte indício da má-fé e da conduta evasiva do devedor. A informação de que o contrato foi assinado eletronicamente no Brasil em data recente corrobora a tese de que o executado não está "desaparecido", mas sim se ocultando deliberadamente. Portanto, reconsidero a decisão do movimento 60, eis que exigir novas diligências de intimação pessoal, quando o devedor já demonstrou intenção de se esquivar da justiça, seria uma medida inócua, dispendiosa e contrária aos princípios da celeridade e da efetividade que norteiam a Lei 9.099/95. A intimação da penhora enviada ao endereço da citação válida deve, portanto, ser considerada eficaz para todos os fins legais. 3. Do Prosseguimento da Execução Tendo em vista a validade da citação, a presunção de validade da intimação da penhora e o transcurso do prazo para eventual oposição de embargos ou impugnação, a execução deve ter seu regular prosseguimento com a satisfação do crédito do exequente. Ante o exposto, RECONHEÇO E DECLARO, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a validade da intimação da penhora realizada nos autos, considerando-se o executado devidamente cientificado do ato de constrição a partir da juntada do AR negativo (mov. 54). DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor integral penhorado (R$ 2.667,80, conforme mov. 51), acrescido de eventuais rendimentos, em favor de GO OFFICES LTDA-ME ou de seu procurador com poderes específicos. Após, considerando o adimplemento do crédito, julgo extinto o feito e, após a liberação do valor em favor do exequente, arquive-se. Renato César Dorta Pinheiro Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente).510