Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. DISPENSABILIDADE DE CONTRATO ESCRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito, para condenar ao pagamento do débito, afastando a capitalização de juros e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato escrito e de documentos complementares torna inepta a petição inicial em ação de cobrança fundada em dívida de cartão de crédito; e (ii) saber se é válida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, diante da alegada ausência de pactuação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cobrança de débito oriundo de cartão de crédito não exige a juntada do contrato físico, sendo suficientes os extratos e faturas que demonstrem a origem e a evolução da dívida. 4. Os documentos apresentados permitem a verificação da relação jurídica e do inadimplemento, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de contrato escrito não caracteriza inépcia da petição inicial, pois a contratação ocorre por adesão, comprovada pela utilização do serviço e pelas faturas emitidas. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 7. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, constante nas faturas, configura pactuação válida da capitalização mensal de juros. 8. Demonstrada a previsão contratual por meio das faturas e regulamento do cartão, é legítima a cobrança de juros capitalizados mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: “1. A ação de cobrança fundada em contrato de cartão de crédito dispensa a juntada do instrumento contratual escrito, desde que acompanhada de faturas e extratos aptos a comprovar a relação jurídica e a evolução da dívida. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, quando demonstrada a pactuação expressa, inclusive por meio da indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1601462/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.04.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.08.2008. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5412004-94.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Banco Bradesco S/A 2º Apelante: Gilvan de Alencar Batista 1º Apelado: Gilvan de Alencar Batista 2º Apelado: Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos apelos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por Banco Bradesco S/A e Gilvan de Alencar Batista, respectivamente, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação de cobrança. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov.106): […]Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar a parte promovida ao pagamento do débito existente, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, afastando-se a capitalização de juros e mantendo-se os demais índices e valores. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observando-se a concessão da gratuidade da justiça à parte promovida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Inconformada, o Banco Bradesco interpõe apelação (mov. 111). Em proêmio, tece considerações sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Alega que a sentença deve ser parcialmente reformada, pois afastou a capitalização de juros, embora houvesse previsão contratual expressa para tal cobrança, tanto nas faturas quanto no regulamento do cartão de crédito. Argumenta que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, seja reconhecida a regularidade e validade da cobrança da capitalização de juros, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus da sucumbência. Preparo satisfeito. O requerido, Gilvan de Alencar Batista, interpõe apelação na mov. 112. Alega, inicialmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Sustenta que o banco apelado não juntou o contrato de adesão, as faturas detalhadas e um demonstrativo claro e preciso da evolução da dívida, o que impede a verificação da origem e da correção do montante cobrado. Aponta violação ao artigo 320 do Código de Processo Civil e colaciona jurisprudência que entende amparar sua tese. Pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença, a fim de acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para que seja oportunizada a emenda à inicial ou, ainda, a inversão do ônus da sucumbência. Preparo dispensado, porquanto o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 117 e 137), pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos e pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. Infrutífera a tentativa de conciliação realizada no CEJUSC de 2º Grau (mov.139). Pois bem. Por questões de didática processual, passa-se à análise do segundo apelo interposto por Gilvan Alencar Batista (mov. 112). A insurgência do requerido reside na alegação de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança, notadamente o contrato de adesão e o demonstrativo detalhado da evolução do débito. A controvérsia não merece prosperar. A ação de cobrança fundada em contrato de cartão de crédito não exige, como pressuposto de validade, a juntada do instrumento contratual físico, sendo suficiente a apresentação dos extratos e faturas que demonstrem a origem e a evolução da dívida. Os mencionados documentos, extratos e faturas, são hábeis a comprovar a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é pacífica nesse sentido, ao admitir o processamento da ação de cobrança quando a instituição financeira instrui a inicial com documentos comprobatórios da dívida e de sua evolução. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de modo claro, coerente e fundamentado todas as questões relevantes para o julgamento da controvérsia. 3. Admite-se o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida com todos os seus encargos. 4. Demanda reexame de provas verificar se a petição inicial veio acompanhada de documentos essenciais ao processamento da demanda, juízo vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1601462 SP 2016/0119701-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Faturas de cartão de crédito. Contrato escrito. Desnecessidade. Prova Insuficiente. Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, como os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados, bem como os encargos incidentes, constituem documentos hábeis a embasar a origem da dívida, o que não ocorreu no presente caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0224296-85.2016.8.09.0044, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) No caso concreto, a petição inicial foi instruída com as faturas e demonstrativos de débitos (mov. 1, arq. 4), os quais especificam o valor originário da última fatura, a data de vencimento e o valor atualizado da dívida, permitindo, assim, que o devedor exerça plenamente seu direito de defesa, impugnando de forma específica os valores e encargos que entende indevidos. A contratação de cartão de crédito raramente exige a assinatura física de um instrumento contratual. A adesão às cláusulas gerais é feita de maneira automática, no momento em que o consumidor utiliza o cartão solicitado por canais digitais, telefônicos ou terminais de autoatendimento. Portanto, a ausência do contrato assinado não torna a inicial inepta, uma vez que a relação contratual é comprovada pela utilização do serviço, materializada nas faturas e extratos. Assim, a documentação acostada é suficiente para o ajuizamento da ação de cobrança, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Rejeito a tese do primeiro apelo. O segundo apelante insurge-se contra a parte da sentença que afastou a capitalização mensal de juros, ao fundamento de que não houve demonstração de pactuação expressa. A sentença, neste ponto, merece reforma. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ademais, a Corte Superior editou a Súmula 541, que dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso dos autos, embora não tenha sido juntado o instrumento contratual, as faturas anexadas (a exemplo daquela na movimentação 137, pág. 10) preveem expressamente as taxas de juros mensais e anuais para as operações de crédito rotativo e parcelamento. Verifica-se que a taxa de juros anual (268,83% para o rotativo) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (11,49%), o que, nos termos da Súmula 541/STJ, caracteriza a pactuação da capitalização de juros. Destaca-se, ainda, que o banco apelante trouxe o Resumo do Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito (mov. 71), onde consta expressamente a incidência de capitalização mensal de juros no crédito rotativo. Dessa forma, estando demonstrada a previsão contratual da capitalização, por meio das faturas que explicitam as taxas mensais e anuais aplicáveis, e considerando que o contrato de cartão de crédito é posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é lícita a cobrança dos juros capitalizados mensalmente. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. FATURAS E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE DE CONTRATO ESCRITO. ENCARGOS FINANCEIROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais em que as compras foram efetuadas, datas, valores, os pagamentos efetuados e os encargos incidentes, acompanhados ainda de memória de cálculo do débito, constituem em documentos hábeis a fundamentar a ação de cobrança. 3. No caso, restou suficientemente comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes e a evolução do débito, de forma que a ausência de contrato escrito de cartão de crédito não é suficiente para impedir a pretensão de cobrança por parte do banco apelado. 4. O critério para se aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios é a correspondente taxa média de mercado, em relação à qual considera-se relevante a discrepância quando o percentual pactuado superar uma vez e meia (isto é, 50% além). In casu, não se constata a extrapolação desse limite, impondo-se a manutenção da taxa ajustada. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), satisfazendo tal exigência a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ). Pactuada expressamente a capitalização mensal dos juros, não há abusividade desse encargo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5267675-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a validade da capitalização mensal de juros, conforme pactuado. Diante da reforma da sentença, o banco sagrou-se vencedor em seus pedidos, devendo ser redimensionados os honorários sucumbenciais fixados na sentença a fim de condenar o réu ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, no percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação), observando-se a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao segundo apelo, interposto pelo requerido, Gilvan de Alencar Batista, e dou provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência integral do réu, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC10 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. DISPENSABILIDADE DE CONTRATO ESCRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito, para condenar ao pagamento do débito, afastando a capitalização de juros e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato escrito e de documentos complementares torna inepta a petição inicial em ação de cobrança fundada em dívida de cartão de crédito; e (ii) saber se é válida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, diante da alegada ausência de pactuação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cobrança de débito oriundo de cartão de crédito não exige a juntada do contrato físico, sendo suficientes os extratos e faturas que demonstrem a origem e a evolução da dívida. 4. Os documentos apresentados permitem a verificação da relação jurídica e do inadimplemento, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de contrato escrito não caracteriza inépcia da petição inicial, pois a contratação ocorre por adesão, comprovada pela utilização do serviço e pelas faturas emitidas. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 7. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, constante nas faturas, configura pactuação válida da capitalização mensal de juros. 8. Demonstrada a previsão contratual por meio das faturas e regulamento do cartão, é legítima a cobrança de juros capitalizados mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: “1. A ação de cobrança fundada em contrato de cartão de crédito dispensa a juntada do instrumento contratual escrito, desde que acompanhada de faturas e extratos aptos a comprovar a relação jurídica e a evolução da dívida. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, quando demonstrada a pactuação expressa, inclusive por meio da indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1601462/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.04.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.08.2008. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5412004-94.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso de apelação e dar-lhe provimento e conhecer do segundo recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A