Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5714152-07.2024.8.09.0115 Polo ativo: Orizona Leiloes Ltda Polo passivo: Reginer Ribeiro Santos Junior Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Orizona Leiloes Ltda em desfavor de Reginer Ribeiro Santos Junior, já qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Lendo o processo, verifico que o presente feito tramita há quase 02 (dois) anos, não tendo logrado êxito na citação da parte devedora. Ressalto que foram realizadas inúmeras diligências por este Juízo e todas restaram infrutíferas. Dessa forma, é atraída a a incidência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Estabelece o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo manifestações e providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Esta sentença vale como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Tipo 04
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5714152-07.2024.8.09.0115 Polo ativo: Orizona Leiloes Ltda Polo passivo: Reginer Ribeiro Santos Junior Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Orizona Leiloes Ltda em desfavor de Reginer Ribeiro Santos Junior, já qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Lendo o processo, verifico que o presente feito tramita há quase 02 (dois) anos, não tendo logrado êxito na citação da parte devedora. Ressalto que foram realizadas inúmeras diligências por este Juízo e todas restaram infrutíferas. Dessa forma, é atraída a a incidência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Estabelece o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo manifestações e providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Esta sentença vale como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Tipo 04
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 13:15
Confirmada
15/04/2026, 13:15
Devedor não encontrado
15/04/2026, 13:09
Expedição de documento
26/03/2026, 08:58
Petição
25/03/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5714152-07.2024.8.09.0115 Polo ativo: Orizona Leiloes Ltda Polo passivo: Reginer Ribeiro Santos Junior Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Orizona Leiloes Ltda em desfavor de Reginer Ribeiro Santos Junior, já qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Lendo o processo, verifico que o presente feito tramita há quase 02 (dois) anos, não tendo logrado êxito na citação da parte devedora. Ressalto que foram realizadas inúmeras diligências por este Juízo e todas restaram infrutíferas. Dessa forma, é atraída a a incidência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Estabelece o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo manifestações e providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Esta sentença vale como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Tipo 04
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 13:15
Confirmada
15/04/2026, 13:15
Devedor não encontrado
15/04/2026, 13:09
Expedição de documento
26/03/2026, 08:58
Petição
25/03/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 09:42
Confirmada
16/03/2026, 09:42
Expedida/certificada
16/03/2026, 09:37
Documento
14/03/2026, 02:53
Expedida/Certificada
28/01/2026, 23:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 18:11
Expedida/certificada
14/01/2026, 18:04
Expedição de documento
14/01/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 14:42
Expedida/certificada
17/12/2025, 14:29
Documento
17/12/2025, 14:29
Expedida/Certificada
05/12/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5714152-07.2024.8.09.0115 Polo ativo: Orizona Leiloes Ltda Polo passivo: Reginer Ribeiro Santos Junior Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme evento 103, devolvo os autos para cumprimento, eis que a medida já foi deferida no evento 18. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito Tipo 03
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5714152-07.2024.8.09.0115 Polo ativo: Orizona Leiloes Ltda Polo passivo: Reginer Ribeiro Santos Junior Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme evento 103, devolvo os autos para cumprimento, eis que a medida já foi deferida no evento 18. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito Tipo 03
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 20:21
Mero expediente
26/11/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:38
Documento
02/10/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 16:43
Confirmada
30/09/2025, 16:43
Expedida/certificada
30/09/2025, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2025, 16:02
Expedição de documento
22/09/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 15:51
Confirmada
11/09/2025, 15:51
Expedida/certificada
11/09/2025, 15:43
Expedida/certificada
11/09/2025, 15:43
Documento
11/09/2025, 15:42
Expedida/certificada
11/09/2025, 15:41
Documento
11/09/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:55
Expedida/Certificada
27/08/2025, 22:30
Expedida/certificada
23/08/2025, 22:37
Documento
22/08/2025, 13:24
Expedição de documento
22/08/2025, 13:21
Expedição de documento
22/08/2025, 13:13
Documento
22/08/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 09:40
Confirmada
21/08/2025, 09:40
Expedida/certificada
21/08/2025, 09:32
Documento
20/08/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5714152-07.2024.8.09.0115Polo ativo: Orizona Leiloes LtdaPolo passivo: Reginer Ribeiro Santos JuniorTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Conforme certidão trazida pela serventia deste juízo, autorizo para que o servidor responsável diligencie perante o sistema Sisbajud para obtenção dos dados bancários (agência e conta) para devolução dos valores bloqueados indevidamente.Após, fica autorizada a devolução, conforme já determinado no evento 59.No mais, cumpra-se conforme ordens exaradas no evento supracitado.Intime-se. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 03
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5714152-07.2024.8.09.0115Polo ativo: Orizona Leiloes LtdaPolo passivo: Reginer Ribeiro Santos JuniorTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Conforme certidão trazida pela serventia deste juízo, autorizo para que o servidor responsável diligencie perante o sistema Sisbajud para obtenção dos dados bancários (agência e conta) para devolução dos valores bloqueados indevidamente.Após, fica autorizada a devolução, conforme já determinado no evento 59.No mais, cumpra-se conforme ordens exaradas no evento supracitado.Intime-se. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 03
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 19:40
Confirmada
19/08/2025, 19:40
Mero expediente
19/08/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 18:37
Expedição de documento
19/08/2025, 18:37
Expedição de documento
19/08/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5714152-07.2024.8.09.0115Polo ativo: Orizona Leiloes LtdaPolo passivo: Reginer Ribeiro Santos JuniorTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃONos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ORIZONA LEILÕES LTDA em face de REGINER RIBEIRO SANTOS JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.99/95.Passo a decidir e fundamentar.Sem maiores delongas, verifico que os presentes autos prosseguem com grave vício processual, o qual fundamento a baixo.Recebida a inicial no evento 06 os autos até então tramitam buscando endereços do executado para ser realizada sua citação. Entretanto, sem qualquer determinação judicial, foi realizado bloqueio nas contas judiciais do executado, após remessa dos autos ao Cace-interior, conforme se vê no evento 50.Embora a tentativa tenha retornado frutífera, fato é que não pode ser mantida, eis que decorre de grave violação ao rito processual de execução. No caso em tela, o executado sequer foi citado, tornando impossível oferecer impugnação, o que afronta principalmente o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988).Nesta seara, chamo o feito à ordem para que, sejam imediatamente desbloqueados os valores bloqueados via Sisbajud do evento 50, em benefício do executado, desde já autorizado a expedição de alvará em seu favor - em caso de impossibilidade de desbloqueio.Por não haver impedimentos legais, DEFIRO o pedido constante no evento n.º 48.Proceda-se, portanto, consulta via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, além de Siel, a fim de obter endereços atualizados da parte executada.Fica desde já autorizada a remessa dos autos ao CACE-Interior para cumprimento da medida deferida acima, apenas para pesquisa de endereços.Com o resultado, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o possível endereço.Fornecido novo endereço, realize-se nova tentativa de citação/intimação, sem necessidade de nova conclusão.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 03
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5714152-07.2024.8.09.0115Polo ativo: Orizona Leiloes LtdaPolo passivo: Reginer Ribeiro Santos JuniorTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃONos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ORIZONA LEILÕES LTDA em face de REGINER RIBEIRO SANTOS JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.99/95.Passo a decidir e fundamentar.Sem maiores delongas, verifico que os presentes autos prosseguem com grave vício processual, o qual fundamento a baixo.Recebida a inicial no evento 06 os autos até então tramitam buscando endereços do executado para ser realizada sua citação. Entretanto, sem qualquer determinação judicial, foi realizado bloqueio nas contas judiciais do executado, após remessa dos autos ao Cace-interior, conforme se vê no evento 50.Embora a tentativa tenha retornado frutífera, fato é que não pode ser mantida, eis que decorre de grave violação ao rito processual de execução. No caso em tela, o executado sequer foi citado, tornando impossível oferecer impugnação, o que afronta principalmente o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988).Nesta seara, chamo o feito à ordem para que, sejam imediatamente desbloqueados os valores bloqueados via Sisbajud do evento 50, em benefício do executado, desde já autorizado a expedição de alvará em seu favor - em caso de impossibilidade de desbloqueio.Por não haver impedimentos legais, DEFIRO o pedido constante no evento n.º 48.Proceda-se, portanto, consulta via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, além de Siel, a fim de obter endereços atualizados da parte executada.Fica desde já autorizada a remessa dos autos ao CACE-Interior para cumprimento da medida deferida acima, apenas para pesquisa de endereços.Com o resultado, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o possível endereço.Fornecido novo endereço, realize-se nova tentativa de citação/intimação, sem necessidade de nova conclusão.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 03
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 18:32
Confirmada
18/08/2025, 18:32
Outras Decisões
18/08/2025, 18:28
Documento
16/08/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:27
Expedida/certificada
11/07/2025, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 17:51
Expedida/certificada
08/07/2025, 17:43
Documento
08/07/2025, 17:42
Expedição de documento
27/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 12:42
Confirmada
16/06/2025, 12:42
Expedida/certificada
16/06/2025, 12:34
Documento
15/06/2025, 01:51
Expedida/Certificada
10/06/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:28
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:04
Documento
26/05/2025, 15:49
Expedida/Certificada
14/05/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 13:59
Documento
28/04/2025, 13:59
Expedida/Certificada
08/04/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 10:59
Confirmada
25/03/2025, 10:59
Documento
25/03/2025, 10:44
Expedida/Certificada
07/03/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 13:25
Documento
12/02/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5714152-07.2024.8.09.0115Polo ativo: Orizona Leiloes LtdaPolo passivo: Reginer Ribeiro Santos JuniorTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ORIZONA LEILÕES LTDA em face de REGINER RIBEIRO SANTOS JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.99/95.Passo a decidir e fundamentar.A parte promovente rogou a citação do executado, via WhatsApp.A propósito da questão, os artigos 242, caput, e 246, incisos I a V, do Código de Processo Civil, dispõem que a citação será pessoal podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do requerido e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e meio eletrônico regulado por lei (Lei n° 11.419/06).Acerca dessa temática, preceitua, o art. 1º do Provimento Conjunto nº 9 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas:I - ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006;II - por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC; III - por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. (negritei)Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado no evento retro, a ser cumprida por Oficial de Justiça, para a tentativa de citação por WhatsApp, anotando as seguintes observações:1) Deverá ser encaminhado o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens;2) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; 3) O comparecimento da parte ré a sessão de conciliação (ou na secretaria do juízo), supre ausência de confirmação;4) A simples anotação de visualização no aplicativo Whatsapp não é suficiente para a validade do processo;Inexistosa a tentativa de citação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, deverá ser certificado no processo e a serventia intimar a parte promovente para manifestar-se em 15 (quinze) diasIntime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito