Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5640641-28.2023.8.09.0012 Polo ativo: Tcm Imoveis Ltda Polo passivo: Diorcelene Gomes Cotrin Camilo SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual os executados não foram encontrados para citação, estando, ao que parece, em lugar incerto e não sabido. A ação foi ajuizada há quase dois anos, sendo realizadas tentativas de citação, todas infrutíferas. Ademais, conforme informado na certidão de ev. 41, no endereço informado pela parte autora no ev. 40 já houveram diversas tentativas de citação via AR (frustadas). Cabe à parte credora fornecer ao juízo informações mínimas e atualizadas que viabilizem o regular cumprimento do ato primeiro de comunicação processual. A falta de indicação de endereço válido leva à extinção do processo, no estado em que se encontrar. Ademais, não cabe, sob o rito da Lei 9.099/95, o declínio da competência. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que embargos protelatórios ou visando unicamente alterar o desfecho deliberado no caso ensejará a aplicação de multa. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito