Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5923034-07.2024.8.09.0007Polo Ativo: Fig Telecomunicacoes LtdaPolo Passivo: Maria De Fatima CoutoCuidam-se de Embargos de Declaração, evento 67, opostos em face da sentença de evento 65, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil.Em suas alegações, em síntese, a parte embargante afirmou que a sentença atacada é omissa e contraditória por, supostamente, não ter apreciado o pedido formulado quanto a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora.Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.DECIDO.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material.Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não possui qualquer razão de ser, posto que, sob a alegação de omissão e contradição, na realidade, pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados na sentença do evento 65.Na verdade, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar esta julgadora a uma reapreciação da matéria já exaurida pela sentença embargada.Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso inominado, que visa ao reexame de matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem ele apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade.D’outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da sentença embargada.Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício, tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração.Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença/decisão embargada. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente).732