Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5927297-47.2024.8.09.0051 Bruna De Castro Oliveira Fesurv - Universidade De Rio Verde DECISÃO Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em exame, embora exista identidade subjetiva parcial entre as demandas e eventual relação indireta entre os débitos discutidos, verifica-se que as ações possuem objetos, pedidos e causas de pedir distintos. A presente demanda possui natureza revisional/repactuatória, fundada nas disposições da Lei do Superendividamento, visando à reorganização global das dívidas do consumidor, mediante elaboração de plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira. Por sua vez, a ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial e a cobrança de obrigação específica, fundada em prova escrita sem eficácia executiva, possuindo rito, finalidade e discussão jurídica próprios. Desse modo, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou incompatíveis apto a justificar a reunião dos feitos. Ademais, a mera existência de relação econômica entre as demandas ou identidade de partes não é suficiente para caracterizar conexão, sendo imprescindível a identidade do pedido ou da causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de conexão formulado. Outrossim, considerando as diretrizes constantes do Ofício-Circular nº 005/2026 – NUPEMEC, expedido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que informa acerca da ferramenta em fase de testes destinada ao apoio técnico no tratamento das demandas que versem sobre superendividamento, em consonância com a Lei nº 14.181/2021, bem como com a Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, destinada ao aprimoramento das soluções consensuais e ao adequado tratamento das situações de superendividamento do consumidor, determino o encaminhamento do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, possibilitando a análise da demanda pela ferramenta técnica em fase de validação. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação. Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde logo, a atuação do CEJUSC competente, inclusive para estabelecer contato com as partes ou com os advogados constituídos, caso necessário, com a finalidade de complementar informações eventualmente não constantes nos autos e viabilizar o adequado preenchimento do formulário desenvolvido e informado no Ofício-Circular nº 005/2026 – NUPEMEC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição