Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0123775-48.2015.8.09.0051 Autor(a): SERGIO DE SOUSA CAETANO FILHO Ré(u): WERLEY DE DEUS GONTIJO ME DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial do executado, requer, no evento nº 304, a intimação pessoal do demandado, via postal, acerca da penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD (evento nº 299 - R$ 676,26). Decido. O pedido não merece acolhida. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 841, que "formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado", dispondo o §1º que "a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença". Por sua vez, o §2º do referido dispositivo determina que "se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal". No caso vertente, a Defensoria Pública atua, regularmente, como curadora especial do executado, exercendo a representação técnica necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa. A curadoria especial não se confunde com mera fiscalização processual, constituindo verdadeira representação técnica do ausente, de modo que o curador especial age como advogado do réu para todos os efeitos processuais. Nesse sentido, a intimação do curador especial supre a necessidade de intimação pessoal do executado, conforme já decidido pela Colenda 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA FASE EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio de valores penhorados em conta poupança do devedor, rejeitando as alegações de nulidade da citação por edital e da intimação na fase executiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital na fase de conhecimento foi válida; e (ii) definir se a intimação do curador especial no cumprimento de sentença supre a necessidade de intimação pessoal do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3..1 A citação por edital é admitida quando esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.3.2. No caso, o juízo de origem adotou diversas diligências para localizar o agravante antes de determinar a citação ficta, o que afasta a alegação de nulidade.3.3. A nomeação de curador especial ao réu citado por edital assegura o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada, não havendo vício na citação.3.4. No cumprimento de sentença, a intimação do curador especial supre a necessidade de intimação pessoal do executado, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamentos: 1. A citação por edital, precedida do esgotamento das diligências para localização do réu, é válida e supre o contraditório quando acompanhada da nomeação de curador especial. 2. A intimação do curador especial na fase executiva, quando regularmente nomeado na fase de conhecimento, é suficiente para garantir a continuidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 256, § 3º, 13, § 2º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Resp 1189608/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2011; TJ-SP, AI 2305036-13.2023.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5810866-85.2024.8.09.0064, KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 04/02/2025 11:23:28). Grifo nosso. No presente caso, a i. Defensoria Pública foi regularmente intimada acerca do bloqueio de valores e manifestou-se no evento 304, ocasião em que se limitou a requerer a intimação pessoal do executado. Entretanto, mostra-se despicienda nova intimação, sob pena de tumulto processual e violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do executado formulado no evento nº 304. Por conseguinte, considerando que a i. Defensoria Pública foi intimada do bloqueio de valores e manifestou-se no evento 304 sem apresentar impugnação fundamentada, considero transcorrido o prazo previsto no artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro, assim, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente no evento nº 305. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 676,26) para a conta bancária indicada pelo exequente: Camargo e Felipe Advogados Associados, Banco do Brasil, Agência nº 1230-0, Conta Corrente nº 30380-1, CNPJ/MF nº 10.142.175/0001-97 (chave Pix), nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito