Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5615695-74.2020.8.09.0051 Autor(a): Condomínio Jasmim Ré(u): VERONICE FERREIRA DOS SANTOS LEÃO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO JASMIM em face de VERONICE FERREIRA SAMTOS LEÃO, objetivando a satisfação de débito condominial no valor de R$ 1.863,93, referente à unidade autônoma 203, Bloco D, Residencial Jasmim, Residencial Jardins do Cerrado VII, Goiânia/GO, matrícula nº 218.632. Regularmente citada no evento 20, a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito nem apresentou defesa. Realizadas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, obteve-se bloqueio parcial de R$ 12,21 (evento 23) e de R$ 853,67 (evento 76), com posterior expedição de alvará de R$ 858,31 em favor do exequente (evento 93). Frustradas as diligências para satisfação integral do crédito, o exequente requereu a penhora do imóvel da executada, juntando certidão de matrícula atualizada no evento 102. Da análise da certidão de registro de imóveis, verificou-se que o bem foi adquirido pela executada e por seu cônjuge, Geraldo Gouveia Leão, em regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se gravado com alienação fiduciária em favor do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR. Ainda assim, com fundamento na natureza propter rem do crédito condominial e nos precedentes do STJ e do TJGO, foi deferida a penhora do próprio imóvel no evento 104, tendo a decisão incumbido expressamente o exequente de providenciar a intimação do cônjuge da executada, nos termos do art. 842 do CPC, e do credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. Lavrado o auto de penhora (evento 106) e realizada a avaliação indireta do imóvel em R$ 80.000,00 (evento 137), foi designado leilão judicial eletrônico, com publicação de edital em 14/01/2026 (evento 186). O certame realizou-se em 25/02/2026, resultando deserto, sem a apresentação de qualquer lance, conforme certidão do leiloeiro Rodrigo Paes Camapum Bringel (evento 196). Na mesma data, a Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou Objeção de Não Executividade (evento 200), pugnando, em síntese: pela nulidade da penhora em razão da ausência de intimação pessoal do cônjuge da executada; pela nulidade da constrição incidente sobre imóvel com alienação fiduciária, devendo eventual penhora recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante; e pela nulidade do leilão ante a ausência de intimação pessoal do credor fiduciário para integrar a execução. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata do leilão. A medida foi deferida no evento 202. Intimado, o exequente apresentou impugnação (evento 207), refutando todas as alegações, sustentando a regularidade das intimações realizadas por edital e por via postal pelo leiloeiro, a licitude da penhora do imóvel fiduciário em execução condominial, a ausência de prejuízo concreto diante do resultado negativo do leilão, e requerendo a revogação da tutela provisória, a rejeição integral da objeção, a condenação da executada por litigância de má-fé e a designação de novo leilão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A objeção de não executividade, instrumento de construção pretoriana hoje sedimentado na prática forense, tem por pressuposto lógico a dispensabilidade de dilação probatória, exigindo que as matérias invocadas sejam cognoscíveis de plano, a partir dos próprios elementos dos autos. No caso concreto, todas as questões suscitadas pela Defensoria encontram resposta na documentação já carreada ao processo — a certidão de matrícula do imóvel, os eventos relativos ao edital de leilão, os registros de postagem e os termos da decisão do evento 104 —, o que afasta a preliminar de não cabimento arguida pelo exequente. A via eleita é adequada. Superada essa questão, passo ao exame do mérito da objeção, que comporta acolhimento parcial. No que tange à licitude da penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária, a matéria encontra-se definitivamente assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.059.278/SC, fixou com clareza que a natureza propter rem da dívida condominial se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, sobrepondo-se à garantia fiduciária, de modo que o próprio imóvel responde pelo inadimplemento das taxas condominiais independentemente de quem figure como proprietário formal. O credor fiduciário, na condição de proprietário sujeito a condição resolutiva, não pode ser titular de direitos superiores àqueles conferidos ao proprietário pleno. Esse entendimento foi acolhido por este Juízo na decisão do evento 104 e encontra ressonância no precedente da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proferido no Agravo de Instrumento nº 5623456-54.2023.8.09.0051, julgado em 19/02/2024, que consolidou, no âmbito local, a orientação pela possibilidade de penhora do imóvel em execução de natureza condominial ainda que sobre ele recaia alienação fiduciária. Os precedentes anteriores invocados pela Defensoria — oriundos das 4ª e 6ª Câmaras Cíveis desta Corte, datados de 2021 e 2022 — encontram-se superados pelo entendimento mais recente, razão pela qual não prospera o pedido de nulidade da penhora fundado nesse argumento. A constrição é válida e deve ser mantida. Diverso, contudo, é o exame das questões relativas à intimação do cônjuge da executada e do credor fiduciário, que revelam vício processual de gravidade suficiente para impedir o prosseguimento da alienação judicial sem prévia regularização. A decisão do evento 104 foi expressa ao atribuir ao exequente o encargo de providenciar a intimação pessoal do cônjuge da executada. Trata-se de obrigações de índole processual cujo cumprimento constitui condição para a validade dos atos expropriatórios subsequentes, notadamente o leilão. O fato de o leiloeiro haver enviado correspondências postais ao cônjuge e ao FAR, com entrega registrada em 12/02/2026, não supre o vício. O leiloeiro não é o exequente, e o cumprimento de obrigação processual expressamente imposta a uma das partes não pode ser substituído por iniciativa de auxiliar da justiça, por mais diligente que tenha sido sua conduta. Ademais, as comunicações postais promovidas pelo leiloeiro no âmbito do art. 889 do CPC têm natureza e finalidade diversas da intimação judicial determinada na decisão do evento 104, não podendo ser equiparadas para fins de regularidade processual. Reconhece-se, todavia, que o leilão resultou deserto, sem a ocorrência de arrematação ou qualquer transferência patrimonial, o que afasta, por ora, a configuração de prejuízo concreto e irreparável ao cônjuge ou ao credor fiduciário. Essa circunstância impede a declaração de nulidade da penhora — ato que permanece válido — mas não autoriza o prosseguimento da alienação judicial sem a prévia regularização das intimações, sob pena de repetição dos vícios em eventual novo certame. Por fim, quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, não se vislumbra, na conduta da Defensoria Pública, comportamento processual doloso ou temerário. A objeção foi oposta com fundamento em irregularidades objetivamente verificáveis nos autos, e o fato de o instrumento ter sido utilizado após o leilão não configura, por si só, reserva maliciosa de nulidade, especialmente considerando que a executada somente passou a contar com patrocínio da Defensoria a partir do evento 200. O pedido é rejeitado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Objeção de Não Executividade oposta pela executada para, mantida a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 218.632, determinar a regularização das intimações do cônjuge Geraldo Gouveia Leão, CPF nº 507.399.211-24, e do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, ambas de forma pessoal, ficando o prosseguimento da alienação judicial condicionado ao cumprimento dessa diligência. Rejeito os demais pedidos formulados pela excipiente, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente. A tutela provisória concedida no evento 202 fica mantida até a efetiva regularização das intimações ora determinadas, momento em que poderá ser designado novo leilão judicial. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar as intimações pessoais determinadas, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC). Apresentada certidão de cumprimento, venham os autos conclusos para designação de novo leilão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito