Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5770058-27.2023.8.09.0079Promovente(s): Banco Bradesco S.a.Promovido(s): Alvorada Confeccoes Ltda SENTENÇA(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ALVORADA CONFECÇÕES LTDA. e JOSÉ RONALDO ESPÍNDOLA todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O feito tramita regularmente. Apesar de devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, por meio de seus procuradores e pessoalmente, a parte exequente quedou-se inerte. Após, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil disciplina que o Juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, após ser intimado pessoalmente para suprir a falta. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(…)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, percebe-se que a parte exequente foi intimada por seu advogado e pessoalmente, quedando-se inerte, ao passo que sua última manifestação nos autos ocorrera no dia 13.01.2025, ou seja, há mais de 8 (oito) meses. Além do mais, inviável o prosseguimento do presente feito sem a colaboração da parte exequente. - DISPOSITIVO NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, DECLARO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIROJuíza de Direito