Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5834501-03.2025.8.09.0051 Agravante: Condomínio Camélia Agravado: Espólio de Maria das Candeias de Oliveira Rodrigues Silveira Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Camélia contra a decisão (mov. 75) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5428017-08.2023.8.09.0051, ajuizada em face do Espólio de Maria das Candeias de Oliveira Rodrigues Silveira, ora agravado. Na origem, o exequente, ora agravante, ajuizou a ação executiva visando ao recebimento de taxas condominiais inadimplidas, relativas à unidade I-204, que totalizavam, à época da propositura, o montante de R$ 14.871,74. Fundamentou a pretensão no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que confere força executiva aos créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Requereu a citação dos executados para pagamento, a inclusão das parcelas vincendas e, em caso de não pagamento, a penhora de bens. Após o recebimento da inicial (mov. 4), foram empreendidas diversas diligências para a citação da parte executada, as quais restaram infrutíferas (mov. 14, 28 e 50). Foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados (mov. 37 e 40), e novas tentativas de citação foram requeridas. Ao analisar o feito, o juízo primeiro grau proferiu julgamento antecipado parcial de mérito (mov. 75), no qual reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) das taxas condominiais com vencimento até 14 de agosto de 2020. Fundamentou que, embora o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, tal efeito retroativo depende da promoção, pelo autor, dos atos necessários à citação no prazo legal (art. 240, § 2º, do CPC). Concluiu pela inércia da parte exequente, afastando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, e julgou parcialmente extinto o processo, com resolução de mérito, quanto aos débitos prescritos, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO em relação aos débitos com vencimento até 14/08/2020, e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito em relação a eles, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 356, II, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, permanecendo a execução em relação aos débitos não prescritos. Dito isso, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, devendo a própria parte proceder à atualização mensal da referida planilha, abatendo os débitos que vierem a prescrever, mês a mês. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF. Após apresentação de nova planilha dos débitos atualizados, cite-se a parte executada, nos termos da decisão de mov. 4, conforme endereço indicado na decisão retro e considerando o recolhimento das custas”. Opostos embargos de declaração (mov. 78), nos quais se alegou erro de premissa quanto à suposta inércia do exequente, foram estes rejeitados (mov. 80), por se entender que visavam à rediscussão do mérito, nos seguintes termos: “[…] Desse modo, não há falar em erro material ou premissa equivocada, mas apenas inconformismo com o entendimento firmado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença embargada”. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, o equívoco da decisão recorrida. Alega que sempre atuou de forma diligente, requerendo as medidas cabíveis para a efetivação da citação, como o recolhimento de custas para diligências de oficial de justiça e a solicitação de pesquisas de endereço. Argumenta que a demora na citação não pode ser a si imputada, devendo ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário. Invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ e do Tema 1.068/STJ, defendendo que a ausência de citação válida não decorreu de sua desídia. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para afastar o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, reconhecida sob o fundamento de ausência de diligência do exequente na efetivação da citação. O efeito suspensivo foi deferido (mov. 4). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria discutida encontra-se pacificada no âmbito daquela Corte Superior, conforme se demonstrará. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a demora na efetivação da citação da parte executada pode ser imputada à desídia da parte exequente, a ponto de afastar o efeito interruptivo da prescrição e justificar o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas condominiais anteriores ao quinquênio. A decisão recorrida reconheceu a prescrição parcial, sob o fundamento de que o exequente, ora agravante, não promoveu as diligências necessárias para a citação em tempo hábil, caracterizando sua inércia e afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Conforme se extrai dos autos, desde o ajuizamento da execução em 07/07/2023, o condomínio agravante tem se mostrado diligente na busca pela satisfação de seu crédito. Após a primeira tentativa de citação frustrada (mov. 14), o exequente prontamente requereu novas diligências, inclusive com a expedição de mandado para um novo endereço (mov. 16 e 19). Diante de novos insucessos, pleiteou a realização de buscas de endereço nos sistemas conveniados (mov. 31), o que foi deferido (mov. 37). Com as informações obtidas, indicou novos endereços e promoveu o recolhimento das custas pertinentes para as novas tentativas de citação (mov. 42, 45, 59 e 73). A cronologia dos atos processuais demonstra, de forma inequívoca, a ausência de inércia ou desídia por parte do agravante. Pelo contrário, evidencia uma sucessão de requerimentos e providências com o fito de impulsionar o feito e perfectibilizar a relação processual. A demora na citação, portanto, não pode ser atribuída ao exequente, mas sim às dificuldades inerentes à localização da parte executada e aos trâmites próprios do serviço judiciário. Nesse contexto, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe. A não localização do devedor no endereço fornecido inicialmente, seguida de pedidos de novas diligências e consultas a sistemas informatizados, não configura abandono ou negligência do credor, mas sim o exercício regular de seu direito de ação e dos meios processuais disponíveis para a satisfação de seu crédito. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição no âmbito da execução, é necessária a demonstração de inércia inequívoca do credor. Nesse sentido: “[…] No que se refere à prescrição intercorrente, verifico que o processo executivo tramitou regularmente, sem que houvesse inércia por parte do exequente. A demora na citação decorreu de dificuldades para a localização do executado, não podendo ser imputada ao credor. Em casos como este, em que a demora na citação decorre de entraves alheios à vontade do credor, incide a Súmula nº 106 do STJ: Súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (STJ - AREsp: 00000000000003072395, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/12/2025, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025). Assim, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo prescricional, e demonstrado que o agravante não se manteve inerte, mas, ao contrário, adotou as providências que lhe competiam para o andamento do processo, a demora na citação não lhe pode ser imputada. O efeito interruptivo da prescrição, decorrente do despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, deve retroagir à data da propositura da ação. Dessa forma, a decisão que reconheceu a prescrição parcial dos débitos deve ser reformada, pois contraria o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e a prova dos autos, que evidencia a ausência de desídia do exequente. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito (mov. 75) e afastar o reconhecimento da prescrição das parcelas condominiais, determinando o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Após intimada a parte recorrente, providencie a Secretaria da 2ª Câmara Cível a baixa dos autos do acervo desta relatoria. Goiânia, assinado eletronicamente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V70