Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso inominado nº 5675311-47.2022.8.09.0006 Origem: Anápolis/GO Recorrente/recorrida: Ana Lucia Dos Santos Pinto Recorrente/recorrida Estado De Goiás Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNA MENOR DE IDADE. CONSTRANGIMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR. FALA DA COORDENADORA PEDAGÓGICA INCENTIVANDO A INGESTÃO DE OVO CRU. PROVA DE ÁUDIO. VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por CAMILLA DOS SANTOS PINTO e pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública Estadual de Anápolis/GO, que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando o Estado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. 2. A parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, propôs ação indenizatória em face do Estado de Goiás, sustentando ter sofrido constrangimento nas dependências do Colégio Estadual Plínio Jaime, em Anápolis/GO, quando a coordenadora pedagógica da instituição, servidora pública estadual, teria obrigado a estudante a ingerir um ovo cru como forma de "medida disciplinar". Segundo a inicial, a menor brincava com outras colegas, segurando um ovo que fingiam tratar-se de um bebê. Após ser encaminhada à coordenação, a servidora "Selma" teria dito: "você trouxe um ovo para a escola, está com fome? Então você vai ter que engolir o ovo", coagindo a aluna a ingeri-lo. 3. O Ministério Público, em parecer de primeiro grau (evento 112), manifestou-se pela improcedência do pedido indenizatório, destacando a ausência de provas suficientes da ocorrência do fato conforme narrado pela autora. 4. A sentença (evento 113) julgou procedente o pedido formulado na inicial, em sentido diverso ao parecer ministerial, condenando o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelo dano moral sofrido. 5. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs Recurso Inominado (evento 119), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório, alegando que o juízo valorou superficialmente as provas dos autos, desconsiderando os depoimentos testemunhais e as conclusões do PAD, que concluíram pela inexistência de coação. 6. A parte autora também recorreu (evento 118), pretendendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob alegação de que o montante fixado não representa compensação satisfatória à lesão à sua personalidade, considerando que os fatos se espalharam em seu círculo de convivência, sendo motivo de bullying e resultando na necessidade de troca de escola. 7. O Ministério Público, em parecer recursal (evento 134), manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento do recurso do Estado de Goiás e prejudicialidade do recurso da parte autora. 8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos inominados. 9. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à verificação da ocorrência ou não do fato ensejador do dano moral e, caso mantida a condenação, análise do quantum indenizatório fixado na sentença. 10. Da análise do áudio constante no evento 16 fica clara a fala da coordenadora pedagógica no sentido de induzir a aluna a ingerir o ovo, mediante questionamentos em tom de ironia ou repreensão, o que, embora possa não ter ocorrido com violência explícita, caracteriza constrangimento moral incompatível com o ambiente escolar e com a relação de autoridade que a servidora exercia sobre a menor. 11. É perceptível, ao final da gravação, que a servidora responsável pela coordenação pedagógica de fato verbaliza com a aluna para que bebesse o ovo. A aluna, na sua condição de criança e subordinada à figura de autoridade da coordenadora, sentiu-se compelida a ingerir o ovo, o que se revela situação vexatória e constrangedora, apta a justificar a indenização por dano moral. 12. Ainda que o Processo Administrativo Disciplinar tenha concluído pela ausência de coação deliberada, sua natureza é interna e não vinculante para o juízo cível, sendo que, no processo judicial, vigora o princípio da livre apreciação da prova (art. 371, CPC). 13. Ademais, o depoimento da aluna (mov. 107) e o contexto narrado mostram-se consistentes e compatíveis com o sofrimento experimentado, caracterizando dano moral indenizável. 14. Tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), é suficiente a demonstração da conduta comissiva da agente pública, do nexo causal e do dano. Todos esses elementos restaram devidamente caracterizados no presente caso. 15. No tocante ao recurso da parte autora, que pugna pela majoração da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado na sentença, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual também deve ser mantido. 16. Diante do exposto, CONHECE-SE de ambos os recursos, mas NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. André Reis Lacerda. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNA MENOR DE IDADE. CONSTRANGIMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR. FALA DA COORDENADORA PEDAGÓGICA INCENTIVANDO A INGESTÃO DE OVO CRU. PROVA DE ÁUDIO. VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por CAMILLA DOS SANTOS PINTO e pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública Estadual de Anápolis/GO, que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando o Estado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. 2. A parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, propôs ação indenizatória em face do Estado de Goiás, sustentando ter sofrido constrangimento nas dependências do Colégio Estadual Plínio Jaime, em Anápolis/GO, quando a coordenadora pedagógica da instituição, servidora pública estadual, teria obrigado a estudante a ingerir um ovo cru como forma de "medida disciplinar". Segundo a inicial, a menor brincava com outras colegas, segurando um ovo que fingiam tratar-se de um bebê. Após ser encaminhada à coordenação, a servidora "Selma" teria dito: "você trouxe um ovo para a escola, está com fome? Então você vai ter que engolir o ovo", coagindo a aluna a ingeri-lo. 3. O Ministério Público, em parecer de primeiro grau (evento 112), manifestou-se pela improcedência do pedido indenizatório, destacando a ausência de provas suficientes da ocorrência do fato conforme narrado pela autora. 4. A sentença (evento 113) julgou procedente o pedido formulado na inicial, em sentido diverso ao parecer ministerial, condenando o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelo dano moral sofrido. 5. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs Recurso Inominado (evento 119), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório, alegando que o juízo valorou superficialmente as provas dos autos, desconsiderando os depoimentos testemunhais e as conclusões do PAD, que concluíram pela inexistência de coação. 6. A parte autora também recorreu (evento 118), pretendendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob alegação de que o montante fixado não representa compensação satisfatória à lesão à sua personalidade, considerando que os fatos se espalharam em seu círculo de convivência, sendo motivo de bullying e resultando na necessidade de troca de escola. 7. O Ministério Público, em parecer recursal (evento 134), manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento do recurso do Estado de Goiás e prejudicialidade do recurso da parte autora. 8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos inominados. 9. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à verificação da ocorrência ou não do fato ensejador do dano moral e, caso mantida a condenação, análise do quantum indenizatório fixado na sentença. 10. Da análise do áudio constante no evento 16 fica clara a fala da coordenadora pedagógica no sentido de induzir a aluna a ingerir o ovo, mediante questionamentos em tom de ironia ou repreensão, o que, embora possa não ter ocorrido com violência explícita, caracteriza constrangimento moral incompatível com o ambiente escolar e com a relação de autoridade que a servidora exercia sobre a menor. 11. É perceptível, ao final da gravação, que a servidora responsável pela coordenação pedagógica de fato verbaliza com a aluna para que bebesse o ovo. A aluna, na sua condição de criança e subordinada à figura de autoridade da coordenadora, sentiu-se compelida a ingerir o ovo, o que se revela situação vexatória e constrangedora, apta a justificar a indenização por dano moral. 12. Ainda que o Processo Administrativo Disciplinar tenha concluído pela ausência de coação deliberada, sua natureza é interna e não vinculante para o juízo cível, sendo que, no processo judicial, vigora o princípio da livre apreciação da prova (art. 371, CPC). 13. Ademais, o depoimento da aluna (mov. 107) e o contexto narrado mostram-se consistentes e compatíveis com o sofrimento experimentado, caracterizando dano moral indenizável. 14. Tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), é suficiente a demonstração da conduta comissiva da agente pública, do nexo causal e do dano. Todos esses elementos restaram devidamente caracterizados no presente caso. 15. No tocante ao recurso da parte autora, que pugna pela majoração da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado na sentença, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual também deve ser mantido. 16. Diante do exposto, CONHECE-SE de ambos os recursos, mas NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.