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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª VARA CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA PROTOCOLO:5622253-85.2020.8.09.0011 DESPACHOCOM FORÇA DE INTIMAÇÃO 1) Ante a certidão de evento 156, intime-se pessoalmente o sentenciado LUCAS SOARES DOS SANTOS para que tenha ciência da inércia da defesa e constitua advogado(a/s) para interpor recurso de apelação, em face da sentença condenatória, no prazo legal.1.1) Consigne na diligência que se porventura não possuir condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, poderá(ão) diligenciar perante a Defensoria Pública atuante nesta Comarca de Aparecida de Goiânia-Go.1.2) Se constituir(m) defesa, autorizo a(s) habilitação(s) e a(s) desabilitação(s) da(s) que foi(m) desconstituída(s).1.3) Se o sentenciado permanecer inerte ou se solicitar para o(a/s) Sr(a) meeirinho, autorizo a habilitação e a intimação da Defensoria Pública, notadamente para os fins de mister.Cumpram-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Wilsianne Ferreira NovatoJuíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 15:25
Mero expediente
21/08/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:15
Expedição de documento
20/08/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3A VARA CRIMINAL PROTOCOLO:5622253-85.2020.8.09.0011 DESPACHO Tendo em vista o teor dos eventos n. 146 e 149, intime-se a defesa técnica do figurante do polo passivo - LUCAS SOARES DOS SANTOS - já habilitado nos autos, para que interponha o recurso cabível no prazo legal. Mantendo-se inerte, volvam-me conclusos.Cumpram-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Wilsianne Ferreira NovatoJuíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 21:07
Confirmada
30/07/2025, 16:42
Mero expediente
30/07/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2025, 07:18
Expedição de documento
26/07/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 08:50
Expedida/certificada
16/07/2025, 08:45
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2025, 08:13
Confirmada
26/06/2025, 16:45
Expedição de documento
18/06/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Aparecida de Goiânia Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª 3ª Vara Criminal E-mail: [email protected] Virtual: (62) 99335-5498 - Balcão Virtual UPJ: (62) 3238 – 5147Autos n.º: 5622253-85.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado (a): Lucas Soares Dos SantosSENTENÇAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado na peça inicial acusatória, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos s artigos 309, caput, e 306, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), nos moldes do art. 70 do Código Penal.Devidamente descritos na peça vestibular acusatória nos seguintes termos:“Extrai-se do incluso inquérito policial que, no dia 27/10/2020, por volta de 23h00, na Rodovia BR153, Km 514, Aparecida de Goiânia/GO, o denunciando LUCAS SOARES DOS SANTOS, por vontade livre e consciente, conduziu veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação para dirigir, gerando perigo de dano. Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciando LUCAS SOARES DOS SANTOS, por vontade livre e consciente, conduziu veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo apurado, no dia fatídico, o denunciando conduzia o veículo FIAT/UNO S, placa KCQ9600, após a ingestão de bebidas alcoólicas que alteraram sua capacidade psicomotora, ocasião em que transitava pela contramão de direção, colocando em risco de danos e lesões a ele próprio e aos demais usuários da via, o que motivou a sua abordagem por policiais rodoviários federais. Durante a abordagem, os policiais identificaram LUCAS como sendo o condutor do automóvel que, ao sair do veículo, demonstrou sinais de embriaguez. Ao ser convidado para realizar o teste de alcoolemia, LUCAS recusou, porém confessou que havia ingerido "cerveja". Ainda, diante de todos os fatos, foi possível constatar que LUCAS não possuía CNH. Dessa forma, a equipe da Polícia Rodoviária Federal conduziu o denunciando ao posto da PRF para os procedimentos cabíveis. A embriaguez do denunciando foi comprovada por sinais que indicaram a alteração da capacidade psicomotora, por meio da prova testemunhal, conforme art. 306, §§1°, II e 2° do CTB.”A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2024, determinada a citação do acusado para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação (evento n. 90).Devidamente citado (evento n. 104), por intermédio da Defensoria Pública o acusado apresentou Resposta à Acusação (evento n. 107).Em audiência de instrução em julgamento, foram ouvidas as testemunhas PRF Wesley e PRF Wilson. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado.Oferecidas as alegações finais orais (evento 136), a ilustre representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela absolvição do o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), por falta de provas da materialidade do delito. A ausência de teste de etilômetro, de exame pericial e de relatos testemunhais que comprovem a alteração da capacidade psicomotora do acusado impede a caracterização do crime. Ainda, que o réu seja CONDENADO pela prática do crime de direção perigosa (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro), uma vez que restou comprovado que ele dirigiu veículo automotor em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano ao trafegar na contramão da rodovia. Por ocasião da dosimetria da pena referente ao crime do art. 309 do CTB: a. NÃO SEJA RECONHECIDA a atenuante da confissão, pois o réu não admitiu ter agido com o dolo necessário, atribuindo sua conduta à imprudência. b. Que o fato de o réu ter consumido bebida alcoólica antes de dirigir seja considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da aplicação da pena.Por sua vez, a defesa, em alegações finais sob forma de memoriais escritos (evento 138), requereu que seja julgada totalmente improcedente em relação ao crime imputado ao denunciado relativo ao artigo 306 do CTB, por insuficiência de provas, com a consequente absolvição do mesmo da denúncia contida na inicial, nos termos dos incisos VII do art. 386 do Código de Processo Penal, uma vez observada a total insuficiência e fragilidade das provas e que seja aplicado a atenuante em relação à confissão do denunciado quanto ao crime previsto no artigo 309 do CTB.Certidão de antecedentes criminais em evento de n.º 131.Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o suficiente relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARESDe início, cabe assinalar que o feito encontra-se regular, não havendo máculas a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. DO MÉRITOCuidam-se os presentes autos de Ação Penal Pública intentada pelo Ministério Público de Goiás, objetivando apurar no presente processado a responsabilidade criminal de Lucas Soares Dos Santos, devidamente qualificado na peça inicial acusatória, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos s artigos 309, caput, e 306, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), nos moldes do art. 70 do Código Penal. DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB)A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante devem ser provadas de forma inequívoca. O tipo penal do art. 306 do CTB exige, para sua configuração, a condução de veículo automotor com a "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência".O § 1º do mesmo artigo elenca as formas de constatação dessa alteração, que incluem o teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora".No caso em tela, a própria representante do Ministério Público, em uma análise técnica e leal do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, reconheceu a fragilidade das provas. Com efeito, o acusado se recusou a realizar o teste do etilômetro, direito que lhe é assegurado pelo princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).Não foi realizado exame clínico ou pericial para atestar a embriaguez.A prova testemunhal, consubstanciada nos depoimentos dos policiais rodoviários federais ouvidos em juízo, não foi suficiente para descrever, com a segurança necessária para um decreto condenatório, os sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora. Embora a abordagem tenha sido motivada por uma manobra perigosa, os depoimentos em audiência não confirmaram, de forma robusta e detalhada, sinais como fala arrastada, desequilíbrio, odor etílico forte, ou outros elementos que, em conjunto, pudessem suprir a ausência da prova técnica.A confissão do réu de que ingeriu "cerveja", por si só, não comprova que sua capacidade psicomotora estava efetivamente alterada no nível exigido pelo tipo penal.Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado quanto à imputação do art. 306 do CTB é medida que se impõe. DO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 309 DO CTB)O tipo penal do art. 309 do CTB prevê:Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.A objetividade jurídica dos crimes de trânsito é a incolumidade pública, no que concerne à segurança nas relações de trânsito, ou seja, visa a proteção da incolumidade das pessoas em circulação nas vias públicas. A conduta típica do crime tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito (direção sem habilitação) consiste em dirigir veículo em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, para o qual é necessária a exposição da incolumidade de outrem a perigo de dano concreto. Em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitiva. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva emerge certa e precisa através do Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 1070931201027230034 (mov. 1); ausência de CNH; além da prova testemunhal carreada ao bojo dos autos. DA AUTORIA A autoria é induvidosa e recai justamente sobre aquele que ocupa o polo passivo do feito.Em juízo, foram ouvidos os seguintes depoimentos:A testemunha PRF Wesley, narrou:“Lembro assim, vagamente. Bem... né? Não, não inteiro. Não me lembro inteiramente do fato ocorrido. Uai, eu lembro que fomos chamados, acho que a Polícia Militar, que tava com o veículo que tava trafegando na contramão. Ou, e parece que eles tinham ido atrás dele e conseguiu parar ele num certo lugar e ele tava na contramão. Aí, como era na, acima da rodovia, eles chamaram a gente pra ir lá. Aí deslocamos até lá e ele tava, o veículo tava na contramão de direção. E foi constatado lá que ele tava, eh, não sei se ele recusou fazer o teste do bafômetro, ou fez, eu não sei. E devido a CNH também, sem CNH, acho que foi feito, por isso que foi feito o TCO. É. É. Não, ele tava parado. Eh, nós chegamos lá já... a ocorrência tinha parado ali. Quem visualizou a ocorrência, foi tudo o pessoal da PM. Agora eu não sei se era uma PM da caracterizada, ou se era inteligência, eu não sei qual agrupamento que era, mas eles pararam o veículo e acionaram a gente. Nós chegamos lá, estava no local, fazendo a sinalização, né, guarda do veículo e do condutor. Aí, passou a ocorrência para a gente, aí eles deslocaram, foram embora. Ah, isso eu não sei. Só o que está lá no relato lá, né? Não sei se ele tava sentido... Estava, estava. É. Na, na, na rodovia. Isto. Ó, se eu lembrar, eu não lembro mal, mas segundo lá o relato do TCO, parece que apresentava sinais de ingestão de álcool. É porque, é, foi vários participantes, né? Eh, costumava sempre colocar, por exemplo, quem foi no local lá, colocava, incluía no TCO lá como participante, né? Mas mesmo que ficou lá no posto, colocava toda a equipe.”A testemunha PRF Wilson, narrou:“Acontece que a gente foi chamado pela, pela unidade nossa lá, central, a gente deslocar lá pro local. Já havia uma viatura da polícia militar que abordou esse veículo subindo na contramão de direção. Aí chegamos lá, eu e os outros colegas, né, pra gente ver lá o local e o que foi que aconteceu. E aconteceu que ele estava, segundo os policiais militares que abordaram ele, né, seguindo na direção contrária de direção da via. E aí nos chamaram porque estava com embriaguez, suspeita de embriaguez. Eu não vi ele dirigindo. A verdade é essa, eu cheguei, o fato já estava pronto, era só para a gente sinalizar o local, né? E fazer o procedimento por ser uma BR. Rodovia Federal, a PM nos chamou. Falou. Ele falou. Ele confirmou. Certo. Sim, ainda estava no sentido contrário. Uhum. Na, na via principal. Via principal. Não, era inabilitado. Ok. Eu precisava de uma declaração para apresentar lá para chefia minha, né, dessa audiência. Não, não poderia, porque assim, eu não sei confirmar, porque senão a gente teria levado ele para a delegacia imediatamente, né? Por causa da recusa, mas se tivesse aparência notória disso, nós teríamos levado, que é o procedimento. Não, que eu me recorde, e até porque a gente não levou, né, pra delegacia. Doutora, eu nunca vi. Contramão de direção ali, não. Ali tem a sinalização, conheço bem ali o local. Eh, do outro lado da pista, direção contrária ali, ela tem a sinalização que proíbe a conversão ali naquele local, né? Então assim, se ele tivesse feito, ainda assim estaria errado. Porque não pode subir, ele estava na direção de contramão mesmo. A conversão ali não.”É sabido que o depoimento de policial forma importante elemento de prova quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, não podendo ser desmerecido apenas em razão do ofício do depoente. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.A propósito: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. O depoimento dos Policiais prestado em juízo constitui meio de prova idônea a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 278.650/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)''(…) Este Superior Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade. (…)(AgRg no REsp 1552938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). Ainda, 'APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. 1. Resultando das provas dos autos, a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico de drogas, mormente diante dos depoimentos policiais em consonância com o termo de apreensão, não sobra espaço ao pleito absolutório e/ou desclassificatório. 2. O depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Criminal 0208196-04.2017.8.09.0179, Rel. Des(a). J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/02/2021, DJe de 09/02/2021).Durante o interrogatório, o acusado Lucas asseverou:“Assim, sem habilitação sim. Com álcool, eu tinha tomado uma latinha e não conhecia como é que era o trajeto. Eu tava aprendendo a dirigir ainda, entendeu? Não é. Foi uma, duas só que eu tava na casa de um colega meu. Não. Isso. Eu tava ali, perto da Mabel, ali embaixo do viaduto. Que lá tem dois sentidos, que lá, por exemplo, lá não tinha sinalização direito lá, e lá, agora que fez sinalização lá, que lá era só na estrada de chão, entrava, entendeu? Aí eu confundi lá os trem lá. Aí entrei na outra. Isso. É que lá, antigamente, há 5 anos, não tinha lá aquela rua da Mabel. Era estrada de chão do outro lado, aí tinha duas entradas. Eu pensei que tava entrando na outra e entrei foi na errada. Aí eu ia tentar voltar, aí o policial me abordaram. Isso. Não. Que eu não conhecia o lugar mesmo bastante. E lá, agora que modificou muito, né? Daqui 5 anos não é só estrada de chão. Aí tinha duas entradas, o povo sempre entrava por um lado e pelo outro, eu confundi, entrei na contramão, mas foi poucos, poucos metros lá, a viatura veio e me abordou, e eu parei. Acho que se eu tivesse embriagado, eu tinha ido embora, com medo às vezes, né? Esse carro era meu. Era do meu serviço, eu tinha comprado há pouco tempo e eu tava pegando as manhas dele ainda. Não, tá continuando aprendido. Eu só tirei os pertences, motosserra, eh, máquina de solda, os trem que tinha dentro dele, né, do meu serviço. Sim, ele era atrasado, ele era atrasado, senhora. Não. Boa tarde. Hoje ainda não, mas eu tô pretendendo tirar ainda já, tô... É uma porque é o seguinte, eu sou meio analfabeto ainda. Eu tô pegando as letras tudinho para mim dar o curso certo, né? Para mim tirar a carteira certinho, tudo legalizado, né?”O elemento normativo do tipo – "gerando perigo de dano" – restou plenamente caracterizado. O acusado não praticou uma mera infração administrativa; sua conduta de trafegar na contramão de direção em uma rodovia federal de grande movimento (BR-153), especialmente durante a noite, expôs a incolumidade pública a um risco concreto e iminente de dano. Trata-se de uma das manobras mais perigosas no trânsito, com altíssimo potencial para colisões frontais de consequências gravíssimas.Ressai claramente dos autos que o acusado agiu de forma livre e consciente ao conduzir o carro sem habilitação e de maneira imprudente, ameaçando a segurança viária. Em consonância com a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - conduzir veículo automotor sem habilitação - necessita da existência de perigo concreto para sua configuração, o que restou inequivocamente demonstrado na hipótese em apreço.Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 309 DO CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO). CRIME DE PERIGO CONCRETO.(...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano. Precedentes. 2.(...) 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1668855 MG 2020/0044518-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). grifos meusPara robustecer a matéria, têm decidido também os Tribunais Brasileiros:“Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 CTB). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO DE DANO CONCRETO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impende destacar que o crime previsto no art. 309 do CTB é crime formal, de perigo concreto e instantâneo, com o fim de proteger a incolumidade pública, para garantir a segurança viária. Não se exige para a sua consumação qualquer resultado naturalístico, mas apenas a exposição da coletividade ao perigo concreto de dano. 2. O acusado dirigiu veículo automotor, em via pública, sem habilitação ou permissão, desobedeceu à ordem de parada dos policiais militares e iniciou fuga em alta velocidade, incompatível com a segurança viária, havendo perseguição, ultrapassagens e risco de colisão, gerando, assim, perigo de dano à coletividade. A palavra dos policiais possui fé pública e, no caso, está corroborada por outros elementos probatórios. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Não merece guarida o pedido de desclassificação do crime para a infração administrativa prevista no art. 162, inciso I, do CTB, haja vista que a conduta do réu gerou perigo de dano à coletividade. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07170783020198070001 1779595, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/11/2023). grifos meusAssim, a condenação pelo crime do art. 309 do CTB é medida que se impõe. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL)O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o réu não confessou o crime do art. 309 do CTB de forma clara e integral, mas, ao contrário, tentou justificar sua conduta alegando ter ingressado na contramão de direção "por engano", o que seria incompatível com o dolo exigido pelo tipo penal.Apesar da combatividade e da pertinência da argumentação ministerial, entendo que a atenuante deve ser reconhecida, pelos fundamentos que passo a expor.O réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a prática dos fatos nucleares que compõem o tipo penal do art. 309 do CTB: confessou que estava na condução do veículo automotor, que não possuía a devida habilitação para dirigir e que, de fato, trafegou pela contramão de direção na rodovia.A alegação de que agiu por "engano" constitui tese defensiva que foi devidamente analisada e afastada por este Juízo quando da fundamentação da condenação. De fato, a conduta de dirigir na contramão em uma rodovia federal de alta periculosidade, mesmo que iniciada por desatenção, demonstra uma indiferença tão acentuada com a segurança alheia que configura, no mínimo, o dolo eventual, elemento subjetivo suficiente para a caracterização do delito.Todavia, para afastar tal tese e firmar o convencimento acerca da presença do dolo, este juízo se valeu da premissa fática confessada pelo próprio acusado, qual seja, a de que ele era o autor da perigosa manobra. A confissão da autoria e da materialidade fática, portanto, foi útil e relevante para a formação da convicção que resultou no decreto condenatório.Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no verbete da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao dispor que:"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."O critério para a aplicação da atenuante, portanto, não é a "pureza" ou a ausência de justificativas na confissão, mas sim sua utilidade processual. Trata-se da chamada "confissão qualificada", na qual o agente admite a prática dos fatos, porém lhes agrega tese defensiva (causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade). Mesmo nestes casos, se a parte fática da admissão for aproveitada pelo juiz para condenar, a atenuante é de aplicação obrigatória.Diante do exposto, por ter a confissão do réu sido utilizada como um dos pilares para a formação do convencimento deste julgador, rejeito o pleito do Ministério Público e reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, a qual será devidamente aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER o réu LUCAS SOARES DOS SANTOS da imputação relativa ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e CONDENAR o réu LUCAS SOARES DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA1ª Fase:Culpabilidade: não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente;Antecedentes: analisando a certidão de antecedentes criminais, vejo que o sentenciado não ostenta condenações transitadas em julgado;Conduta social: Trata-se da conduta do agente no trabalho, na sociedade, na família, na escola, na vizinhança, dentre outros. Portanto, esta não lhe é desfavorável, vez que não há provas nos autos que demonstrem o oposto.Personalidade: Trata-se do caráter, da índole do agente, seu perfil psicológico e moral, que é extraído da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não para a delinquência. A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má personalidade. Na presente hipótese, não restou configurada qualquer uma destas circunstâncias, o que deverá beneficiar o demandado.Motivos do crime: (considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta): deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal;Circunstâncias: desfavoráveis, pois o fato de o réu ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, embora insuficiente para caracterizar o crime do art. 306, inegavelmente contribuiu para a conduta imprudente e potencializou o risco criado, merecendo maior reprovação.Consequências: Não há outra consequência que não a própria do tipo.Comportamento da vítima: Tenho que, na presente hipótese, a vítima não concorreu, de forma alguma, para a prática delitiva.Analisadas tais circunstâncias, entendo que a pena-base deve ser fixada em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.Na segunda fase da pena, considerando a confissão espontânea, reconheço a presença da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, contudo, a fim de não infligir o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, convolo a pena em 6 (seis) meses de detenção.Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena DEFINITIVA em 6 (seis) meses de detenção. DA DETRAÇÃO PENALO § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei nº 12.736/12, estabelece: "§2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Com efeito, não existe tempo de prisão provisória a ser detraído, conforme determinado pelo artigo 387, § 2º, do CPP, em nada afetará o regime inicial de cumprimento da pena a ser fixado. DA DETRAÇÃO PENALDeixo de aplicar o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, no que se refere ao tempo de prisão provisória do sentenciado (detração), tendo em vista que ele não foi preso por este processo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAOutrossim, verifico que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, fazendo jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, revelando ser a substituição em tela suficiente à repreensão do delito.Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do Código Penal Brasileiro), sem prejuízo da pena de multa fixada, consistente em: prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo (prestação pecuniária - Código Penal, artigo 45, § 1º) Prestação de serviço à comunidade, pelo prazo total da pena, a razão de 07 (sete) horas semanais, a ser cumprida em entidade designada pela execução. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConcedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, face ao regime inicial fixado para o cumprimento da pena. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Inexistindo pedido expresso na denúncia e, portanto, ausente o devido contraditório e ampla defesa nos autos, deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de eventual dano a ser reclamado na esfera cível, sem olvidar que a vítima é a sociedade e o pedido, em tese, se firmaria em prol de indenização a coletividade, nos termos do art. 387, IV, do CP. DAS CUSTAS PROCESSUAISDeixo de condenar o réu no pagamento das despesas processuais.DOS OBJETOS Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade.Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição. Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta do conselho da comunidade.Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Se porventura tais objetos/bens tratarem-se drogas, fica autorizada a incineração, nos termos da Lei 11.343/06 e/ou se forem armas/munições, determino a remessa para providências do Comando do Exército Brasileiro e, caso as Forças Armadas ou Órgãos da Segurança Pública não possuírem interesse nas doações, ficam autorizadas as destruições, bem como as expedições dos documentos pertinentes. OPORTUNAMENTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: a) Oficie-se ao TRE-GO, para os fins do art. 15, III, da CF/88, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e súmula n.º 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe;c) Expeça-se a competente guia de execução penal, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Goiânia, para a unificação de pena, promoção de eventuais detrações e deferimento de possíveis benefícios, dando vazão ao prescrito no verbete da Súmula no 716, do Supremo Tribunal Federal.DETERMINO à Serventia que providencie a inclusão da data da sentença e do posterior trânsito em julgado no campo próprio do sistema PJD.Após expedida a Guia de Execução Penal, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Intime-se.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data e hora do sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)Wilsianne Ferreira NovatoJuíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 23:41
Procedência em Parte
17/06/2025, 16:55
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 16:39
Petição (Alegações finais)
02/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª Vara Criminal Protocolo nº: 5622253-85.2020.8.09.0011 Acusado: LUCAS SOARES DOS SANTOS (Rua Cachoeira, Quadra 18, Lote 22,Distrito Nova Fátima HIDROLÂNDIA GO, tel.:(62) 99388-8186) Advogado: Dr. CLÁUDIO NÉLIO PORFÍRIO (OAB/GO 26535) Natureza: Ação Penal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (26/05/2025), às 13 h 30 min, na Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, onde se achava presente a Doutora WILSIANNE FERREIRA NOVATO, Juíza de Direito, por ela foi determinada a abertura da audiência referente aos autos acima mencionados. Efetivado o pregão, constatou-se a presença da Representante do Ministério Público, Doutora MELISSA SANCHEZ ITA. Presente o réu, acompanhado de advogado constituído, acima epigrafados. Aberta a audiência, a MM. Juíza esclareceu às partes a respeito da utilização do sistema de videoconferências para realização do ato, devidamente autorizado pela Resolução n. 314 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Provimento n. 19/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Foram ouvidas as testemunhas: PRF Wesley e PRF Wilson, compromissadas e advertidas a dizerem somente a verdade, sob as penas da lei, conforme gravação em anexo. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado, que teve a oportunidade de conversar em sigilo com o advogado constituído. Iniciado o interrogatório, o réu foi cientificado acerca do benefício da confissão e do direito de permanecer em silêncio sem acarretar prejuízo à defesa, conforme gravação em anexo. As partes não fizeram requerimentos ao final (art. 402 do CPP). PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª Vara Criminal O Ministério Público apresentou as alegações finais orais. Ao final, a MM. Juíza proferiu o seguinte ato judicial: “Declaro o encerramento da instrução processual, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para a defesa apresentar alegações finais na forma de memoriais. Oportunamente, ao final, conclusos para sentença. Presentes intimados. Cumpra-se”. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que vai devidamente assinado. Dispensada a assinatura de todos na ata, porquanto registrada a presença em tempo real via videoconferência, a qual será juntada nos autos. Eu, Yasmin Pereira de Queiroz, assessora de juiz, que digitei. (assinado eletronicamente) WILSIANNE FERREIRA NOVATO Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:32
Publicação
26/05/2025, 16:16
Publicação
26/05/2025, 16:10
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/05/2025, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 08:51
Documento
20/05/2025, 21:30
Expedição de documento
19/05/2025, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2025, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2025, 19:08
Documento
22/04/2025, 15:52
Expedição de documento
14/04/2025, 16:10
Documento
14/04/2025, 16:07
Documento
14/04/2025, 16:03
Expedição de documento
14/04/2025, 15:59
Expedição de documento
14/04/2025, 15:57
Expedição de documento
14/04/2025, 15:53
Expedição de documento
14/04/2025, 15:44
Documento
14/04/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)