Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Juizado Especial Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6048535-45.2024.8.09.0047 Requerente(s): A3 Agencia De Eventos Ltda Requerido(s): Mariana Gomes Tito Lopes Bruno Henrique Santos Lopes DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação proposta por A3 AGENCIA DE EVENTOS LTDA em desfavor de BRUNO HENRIQUE SANTOS LOPES e MARIANA GOMES TITO LOPES, ambos qualificados nos autos. Verifica-se que a sentença homologatória de acordo transitou em julgado em 13/09/2025. Conforme o disposto no art. 52 da Lei 9.099/95: "Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação"; E, subsidiariamente, nos termos do art. 523 do CPC: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Diante do exposto, considerando o previsto no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO: a) A intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor atualizado. b) Advirta-se a parte executada de que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem incidência de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito, incluindo a multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção. Tendo em vista que todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), determino que seja utilizado simultaneamente os sistemas SISBAJUD e RENAJUD (pesquisa de veículos). No que se refere ao SISBAJUD, a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. Sendo frutífera, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora. Sendo infrutífera, OUÇA-SE a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Juntados os resultados, caso infrutíferos, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito