Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES PERIGOSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de adicional de periculosidade, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição habitual a agentes perigosos no exercício das atribuições do cargo de Fiscal de Tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atribuições do cargo exercido justificam o pagamento do adicional de periculosidade; e (ii) saber se a supressão do pagamento da verba, anteriormente concedida, afronta direito adquirido da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com base na NR-16 da Portaria 3.214/78, concluiu que as atividades desempenhadas pela apelante não envolvem exposição habitual a agentes periculosos. 4. A função de Fiscal de Tributos, conforme descrita, compreende majoritariamente atividades administrativas internas, sem contato com agentes perigosos. 5. A impugnação genérica ao laudo pericial não se mostra suficiente para infirmar sua validade técnica, inexistindo prova idônea a justificar novo exame. 6. O pagamento anterior do adicional não gera direito adquirido à sua continuidade, dada a natureza eventual e condicionada da verba. 7. A Administração Pública pode revisar seus atos diante da inexistência de respaldo técnico ou legal, com fundamento no princípio da autotutela (Súmula 473 do STF). 8. A ausência de representante do Município durante a perícia não acarreta nulidade, desde que regularmente intimado e assegurada a ampla defesa à parte adversa. 9. A produção de uma única perícia, suficiente e esclarecedora, não configura cerceamento de defesa, conforme previsão do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade somente é devido quando constatada, por meio de perícia técnica, a exposição habitual a agentes perigosos no exercício da função pública. 2. O pagamento pretérito da verba, sem respaldo técnico atual, não gera direito adquirido à sua continuidade, sendo legítima sua supressão pela Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 101, II, da Lei Municipal nº 485/1991; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5368768-21.2022.8.09.0065, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 28.08.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5683438-42.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ APELANTE: CIBELE SILVA VICENTE APELADO: MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por CIBELE SILVA VICENTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Guapó, Dra. Luciane Cristina Duarte da Silva, nos autos da ação de reconhecimento de insalubridade proposta em face do MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA. A sentença foi assim proferida (mov.82): “Neste caso concreto, o expert elaborou o laudo pericial observando as normas técnicas pertinentes, as peculiaridades do cargo e funções exercidas pela servidora autora, e concluiu que não há exposição habitual a agente periculoso, a justificar o recebimento do adicional pretendido (evento 70). A parte autora, apesar de impugnar o Laudo Pericial, não apresentou elementos aptos a infirmar o trabalho desenvolvido pelo perito judicial, sendo certo que o expert, como auxiliar da justiça, está distante dos interesses em litígio. Por tais razões, HOMOLOGO o Laudo Pericial juntado ao evento 70. DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Atenta ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, vez que beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º)..” Em suas razões, argumenta a apelante que embora continue exercendo as mesmas atribuições de Fiscal de Tributos, teve suprimido, a partir de outubro de 2022, o adicional de periculosidade que lhe vinha sendo pago desde 2019. Alega que tal verba remuneratória seria devida em virtude da exposição a riscos decorrentes de suas atividades, especialmente nas ocasiões em que realiza diligências externas e atendimento à população. Pede o acolhimento do apelo para reformar a sentença e conceder a gratificação. Contrarrazões não apresentadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. In casu, tenho que a insurgência recursal não merece provimento. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aragoiânia (Lei Municipal nº 485/1991), com as alterações, prevê em seu art. 101, caput, inciso II, o direito do servidor ao recebimento do adicional de periculosidade: Art. 101. Pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades insalubres ou perigosas, o servidor terá direito ao: II – adicional de periculosidade, à razão de 30 % (trinta por cento) do salário-base. § 2º. Serão consideradas perigosas as atividades cujo empenho acarretem riscos, direto ou indireto, momentâneo ou não, à segurança ou à integridade física do servidor, bem assim aquelas que impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O juízo de origem determinou a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, a qual foi efetivamente realizada, com metodologia adequada e em conformidade com os preceitos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78 do extinto MTE, inclusive com análise dos anexos pertinentes. O laudo pericial foi categórico ao concluir que a servidora não está exposta, de forma habitual, a qualquer agente periculoso que justifique o recebimento do adicional em questão (mov.70): “Constata-se, do ponto de vista técnico, a não caracterização de exposição habitual a agente periculoso, uma vez que a Reclamante não desempenha atividades de risco ou permanece em área de risco, enquadradas como operações perigosas.” Logo, constata-se que a função de Fiscal de Tributos, conforme descrita no laudo e corroborada pelos documentos constantes nos autos, compreende, predominantemente, atividades administrativas internas, tais como emissão de guias de IPTU, cadastros, notificações e, eventualmente, diligências para entrega de carnês ou medições simples, sem qualquer contato com agentes inflamáveis, explosivos, eletricidade, radiações ou situações de violência armada, conforme exige a NR-16. Portanto, não há como desconstituir a conclusão técnica apresentada pelo perito judicial — profissional imparcial e especializado — que desempenha função de auxiliar da Justiça. Não bastasse, a autora limitou-se a impugnar genericamente o laudo, sem apresentar qualquer prova pericial contraposta ou elementos técnicos que demonstrassem erro, omissão ou parcialidade do perito. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já deliberou, consoante julgado recente que ora reproduzo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM COBRANÇA RETROATIVA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ATIVIDADES NÃO INSALUBRES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei nº 19.573/2016, o exercício do trabalho em condições insalubres ou perigosas deverá ser atestado por meio de laudo técnico oficial, a ser elaborado por profissionais devidamente habilitados. No caso, o laudo técnico atestou que as atividades exercidas pela autora/apelante não podem ser consideradas insalubres. 2. A ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por si só, não enseja o enquadramento do adicional de insalubridade. 3. A higienização de banheiros de escolas, usados por professores e alunos, não se confunde com a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nem de uso público, na medida em que as instalações sanitárias da escola não eram disponibilizadas para um número indeterminado de pessoas, mas somente para os alunos e funcionários da escola. 4. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil de 2015, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida em primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (6ª Câmara Cível, DJ de 28/08/2023, Rel. Des SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Apelação Cível nº 5368768-21.2022.8.09.0065).” Ademais, o fato de a servidora ter percebido o adicional de periculosidade por determinado período não cria direito adquirido à sua manutenção, tampouco presume a existência contínua de condições de risco. O adicional de periculosidade, por sua natureza condicionada a fatos fáticos concretos e atuais, não é incorporável de forma automática ou irreversível, estando vinculado ao efetivo exercício de atividades perigosas, conforme apurado em avaliação técnica. Nesse diapasão, a Administração Pública tem o dever de rever seus atos quando verificado que determinado pagamento não possui mais respaldo fático ou legal, nos termos do princípio da autotutela (Súmula 473 do STF). Logo, eventual pagamento indevido ou sem lastro técnico não legitima a continuidade da verba, sob pena de violação ao interesse público. Em relação à alegação de que a ausência de representante do Município na perícia teria comprometido o contraditório, não procede, uma vez que não configura vício processual relevante, visto que o Município foi regularmente intimado para acompanhar os trabalhos periciais e não compareceu por deliberação própria, o que não invalida o laudo. Do mesmo modo, não houve limitação ao exercício da ampla defesa pela autora, que pôde impugnar o laudo, apresentar quesitos e formular requerimentos. A decisão pela produção de apenas uma perícia, ante a suficiência e consistência do laudo, não constitui cerceamento de defesa, mas sim ato discricionário do juízo dentro do seu poder de condução do processo (CPC, art. 370). Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários para 12% do valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5683438-42.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ APELANTE: CIBELE SILVA VICENTE APELADO: MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES PERIGOSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de adicional de periculosidade, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição habitual a agentes perigosos no exercício das atribuições do cargo de Fiscal de Tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atribuições do cargo exercido justificam o pagamento do adicional de periculosidade; e (ii) saber se a supressão do pagamento da verba, anteriormente concedida, afronta direito adquirido da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com base na NR-16 da Portaria 3.214/78, concluiu que as atividades desempenhadas pela apelante não envolvem exposição habitual a agentes periculosos. 4. A função de Fiscal de Tributos, conforme descrita, compreende majoritariamente atividades administrativas internas, sem contato com agentes perigosos. 5. A impugnação genérica ao laudo pericial não se mostra suficiente para infirmar sua validade técnica, inexistindo prova idônea a justificar novo exame. 6. O pagamento anterior do adicional não gera direito adquirido à sua continuidade, dada a natureza eventual e condicionada da verba. 7. A Administração Pública pode revisar seus atos diante da inexistência de respaldo técnico ou legal, com fundamento no princípio da autotutela (Súmula 473 do STF). 8. A ausência de representante do Município durante a perícia não acarreta nulidade, desde que regularmente intimado e assegurada a ampla defesa à parte adversa. 9. A produção de uma única perícia, suficiente e esclarecedora, não configura cerceamento de defesa, conforme previsão do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade somente é devido quando constatada, por meio de perícia técnica, a exposição habitual a agentes perigosos no exercício da função pública. 2. O pagamento pretérito da verba, sem respaldo técnico atual, não gera direito adquirido à sua continuidade, sendo legítima sua supressão pela Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 101, II, da Lei Municipal nº 485/1991; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5368768-21.2022.8.09.0065, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 28.08.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016