Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 6043106-18.2024.8.09.0041 Polo ativo: Iepg Graduacao E Pos Graduacao Ltda Polo passivo: Ana Karoline Pereira Poloniato DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista o requerimento da parte exequente na mov. 77, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. 02. Providencie a Escrivania, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 03. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 04. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC). 05. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 06. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DESBLOQUEIO VALORES”. 07. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que trata o item 04 dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC). 08. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11, do CPC. 09. Caso reste infrutífera a presente diligência executiva, assim como as diversas anteriormente deferidas, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da eventual extinção da execução, por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 10. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito