Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5634259-68.2022.8.09.0007 Polo Ativo: Ademir Gomes De Souza Polo Passivo: Beatriz Maria Zanrosso Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMIR GOMES DE SOUZA (evento 254) em face da sentença proferida no evento 249, que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no julgado. O vício principal apontado reside no fato de que a sentença extintiva foi proferida em 23/04/2026, antes do término do prazo de 30 (trinta) dias úteis de suspensão, que fora deferido na decisão do evento 241, publicada em 25/03/2026. Argumenta que, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, a contagem de prazos nos Juizados Especiais deve ser feita em dias úteis, razão pela qual o prazo de suspensão ainda estaria em curso quando da prolação da sentença. Sustenta que a sentença, ao afirmar que o exequente "quedou-se inerte", incorre em contradição com a própria marcha processual e em omissão quanto à correta contagem do prazo. Aduz, ainda, que não houve abandono da execução, mas sim a busca por providências para a satisfação do crédito em outro juízo (Comarca de Alta Floresta/MT), onde tramita o processo relativo ao leilão do imóvel que garantia a dívida. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a suspensão ou, subsidiariamente, concedendo-se novo prazo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 258, pugnando pela rejeição dos embargos. Alega que a sentença não se baseou na inércia do exequente, mas sim na impossibilidade objetiva de prosseguimento da execução neste juízo, uma vez que o crédito já estava habilitado em outra comarca. Defende que a extinção com expedição de certidão de crédito (Enunciado 75 do FONAJE) é o mecanismo adequado para a hipótese, evitando o prolongamento artificial do processo. Argumenta que a discussão sobre a contagem do prazo seria questão de mérito, a ser impugnada por via recursal própria, e não por embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir o mérito. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifico a existência de contradição e erro material na sentença embargada, que merecem ser sanados. A decisão do evento 241, proferida em 24/03/2026, deferiu expressamente a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o exequente comprovasse o andamento do pedido de habilitação de seu crédito no juízo de Alta Floresta/MT. Contudo, a sentença extintiva (evento 249), prolatada em 23/04/2026, fundamentou-se, entre outros motivos, na inércia do exequente em cumprir tal diligência. Ocorre que, conforme bem apontado pelo embargante, o prazo de suspensão de 30 (trinta) dias ainda não havia transcorrido. A Lei nº 13.728/2018 incluiu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95, estabelecendo que, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". Aplicando-se essa regra, o prazo de 30 dias úteis, iniciado após a publicação da decisão do evento 241, terminaria em data posterior a 23/04/2026. Portanto, a premissa fática de que o exequente "quedou-se inerte" revela-se equivocada, configurando um erro material no julgamento (error in judicando), pois se baseou em um fato (inércia) inexistente no mundo processual àquela data. Ademais, há clara contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Enquanto a fundamentação menciona a inércia do exequente como um dos pilares para a extinção, a realidade processual, à luz do cômputo de prazos em dias úteis, demonstra que não havia inércia a ser declarada. A sentença, ao extinguir o feito por um suposto descumprimento de prazo que ainda estava em curso, contradiz a própria decisão anterior que concedeu o prazo e a legislação processual aplicável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em situações excepcionais, quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgado. É o caso dos autos, pois, afastada a premissa da inércia, um dos fundamentos essenciais da sentença de extinção deixa de subsistir. Superado o vício, passo à análise do outro fundamento da sentença: a impossibilidade de prosseguimento imediato da execução neste juízo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Embora a sentença tenha invocado a ausência de bens penhoráveis, a situação concreta é diversa. O crédito do exequente não está sem garantia; pelo contrário, está garantido pela penhora que se sub-rogou no produto da arrematação do imóvel em outro juízo. A questão não é a ausência de bens, mas a dependência de um ato jurisdicional em outra comarca para a satisfação do crédito. Nesse contexto, a decisão que suspendeu o feito (evento 241) foi acertada, ao reconhecer a prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC). Extinguir prematuramente a execução, antes mesmo de esgotado o prazo para o exequente trazer informações sobre o andamento do outro processo, viola os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. A extinção seria uma medida extrema e desproporcional, quando a suspensão temporária do feito se mostra como a solução mais adequada para harmonizar os atos processuais entre os diferentes juízos e garantir o direito do credor. Dessa forma, o saneamento da contradição e do erro material apontados impõe a modificação do julgado, para afastar a extinção prematura da execução. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e o erro material apontados e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no evento 249. Determino o regular prosseguimento do feito, restaurando-se a decisão de suspensão proferida no evento 241. Concedo, por conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que a parte exequente cumpra integralmente as diligências ali determinadas, sob pena de, aí sim, ser extinta a execução por abandono. Fica, igualmente, restabelecida a restrição via RENAJUD sobre os veículos da parte executada, levantada pela sentença ora cassada. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente).510