Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5597325-47.2020.8.09.0051 DECISÃO Indefiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da devedora Deisy Morais Dourado, pois, ao revés do noticiado pela parte exequente no evento n. 159, não houve sua regular citação após o redirecionamento da ação executiva. De outro lado, o microssistema da execução admite o arresto executivo como medida de natureza assecuratória, conforme art. 830 do Códex Processual, autorizando que, não localizado o executado, proceda-se à imediata constrição de bens suficientes à garantia da execução, inclusive por meio do Sistema Sisbajud e Renajud. Diante disso, com fundamento no princípio da cooperação e na busca da efetividade da tutela jurisdicional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse quanto à realização do arresto executivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009