Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CRIMINAL Rodovia GO-118, Fórum Lênio Cunha Prudente, Novo Horizonte, Alto Paraíso de Goiás, CEP: 73770000 Telefone Fixo: (62) 3611-0295 - Balcão Virtual: (62) 3611-0627 e (62) 3611-0628 - Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo: 6142257-68.2024.8.09.0004 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Promovente: Ministério Público Promovido: Leonardo dos Santos Silva, CPF: 716.289.661-81 A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado intimatório, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura) e carta precatória. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra Leonardo dos Santos Silva imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei 11.340/06. Denúncia recebida em 24.02.2025 (fl. 42). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (fl. 52). Afastadas as preliminares arguidas e inexistindo causas para absolvição sumária (fl. 61), realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento da vítima e a oitiva de uma testemunha. O interrogatório do denunciado não ocorreu em razão de sua ausência no ato, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia (fl. 94). A Defesa e o Ministério Público apresentaram memoriais (fls. 103 e 106). Consta dos autos certidão de antecedentes criminais do denunciado (fl. 108). É o relatório. Decido. Verifica-se que todas as condições da ação foram integralmente atendidas e que o rito processual adotado está em conformidade com a legislação aplicável ao crime em análise. Não há preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a sanar, razão pela qual passo ao exame do mérito. A materialidade do crime está devidamente comprovada, conforme o Registro de Atendimento Integrado n. 23799368 (fl. 02), Relatório Médico da vítima (fl. 08), Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal Indireto (fl. 19) e o Relatório Final do Inquérito Policial (fl. 28). A autoria também restou devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, sobretudo, pelos prestados em juízo durante a audiência de instrução, conforme se verifica na mídia anexada ao evento 41, os quais se mostram suficientes para atribuir ao denunciado a prática do fato descrito na denúncia. O Ministério Público, na peça acusatória, imputou ao denunciado a prática de crime ocorrido em 12.03.2022, por volta das 20h30m, na Rua 13, Qd. 16, Lt. 24, Bairro Cidade Alta, em Alto Paraíso de Goiás/GO. Na ocasião, de forma consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se de relação íntima de afeto, o denunciado teria ofendido a integridade corporal de sua companheira. A acusação encontra respaldo no depoimento da vítima E. M. S. N., que declarou, em juízo, ter mantido relacionamento amoroso com o denunciado por aproximadamente seis meses. Relatou que, no dia do fato, ele havia ingerido bebida alcoólica e solicitou que ela lhe entregasse um cigarro. Diante da negativa, o denunciado desferiu-lhe um tapa no rosto e passou a segurá-la. A vítima afirmou que, em seguida, ficou nervosa e reagiu. Sua filha, então com sete anos de idade, pediu ajuda a uma vizinha, que acionou a polícia. Acrescentou que o denunciado tornava-se mais agressivo quando fazia uso de bebida alcoólica. Informou, ainda, que o relacionamento foi encerrado após o ocorrido e que requereu medidas protetivas de urgência, não havendo novos episódios posteriores. É pacífico o entendimento de que a palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada (AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025), podendo, inclusive, embasar decreto condenatório. O relatório médico constatou a presença de lesões corporais na vítima, consistentes em “discreta equimose em pálpebra superior esquerda; discreto edema e equimose na base dos ossos da mão direita (face palmar), com dor; edema, dor e equimose em polegar da mão esquerda; equimoses discretas em ambos os braços”, achados compatíveis com agressão física e demonstrativos da materialidade delitiva. No mesmo sentido, o laudo pericial concluiu que a vítima apresentava lesões contusas na região da face e em membros superiores, produzidas por instrumento contundente. O depoimento da vítima mostrou-se harmônico desde a fase inquisitorial até a fase judicial, com coerência e firmeza, inexistindo elemento probatório capaz de infirmá-lo. Em seu interrogatório policial (fl. 25), o denunciado negou a agressão física e sustentou que teria sido agredido pela vítima, limitando-se a contê-la para se defender. Tal versão, contudo, permaneceu isolada, sobretudo porque o denunciado não compareceu em juízo para prestar interrogatório e ratificar sua narrativa. Além disso, inexiste qualquer registro de ocorrência que indique ter o denunciado noticiado agressões sofridas, o que fragiliza sua alegação defensiva e revela tentativa de afastar a responsabilidade penal. Dessa forma, o conjunto probatório apresenta-se harmônico, coerente e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas imputadas ao denunciado. No que se refere ao crime de lesão corporal, ao se examinar o caput do art. 129 do CP e seus parágrafos, verifica-se que a infração pode se manifestar em oito modalidades distintas, dentre as quais se destaca, para o caso em análise, aquela prevista no § 13, consistente na lesão corporal qualificada praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Conforme leciona Hungria, “o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde (fisiológica ou mental) de outrem (...). Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico (...). Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, v. V, p. 313). Ressalte-se que o § 13 foi introduzido no art. 129 do Código Penal pela Lei 14.188/21, passando a qualificar a lesão corporal quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do mesmo diploma legal. Posteriormente, a Lei 14.994/2024 alterou a redação do dispositivo ao modificar o Código Penal para estabelecer medidas destinadas a prevenir e coibir a violência contra a mulher. Em razão dessas alterações, o referido crime de lesão corporal qualificada passou a prever pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Por razões da condição do sexo feminino, compreendem-se os crimes que envolvem: I – violência doméstica e familiar; ou II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Para o reconhecimento das hipóteses de violência doméstica e familiar, adota-se como parâmetro o art. 5º da Lei 11.340/06, que dispõe: Art. 5º: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. No presente caso, mostra-se plenamente aplicável o referido dispositivo legal, pois o denunciado, agindo com dolo, agrediu fisicamente a vítima, sua companheira, causando-lhe lesões corporais, o que evidencia a existência de relação íntima de afeto, na qual o agressor convivia com a ofendida. Além das agressões físicas, verifica-se a situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor, circunstância que justifica a incidência da norma especial prevista no art. 129, § 13, do CP. Tal dispositivo busca prevenir e reprimir a violência doméstica contra a mulher, considerando a desigualdade física entre os sexos, a estrutura cultural patriarcal e o contexto histórico de discriminação. No caso concreto, o modo de execução dos fatos — consistente em agressões praticadas no interior da residência da vítima, na presença de sua filha menor —, aliado ao relato de que o denunciado se tornava mais agressivo quando fazia uso de bebida alcoólica, evidencia a elevada vulnerabilidade da ofendida e revela a postura de dominação e menosprezo adotada pelo agressor. Diante disso, a conduta do denunciado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 129, § 13, do CP, em consonância com os dispositivos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Revela-se pertinente trazer aos autos os ensinamentos dos doutrinadores Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto acerca do tema, ao destacarem o conceito sociológico de violência baseada no gênero, compreendida como violência estrutural decorrente de relações socioculturais que constroem desigualdades de poder entre homens e mulheres, fomentando formas de violência mais gravosas contra as mulheres, tanto sob o aspecto quantitativo quanto qualitativo. Segundo o modelo ecológico de compreensão da violência estrutural, ela se manifesta nos âmbitos social, comunitário, relacional e individual, de modo que todas as mulheres se encontram expostas a risco mais elevado de sofrer violência pelo simples fato de serem mulheres (Violência Doméstica, Lei Maria da Penha – 11.340/06 Comentada, 17ª ed., Editora JusPodivm, 2026, p. 38). No caso concreto, encontram-se plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva de Leonardo dos Santos Silva quanto ao crime previsto no art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei 11.340/06, praticado contra sua companheira E. M. S. N., incidindo, portanto, a Lei Maria da Penha. Configurado o fato típico, não se verifica a presença de qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade. O acusado era maior de idade à época dos fatos, não há notícia de enfermidade mental capaz de afastar sua imputabilidade e possuía plena capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, circunstâncias que impõem a condenação. PENA A Lei 14.994/24 alterou o Código Penal para estabelecer medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. Entretanto, a referida lei entrou em vigor em 10 de outubro de 2024, conforme sua data de publicação. Desse modo, considerando que os fatos aqui analisados ocorreram antes dessa alteração legislativa, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da CF. Assim, prevalece, no presente caso, a redação anterior, que previa a pena, para o crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP), em 01 a 04 anos de reclusão. REPARAÇÃO DOS DANOS Para a fixação de valor mínimo de reparação na sentença condenatória, em decorrência do fato delituoso, nos termos do art. 387, IV, do CPP, especialmente nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, exige-se apenas a existência de pedido expresso formulado pela vítima ou pelo Ministério Público. A propósito do tema, colaciono o seguinte julgado: "(...) 7. Por fim, a fixação de indenização por danos morais está em consonância com o Tema 983/STJ, que permite a fixação de valor indenizatório desde que haja pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público, independentemente de instrução probatória. No julgamento do Tema 983, o STJ firmou entendimento no sentido de que, 'Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória'. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). Ocorre que, ao analisar a peça acusatória, verifica-se a inexistência de pedido expresso de reparação dos danos causados pela infração, circunstância que impede sua fixação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o denunciado Leonardo dos Santos Silva pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei 11.340/06 (com redação dada pela Lei 14.188). CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP. Em atenção ao comando constitucional do art. 5º, XLVI, da CF, bem como aos arts. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena. Culpabilidade: neutra, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa; Antecedentes: favoráveis, não há condenações transitadas em julgado; Em relação à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos para avaliação; Os motivos e as consequências são inerentes ao tipo penal; As circunstâncias são normais à espécie; O comportamento da vítima não contribuiu para a infração penal. Desse modo, FIXO a pena-base em 01 ano de reclusão. Na segunda e na terceira fases da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes (arts. 61 e 65 do CP), bem como causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 ano de reclusão. DETRAÇÃO PENAL, REGIME INICIAL E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O sentenciado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo tempo de prisão a ser abatido a título de detração penal. Considerando a ausência de reincidência, os bons antecedentes e a pena fixada, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Inexistindo alteração fática que justifique a decretação da prisão preventiva, MANTENHO o direito do sentenciado de recorrer em liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em virtude da expressa vedação do art. 17 da Lei 11.340/06 e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Por outro lado, verifica-se que o sentenciado faz jus ao benefício da Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do CP), uma vez que a pena não excede dois anos, ele não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Contudo, o regime aberto revela-se uma medida mais benéfica ao sentenciado. Diante disso, DEIXO de conceder ao sentenciado o benefício do sursis, ressalvando a possibilidade de sua concessão caso manifeste interesse na execução da penal. REPARAÇÃO DOS DANOS Não é possível fixar o valor de indenização à vítima, conforme o art. 387, IV, do CPP, devido à ausência de pedido nesse sentido pela acusação, conforme já fundamentado. Contudo, permanece aberta a via cível para essa finalidade. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Forme-se a Guia de Execução Penal e remeta-se ao Juízo da Execução Penal; b) Comunique-se ao TRE/GO, via INFODIP WEB, a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, III, da CF; c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP e registre-se no Sistema Nacional de Identificação Criminal; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais. Em seguida, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação. e) Mude-se a fase processual de conhecimento para a executória. Por se tratar de réu solto, intime-se o denunciado por intermédio de seu advogado, dispensada a intimação pessoal, nos termos do art. 392, II, do CPP. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpridas as diligências e não havendo mais requerimentos, arquive-se. Alto Paraíso de Goiás, datado e assinado digitalmente. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito J.H