Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5427720-58.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: MRV Engenharia e Participações S/A Requerido(a): Dayane Lima de Carvalho SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de DAYANE LIMA DE CARVALHO, ambas qualificadas nos autos. Acordo extrajudicial inserido no evento 68. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Estando o acordo devidamente assinado por ambas as partes, e não havendo cláusula ilícita, a homologação é medida que se impõe. A propósito: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação;” Ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DEFIRO a suspensão do feito até que sejam cumpridas as obrigações, procedendo-se ao arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente. Fica, desde logo, DEFERIDO o desarquivamento dos autos, sem recolhimento de custas. Ultrapassado o prazo de suspensão, nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Não há mandado pendente de cumprimento, razão pela qual não há falar em eventual recolhimento do expediente. Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM