Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0428738-26.2015.8.09.0051 Autor(a): HIPRA SAUDE ANIMAL LTDA Ré(u): ARMAZEM DO FAZENDEIRO AGROPECUARIO LTDA ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO proposta por HIPRA SAUDE ANIMAL LTDA em desfavor de ARMAZEM DO FAZENDEIRO AGROPECUARIO LTDA ME, na qual não foram encontrados bens passíveis de penhora. O caso desafia a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo os quais, a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Findo o prazo sem manifestação do exequente, o processo será arquivado e inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Transcrevo o dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1°. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Ante o exposto, mantenha-se a execução em regime de suspensão, pelo prazo de 1 ano (12 meses corridos), findo o qual iniciar-se-á a contagem da prescrição intercorrente. Proceda-se a alteração do "STATUS" do processo para "SUSPENSO" no PROJUDI. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito