Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível ² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5457347-26.2021.8.09.0017 Requerente(s): Wr Comércio De Material De Construção E Construtora Ltda Requerido(s): Alex Guimaraes Martins DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por WR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA. em desfavor de ALEX GUIMARÃES MARTINS, partes qualificadas. O exequente requereu às fls. 189 a suspensão do feito, por três meses, tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora do executado. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 921 do Novo Código de Processo Civil, enumera em rol não taxativo, as hipóteses em que poderá ser suspensa a execução, estando dentre elas, a inexistência de bens penhoráveis pelo devedor. Sendo a causa mais frequente de suspensão da execução, a hipótese prevista no artigo 921, III, do CPC/15, o legislador ordinário, estabeleceu características específicas para a sua suspensão, buscando não prolongar indevidamente um processo e, ao mesmo tempo, garantir ao credor tempo necessário para realizar diligências a fim de encontrar bens passíveis de satisfazer o seu crédito. Por isso, garantiu a suspensão do processo bem como da prescrição pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC/15) e estabeleceu o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/15). DEFIRO o pedido da parte exequente em evento 189, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Durante este prazo, a prescrição intercorrente permanecerá suspensa (art. 921, § 1º, do CPC). REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde deverão aguardar o decurso do prazo ou nova manifestação da parte exequente indicando bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, inicie-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026