Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 6132424-72.2024.8.09.0021 Promovente(s): Romero Romao Promovido(s):Bradesco Seguros S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por ROMERO ROMÃO, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a inicial, em síntese, que o veículo GM Chevrolet S10 Pick-up Freeride 2.5 Flex, ano/modelo 2015/2016, placa PWS1E50, de propriedade de sua filha, era segurado pela apólice de n.º 0628.990.0244.127854, junto à ré, com vigência de 25/07/2023 a 25/07/2024, sendo o próprio requerente o tomador do seguro e condutor principal declarado. Afirmou que, em 09/04/2024, o referido veículo era conduzido por seu neto, Ian Cursino Caixeta, então com 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se envolveu em acidente de trânsito na Rodovia GO-422, no Município de Rio Verde/GO, enquanto se deslocava para um show. Alegou que o veículo foi declarado em perda total e que a seguradora negou administrativamente a cobertura, sob a dupla alegação de: (a) suposto desvio de finalidade do veículo (uso comercial) e (b) quebra de perfil, por se tratar de condutor na faixa etária de 18 a 25 anos, para a qual o autor não teria contratado cobertura adicional. Informou que, em razão da recusa, foi compelido a arcar pessoalmente com os danos causados ao veículo de terceiro envolvido no acidente, firmando acordo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu: a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária pelo valor de perda total do veículo (R$ 98.082,00) e pelos danos causados a terceiro (R$ 15.000,00), totalizando R$ 113.082,00 (cento e treze mil e oitenta e dois reais). Com a inicial vieram os documentos: Boletim de Ocorrência n.º 35186344; ingresso do show; apólice de seguro; e termo de acordo com o terceiro prejudicado (mov. 01). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em síntese, a defesa sustentou: a existência de quebra de perfil contratual, uma vez que o veículo foi conduzido, no momento do sinistro, por pessoa com idade entre 18 e 25 anos, faixa etária para a qual o autor não contratou cobertura; a ocorrência de desvio de finalidade do veículo, consistente em uso comercial para transporte de madeira e visitas a fornecedores, conforme suposto relatório de sindicância interna; a perda do direito à indenização nos termos dos arts. 757 e 766 do Código Civil; e a impossibilidade de ressarcimento dos R$ 15.000,00 pagos ao terceiro, por força do art. 787, §2.º, do mesmo diploma, haja vista o acordo firmado sem a participação ou anuência da seguradora (mov. 31). Na sequência, foi designada e realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC (mov. 35), restando infrutífera a tentativa de autocomposição. A parte autora apresentou réplica na movimentação n.º 36, refutando os argumentos da defesa. Sustentou a ausência de provas para embasar a tese de quebra de perfil e de desvio de finalidade, destacando que a suposta sindicância não foi carreada aos autos. Arguiu ainda a nulidade da cláusula restritiva de faixa etária, por inobservância do dever de informação previsto no art. 54, §4.º, do CDC, especialmente diante da condição de pessoa idosa hipervulnerável do segurado. Instadas a especificar as provas pretendidas (mov. 38), as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC (mov. 54 e 55). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifica-se que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares pendentes de análise. Passo ao mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Do exame acurado dos autos, constata-se, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O autor, na condição de tomador de seguro automotivo em benefício próprio e de sua família, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2.º da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), por ser destinatário final do serviço securitário. A parte ré, por sua vez, insere-se na definição de fornecedora de serviços (art. 3.º, §2.º, do CDC). Neste sentido, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Essa diretriz que se aplica, por extensão, às empresas securitárias impõe-se a interpretação das cláusulas restritivas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), com a consequente incidência das normas protetivas do Código. QUEBRA DE PERFIL - DO CONDUTOR EVENTUAL No caso em análise, a seguradora ré fundamentou a recusa de cobertura em dois pilares: (1) a condução do veículo, no momento do sinistro, por pessoa com 25 (vinte e cinco) anos de idade, faixa etária para a qual não teria sido contratada cobertura específica; e (2) o suposto uso comercial do veículo para transporte de madeira e visitas a fornecedores, conforme relatório interno de sindicância. Quanto ao primeiro fundamento, a controvérsia reside em saber se a mera divergência entre o condutor declarado na apólice e o efetivo condutor no momento do sinistro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é uníssona ao estabelecer que a mera divergência entre o condutor principal indicado na apólice e o efetivo condutor no momento do sinistro não elide, por si só, a obrigação de indenizar da seguradora, quando ausente prova de agravamento do risco ou de má-fé do segurado. Nesse sentido, cita-se: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE PERFIL. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA CONDUTORES ENTRE 18 E 25 ANOS. AGRAVAMENTO DO RISCO E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. [...] 1. A indicação de condutor do veículo, quando do preenchimento da cláusula perfil, não elide a responsabilidade da seguradora em relação ao fato do bem segurado ser conduzido por outra pessoa quando da ocorrência do sinistro. 2. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou má-fé do segurado, agravamento ou exclusão do risco. 3. Não restou comprovado de que a parte autora agravou o risco em razão de o veículo sinistrado ter sido conduzido por pessoa com idade diversa da indicada na apólice. [...] PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (TJGO, Dupla Apelação Cível n.º 5301570-43.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2.ª Câmara Cível, j. 10/04/2023). Ademais: Apelação Cível. Ação de Indenização. Contrato de Seguro de veículo. Perfil do condutor. Menor de 26 anos de idade. Negativa pagamento do seguro. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro se encontra submetido às normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente. II - Dever indenizar. Ausência de má-fé da segurada. Quebra de perfil. Agravante do risco. Não comprovação. Não há que se falar na negativa de pagamento da indenização por quebra de perfil quando a segurada não omite qualquer informação, não falta com a verdade no momento da contratação e nem agrava intencionalmente o risco coberto pelo contrato, tal qual se verifica na espécie. (...). Apelo conhecido e provido em parte. (TJGO, AC nº 266496-96.2010.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, DJe 2031 de 19/05/2016) Com efeito, é fato incontroverso que o autor figurava como condutor principal indicado na apólice, utilizando o veículo em suas atividades cotidianas no município de Caçu/GO, tendo seu neto Ian Cursino Caixeta, à época com 25 (vinte e cinco) anos de idade, conduzido o automóvel de forma eventual no momento do sinistro, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 35186344 (mov. 01 – arq. 06). Ademais, verifica-se que a apólice securitária não continha cláusula expressa que vedasse a condução do veículo por terceiros, limitando-se à identificação do condutor principal e à previsão de critérios de tarifação vinculados à faixa etária (mov. 01 – arq. 09). A denominada cláusula de perfil, embora legítima como instrumento de mensuração do risco e formação do prêmio, não pode ser interpretada de forma automática e restritiva, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Com efeito, sua eventual inobservância somente autoriza a negativa de cobertura quando demonstrado, de forma concreta, o efetivo agravamento do risco, nos termos do artigo 766 do Código Civil: Art.766. “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.” No caso concreto, a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar tal agravamento. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o condutor eventual utilizou o veículo de forma episódica, inexistindo habitualidade ou alteração relevante do risco originalmente assumido. Destaca-se que: (i) o condutor possuía 25 (vinte e cinco) anos completos à época do sinistro, situando-se no limite da faixa etária considerada pela própria seguradora; (ii) o deslocamento tinha finalidade recreativa (participação em evento na cidade de Rio Verde/GO), caracterizando uso particular do bem; e (iii) o referido condutor não residia com o segurado, circunstância que reforça o caráter excepcional da condução. Dessa forma, ausente prova de má-fé, omissão relevante ou agravamento intencional do risco, não há falar em perda do direito à indenização, sendo inaplicável, à hipótese, a penalidade prevista no artigo 766 do Código Civil. DO SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE (USO COMERCIAL) A ré, em sua contestação (mov. 31), invocou relatório de sindicância interna para sustentar que o veículo era utilizado comercialmente para transporte de madeira e visitas a fornecedores. Todavia, referido relatório não foi juntado aos autos em nenhum momento processual. Aplica-se, aqui, o princípio basilar de que non potest probari quod non est in actis: o que não está nos autos não está no mundo jurídico. A ré, tendo alegado fato extintivo do direito do autor (uso comercial do veículo como agravante do risco), atraiu para si o ônus de sua demonstração, consoante o art. 373, II, do CPC. Tal ônus torna-se ainda mais robusto diante da inversão probatória anteriormente deferida com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC. A mera narrativa constante da contestação, desprovida do suporte documental que lhe daria validade, não se presta a afastar o direito do segurado. O veículo, como admitido pela própria ré, é uma caminhonete utilitária (GM S10), e o eventual transporte de pequenas cargas para propriedade rural da família, não desnatura o caráter particular da apólice, mormente quando o sinistro ocorreu durante deslocamento manifesto e documentalmente comprovado para fins de lazer. DA CLÁUSULA RESTRITIVA O art. 54, §4.º, do CDC, é expresso ao exigir que cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, de modo a permitir imediata e fácil compreensão. Tratando-se de contrato de adesão firmado por consumidor idoso, com 82 (oitenta e dois) anos à época da contratação, a hipervulnerabilidade do segurado impõe atenção redobrada quanto ao cumprimento do dever de informação, nos termos dos arts. 6.º, III, e 8.º, §1.º, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), c/c art. 47 do CDC. No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a cláusula restritiva invocada foi redigida com o necessário destaque na apólice, tampouco que tenha sido objeto de efetiva ciência, compreensão e anuência por parte do segurado. Ressalte-se que o simples preenchimento de formulário ou questionário de risco não se mostra suficiente para o atendimento do dever legal de informação, sobretudo quando desacompanhado de prova de que o consumidor foi adequadamente esclarecido acerca das consequências jurídicas de suas declarações, notadamente no que tange às hipóteses de exclusão de cobertura. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a atuação de má-fé por parte do segurado ao prestar as informações no momento da contratação, a qual, conforme orientação consolidada, não pode ser presumida. Nesse contexto, a doutrina é uníssona ao reconhecer a centralidade da boa-fé nas relações securitárias. A propósito, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Chegamos, finalmente, ao terceiro e mais importante elemento do seguro – a boa-fé -, que é também o seu elemento jurídico. Risco e mutualismo jamais andarão juntos sem a boa-fé. Onde não houver boa-fé o seguro se torna impraticável. Se nos fosse possível usar uma imagem, diríamos que a boa-fé é a alma do contrato de seguro, o seu verdadeiro sopro de vida” (in CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. rev. Ampl., Ed.Atlas, p. 466) De mais a mais, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento do dever de informação, especialmente em contratos de adesão, acarreta a nulidade das cláusulas restritivas invocadas em prejuízo do consumidor. A propósito, eis o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. 1. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento de indenização securitária à recorrente, a despeito de cláusula contratual que garante a proteção patrimonial apenas na hipótese de roubo/furto qualificado sem haver a cobertura também para o furto simples, bem ainda acerca da configuração de danos morais e materiais hábeis a serem compensados/reparados por aquela. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. 4. O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade. 5. Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária. 7. O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. 8. Constata-se da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao desconto do valor da franquia, a recorrente não alegou violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial, quanto a este ponto, ante a incidência da Súmula 284/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.837.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Dessa forma, ausente a comprovação de que o segurado foi devidamente informado acerca da limitação contratual invocada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula restritiva, não podendo esta ser oposta para justificar a negativa de cobertura securitária. DO DEVER DE INDENIZAR A perda total do veículo segurado está devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas à inicial (mov. 01), sendo incontroversa tanto a ocorrência do sinistro quanto a declaração de perda total pela própria ré, em sede administrativa, conforme consignado na contestação (ev. 31). Nos termos do artigo 757 do Código Civil, o contrato de seguro impõe ao segurador a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio, o que, por consequência, traduz-se no dever de indenizar quando implementado o risco coberto. De igual modo, o artigo 760 do mesmo diploma legal estabelece que a apólice deve delimitar os riscos assumidos, a vigência da cobertura e o limite da garantia. No caso concreto, verifica-se que a cobertura contratada (casco com perda total) encontra-se expressamente prevista na apólice nº 0628.990.0244.127854, com indenização securitária fixada no importe de R$ 98.082,00 (noventa e oito mil e oitenta e dois reais). Conforme já delineado na fundamentação precedente, restou suficientemente demonstrado que: (1) não houve quebra de perfil apta a caracterizar agravamento do risco; (2) o alegado desvio de finalidade não foi comprovado pela seguradora; e (3) a cláusula restritiva fundada em faixa etária revela-se nula, por violação ao dever de informação e à transparência contratual. Nesse contexto, afastados os fundamentos invocados pela ré para a negativa de cobertura, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, sobretudo à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 422 e 421 do Código Civil), que regem as relações securitárias. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recusa indevida da cobertura securitária, desacompanhada de prova de má-fé do segurado ou de agravamento intencional do risco, revela-se ilícita, impondo à seguradora o dever de indenizar: SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA DO SEGURADO ACERCA DO PRINCIPAL CONDUTOR. UTILIZAÇÃO HABITUAL DO VEÍCULO POR FILHO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. SINISTRO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL ETÁRIO DO CONDUTOR. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA SOBRE O SALVADO. DIREITO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do magistrado, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base no art. 370 do Código de Processo Civil. 2. O contrato de seguro é de natureza adesiva e regido pela boa-fé objetiva, impondo às partes o dever de lealdade e veracidade recíproca (arts. 765 e 766 do Código Civil). A perda do direito à indenização pressupõe demonstração inequívoca de má-fé do segurado e de efetivo agravamento do risco segurado. 3. Tendo sido contratada expressamente a cobertura do seguro para condutores do sexo masculino entre 18 e 25 anos que residam com o condutor principal, afasta-se a alegação de omissão dolosa ou de agravamento intencional do risco em razão da utilização do veículo pelo filho do autor e, mesmo que se reconheça que este conduzia regularmente o veículo para ir ao trabalho, é certo que o acidente ocorreu em um domingo e foi causado por terceiro que invadiu via preferencial, não guardando nexo causal com o perfil etário do condutor, circunstâncias que tornam ilegítima a negativa de cobertura fundada apenas na divergência quanto ao principal condutor. 4. Reconhecida a perda total do veículo, impõe-se o reconhecimento do direito de sub-rogação da seguradora sobre o salvado, nos termos do art. 786 do Código Civil, devendo o segurado proceder à respectiva transferência, livre de ônus e gravames, como condição para o pagamento da indenização. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020156620248260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) Dessa forma, deve a seguradora arcar com o pagamento integral da indenização securitária prevista para a cobertura de casco, no valor de R$ 98.082,00 (noventa e oito mil e oitenta e dois reais), não sendo admissível qualquer abatimento, uma vez que a recusa administrativa mostrou-se indevida. DOS DANOS A TERCEIRO No tocante aos danos suportados por terceiro, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), despendido pelo autor em acordo celebrado com o terceiro prejudicado, não assiste razão à parte autora (mov. 01 – arq.14). Isso porque o artigo 787, §2º, do Código Civil estabelece, de forma expressa, que é vedado ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação ou transigir com o terceiro prejudicado sem a anuência da seguradora. “Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. (...) § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, nem transigir com o terceiro prejudicado, sem anuência expressa do segurador.” No caso concreto, verifica-se que o autor celebrou acordo diretamente com o terceiro, sem a participação ou autorização da seguradora, circunstância que impede o posterior ressarcimento, ainda que existente cobertura contratual para responsabilidade civil. A exigência legal de anuência do segurador não constitui mera formalidade, mas condição essencial para que este possa avaliar a existência da responsabilidade, a extensão dos danos e a adequação do valor eventualmente indenizado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inobservância do disposto no artigo 787, §2º, do Código Civil afasta o dever de reembolso por parte da seguradora, uma vez que não lhe foi oportunizado participar da composição ou discutir os termos do acordo celebrado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACORDO. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil" ( REsp n. 1.604.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1831345 MS 2019/0237326-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Desse modo, ainda que se reconheça a existência de cobertura securitária para danos causados a terceiros, a ausência de prévia anuência da seguradora impede o acolhimento do pedido de ressarcimento formulado pelo autor. Diante disso, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária relativa à perda total do veículo, rejeitando-se, contudo, o pleito de reembolso do valor pago ao terceiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMERO ROMÃO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 98.082,00 (noventa e oito mil e oitenta e dois reais), a título de indenização securitária pela perda total do veículo GM Chevrolet S10 Pick-up Freeride 2.5 Flex, ano/modelo 2015/2016, placa PWS1E50, conforme previsto na apólice nº 0628.990.0244.127854, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 09/04/2024 (data do sinistro) e acrescido de juros pela Taxa Selic ao mês a partir da citação, decotado o IPCA no referido período. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos danos suportados por terceiro, em razão da ausência de anuência da seguradora para a celebração do acordo, nos termos do artigo 787, §2º, do Código Civil; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca mínima, impõe-se a condenação integral da ré nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 6132424-72.2024.8.09.0021 Promovente(s): Romero Romao Promovido(s):Bradesco Seguros S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por ROMERO ROMÃO, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a inicial, em síntese, que o veículo GM Chevrolet S10 Pick-up Freeride 2.5 Flex, ano/modelo 2015/2016, placa PWS1E50, de propriedade de sua filha, era segurado pela apólice de n.º 0628.990.0244.127854, junto à ré, com vigência de 25/07/2023 a 25/07/2024, sendo o próprio requerente o tomador do seguro e condutor principal declarado. Afirmou que, em 09/04/2024, o referido veículo era conduzido por seu neto, Ian Cursino Caixeta, então com 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se envolveu em acidente de trânsito na Rodovia GO-422, no Município de Rio Verde/GO, enquanto se deslocava para um show. Alegou que o veículo foi declarado em perda total e que a seguradora negou administrativamente a cobertura, sob a dupla alegação de: (a) suposto desvio de finalidade do veículo (uso comercial) e (b) quebra de perfil, por se tratar de condutor na faixa etária de 18 a 25 anos, para a qual o autor não teria contratado cobertura adicional. Informou que, em razão da recusa, foi compelido a arcar pessoalmente com os danos causados ao veículo de terceiro envolvido no acidente, firmando acordo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu: a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária pelo valor de perda total do veículo (R$ 98.082,00) e pelos danos causados a terceiro (R$ 15.000,00), totalizando R$ 113.082,00 (cento e treze mil e oitenta e dois reais). Com a inicial vieram os documentos: Boletim de Ocorrência n.º 35186344; ingresso do show; apólice de seguro; e termo de acordo com o terceiro prejudicado (mov. 01). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em síntese, a defesa sustentou: a existência de quebra de perfil contratual, uma vez que o veículo foi conduzido, no momento do sinistro, por pessoa com idade entre 18 e 25 anos, faixa etária para a qual o autor não contratou cobertura; a ocorrência de desvio de finalidade do veículo, consistente em uso comercial para transporte de madeira e visitas a fornecedores, conforme suposto relatório de sindicância interna; a perda do direito à indenização nos termos dos arts. 757 e 766 do Código Civil; e a impossibilidade de ressarcimento dos R$ 15.000,00 pagos ao terceiro, por força do art. 787, §2.º, do mesmo diploma, haja vista o acordo firmado sem a participação ou anuência da seguradora (mov. 31). Na sequência, foi designada e realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC (mov. 35), restando infrutífera a tentativa de autocomposição. A parte autora apresentou réplica na movimentação n.º 36, refutando os argumentos da defesa. Sustentou a ausência de provas para embasar a tese de quebra de perfil e de desvio de finalidade, destacando que a suposta sindicância não foi carreada aos autos. Arguiu ainda a nulidade da cláusula restritiva de faixa etária, por inobservância do dever de informação previsto no art. 54, §4.º, do CDC, especialmente diante da condição de pessoa idosa hipervulnerável do segurado. Instadas a especificar as provas pretendidas (mov. 38), as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC (mov. 54 e 55). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifica-se que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares pendentes de análise. Passo ao mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Do exame acurado dos autos, constata-se, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O autor, na condição de tomador de seguro automotivo em benefício próprio e de sua família, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2.º da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), por ser destinatário final do serviço securitário. A parte ré, por sua vez, insere-se na definição de fornecedora de serviços (art. 3.º, §2.º, do CDC). Neste sentido, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Essa diretriz que se aplica, por extensão, às empresas securitárias impõe-se a interpretação das cláusulas restritivas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), com a consequente incidência das normas protetivas do Código. QUEBRA DE PERFIL - DO CONDUTOR EVENTUAL No caso em análise, a seguradora ré fundamentou a recusa de cobertura em dois pilares: (1) a condução do veículo, no momento do sinistro, por pessoa com 25 (vinte e cinco) anos de idade, faixa etária para a qual não teria sido contratada cobertura específica; e (2) o suposto uso comercial do veículo para transporte de madeira e visitas a fornecedores, conforme relatório interno de sindicância. Quanto ao primeiro fundamento, a controvérsia reside em saber se a mera divergência entre o condutor declarado na apólice e o efetivo condutor no momento do sinistro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é uníssona ao estabelecer que a mera divergência entre o condutor principal indicado na apólice e o efetivo condutor no momento do sinistro não elide, por si só, a obrigação de indenizar da seguradora, quando ausente prova de agravamento do risco ou de má-fé do segurado. Nesse sentido, cita-se: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE PERFIL. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA CONDUTORES ENTRE 18 E 25 ANOS. AGRAVAMENTO DO RISCO E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. [...] 1. A indicação de condutor do veículo, quando do preenchimento da cláusula perfil, não elide a responsabilidade da seguradora em relação ao fato do bem segurado ser conduzido por outra pessoa quando da ocorrência do sinistro. 2. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou má-fé do segurado, agravamento ou exclusão do risco. 3. Não restou comprovado de que a parte autora agravou o risco em razão de o veículo sinistrado ter sido conduzido por pessoa com idade diversa da indicada na apólice. [...] PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (TJGO, Dupla Apelação Cível n.º 5301570-43.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2.ª Câmara Cível, j. 10/04/2023). Ademais: Apelação Cível. Ação de Indenização. Contrato de Seguro de veículo. Perfil do condutor. Menor de 26 anos de idade. Negativa pagamento do seguro. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro se encontra submetido às normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente. II - Dever indenizar. Ausência de má-fé da segurada. Quebra de perfil. Agravante do risco. Não comprovação. Não há que se falar na negativa de pagamento da indenização por quebra de perfil quando a segurada não omite qualquer informação, não falta com a verdade no momento da contratação e nem agrava intencionalmente o risco coberto pelo contrato, tal qual se verifica na espécie. (...). Apelo conhecido e provido em parte. (TJGO, AC nº 266496-96.2010.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, DJe 2031 de 19/05/2016) Com efeito, é fato incontroverso que o autor figurava como condutor principal indicado na apólice, utilizando o veículo em suas atividades cotidianas no município de Caçu/GO, tendo seu neto Ian Cursino Caixeta, à época com 25 (vinte e cinco) anos de idade, conduzido o automóvel de forma eventual no momento do sinistro, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 35186344 (mov. 01 – arq. 06). Ademais, verifica-se que a apólice securitária não continha cláusula expressa que vedasse a condução do veículo por terceiros, limitando-se à identificação do condutor principal e à previsão de critérios de tarifação vinculados à faixa etária (mov. 01 – arq. 09). A denominada cláusula de perfil, embora legítima como instrumento de mensuração do risco e formação do prêmio, não pode ser interpretada de forma automática e restritiva, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Com efeito, sua eventual inobservância somente autoriza a negativa de cobertura quando demonstrado, de forma concreta, o efetivo agravamento do risco, nos termos do artigo 766 do Código Civil: Art.766. “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.” No caso concreto, a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar tal agravamento. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o condutor eventual utilizou o veículo de forma episódica, inexistindo habitualidade ou alteração relevante do risco originalmente assumido. Destaca-se que: (i) o condutor possuía 25 (vinte e cinco) anos completos à época do sinistro, situando-se no limite da faixa etária considerada pela própria seguradora; (ii) o deslocamento tinha finalidade recreativa (participação em evento na cidade de Rio Verde/GO), caracterizando uso particular do bem; e (iii) o referido condutor não residia com o segurado, circunstância que reforça o caráter excepcional da condução. Dessa forma, ausente prova de má-fé, omissão relevante ou agravamento intencional do risco, não há falar em perda do direito à indenização, sendo inaplicável, à hipótese, a penalidade prevista no artigo 766 do Código Civil. DO SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE (USO COMERCIAL) A ré, em sua contestação (mov. 31), invocou relatório de sindicância interna para sustentar que o veículo era utilizado comercialmente para transporte de madeira e visitas a fornecedores. Todavia, referido relatório não foi juntado aos autos em nenhum momento processual. Aplica-se, aqui, o princípio basilar de que non potest probari quod non est in actis: o que não está nos autos não está no mundo jurídico. A ré, tendo alegado fato extintivo do direito do autor (uso comercial do veículo como agravante do risco), atraiu para si o ônus de sua demonstração, consoante o art. 373, II, do CPC. Tal ônus torna-se ainda mais robusto diante da inversão probatória anteriormente deferida com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC. A mera narrativa constante da contestação, desprovida do suporte documental que lhe daria validade, não se presta a afastar o direito do segurado. O veículo, como admitido pela própria ré, é uma caminhonete utilitária (GM S10), e o eventual transporte de pequenas cargas para propriedade rural da família, não desnatura o caráter particular da apólice, mormente quando o sinistro ocorreu durante deslocamento manifesto e documentalmente comprovado para fins de lazer. DA CLÁUSULA RESTRITIVA O art. 54, §4.º, do CDC, é expresso ao exigir que cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, de modo a permitir imediata e fácil compreensão. Tratando-se de contrato de adesão firmado por consumidor idoso, com 82 (oitenta e dois) anos à época da contratação, a hipervulnerabilidade do segurado impõe atenção redobrada quanto ao cumprimento do dever de informação, nos termos dos arts. 6.º, III, e 8.º, §1.º, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), c/c art. 47 do CDC. No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a cláusula restritiva invocada foi redigida com o necessário destaque na apólice, tampouco que tenha sido objeto de efetiva ciência, compreensão e anuência por parte do segurado. Ressalte-se que o simples preenchimento de formulário ou questionário de risco não se mostra suficiente para o atendimento do dever legal de informação, sobretudo quando desacompanhado de prova de que o consumidor foi adequadamente esclarecido acerca das consequências jurídicas de suas declarações, notadamente no que tange às hipóteses de exclusão de cobertura. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a atuação de má-fé por parte do segurado ao prestar as informações no momento da contratação, a qual, conforme orientação consolidada, não pode ser presumida. Nesse contexto, a doutrina é uníssona ao reconhecer a centralidade da boa-fé nas relações securitárias. A propósito, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Chegamos, finalmente, ao terceiro e mais importante elemento do seguro – a boa-fé -, que é também o seu elemento jurídico. Risco e mutualismo jamais andarão juntos sem a boa-fé. Onde não houver boa-fé o seguro se torna impraticável. Se nos fosse possível usar uma imagem, diríamos que a boa-fé é a alma do contrato de seguro, o seu verdadeiro sopro de vida” (in CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. rev. Ampl., Ed.Atlas, p. 466) De mais a mais, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento do dever de informação, especialmente em contratos de adesão, acarreta a nulidade das cláusulas restritivas invocadas em prejuízo do consumidor. A propósito, eis o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. 1. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento de indenização securitária à recorrente, a despeito de cláusula contratual que garante a proteção patrimonial apenas na hipótese de roubo/furto qualificado sem haver a cobertura também para o furto simples, bem ainda acerca da configuração de danos morais e materiais hábeis a serem compensados/reparados por aquela. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. 4. O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade. 5. Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária. 7. O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. 8. Constata-se da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao desconto do valor da franquia, a recorrente não alegou violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial, quanto a este ponto, ante a incidência da Súmula 284/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.837.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Dessa forma, ausente a comprovação de que o segurado foi devidamente informado acerca da limitação contratual invocada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula restritiva, não podendo esta ser oposta para justificar a negativa de cobertura securitária. DO DEVER DE INDENIZAR A perda total do veículo segurado está devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas à inicial (mov. 01), sendo incontroversa tanto a ocorrência do sinistro quanto a declaração de perda total pela própria ré, em sede administrativa, conforme consignado na contestação (ev. 31). Nos termos do artigo 757 do Código Civil, o contrato de seguro impõe ao segurador a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio, o que, por consequência, traduz-se no dever de indenizar quando implementado o risco coberto. De igual modo, o artigo 760 do mesmo diploma legal estabelece que a apólice deve delimitar os riscos assumidos, a vigência da cobertura e o limite da garantia. No caso concreto, verifica-se que a cobertura contratada (casco com perda total) encontra-se expressamente prevista na apólice nº 0628.990.0244.127854, com indenização securitária fixada no importe de R$ 98.082,00 (noventa e oito mil e oitenta e dois reais). Conforme já delineado na fundamentação precedente, restou suficientemente demonstrado que: (1) não houve quebra de perfil apta a caracterizar agravamento do risco; (2) o alegado desvio de finalidade não foi comprovado pela seguradora; e (3) a cláusula restritiva fundada em faixa etária revela-se nula, por violação ao dever de informação e à transparência contratual. Nesse contexto, afastados os fundamentos invocados pela ré para a negativa de cobertura, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, sobretudo à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 422 e 421 do Código Civil), que regem as relações securitárias. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recusa indevida da cobertura securitária, desacompanhada de prova de má-fé do segurado ou de agravamento intencional do risco, revela-se ilícita, impondo à seguradora o dever de indenizar: SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA DO SEGURADO ACERCA DO PRINCIPAL CONDUTOR. UTILIZAÇÃO HABITUAL DO VEÍCULO POR FILHO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. SINISTRO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL ETÁRIO DO CONDUTOR. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA SOBRE O SALVADO. DIREITO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do magistrado, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base no art. 370 do Código de Processo Civil. 2. O contrato de seguro é de natureza adesiva e regido pela boa-fé objetiva, impondo às partes o dever de lealdade e veracidade recíproca (arts. 765 e 766 do Código Civil). A perda do direito à indenização pressupõe demonstração inequívoca de má-fé do segurado e de efetivo agravamento do risco segurado. 3. Tendo sido contratada expressamente a cobertura do seguro para condutores do sexo masculino entre 18 e 25 anos que residam com o condutor principal, afasta-se a alegação de omissão dolosa ou de agravamento intencional do risco em razão da utilização do veículo pelo filho do autor e, mesmo que se reconheça que este conduzia regularmente o veículo para ir ao trabalho, é certo que o acidente ocorreu em um domingo e foi causado por terceiro que invadiu via preferencial, não guardando nexo causal com o perfil etário do condutor, circunstâncias que tornam ilegítima a negativa de cobertura fundada apenas na divergência quanto ao principal condutor. 4. Reconhecida a perda total do veículo, impõe-se o reconhecimento do direito de sub-rogação da seguradora sobre o salvado, nos termos do art. 786 do Código Civil, devendo o segurado proceder à respectiva transferência, livre de ônus e gravames, como condição para o pagamento da indenização. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020156620248260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) Dessa forma, deve a seguradora arcar com o pagamento integral da indenização securitária prevista para a cobertura de casco, no valor de R$ 98.082,00 (noventa e oito mil e oitenta e dois reais), não sendo admissível qualquer abatimento, uma vez que a recusa administrativa mostrou-se indevida. DOS DANOS A TERCEIRO No tocante aos danos suportados por terceiro, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), despendido pelo autor em acordo celebrado com o terceiro prejudicado, não assiste razão à parte autora (mov. 01 – arq.14). Isso porque o artigo 787, §2º, do Código Civil estabelece, de forma expressa, que é vedado ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação ou transigir com o terceiro prejudicado sem a anuência da seguradora. “Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. (...) § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, nem transigir com o terceiro prejudicado, sem anuência expressa do segurador.” No caso concreto, verifica-se que o autor celebrou acordo diretamente com o terceiro, sem a participação ou autorização da seguradora, circunstância que impede o posterior ressarcimento, ainda que existente cobertura contratual para responsabilidade civil. A exigência legal de anuência do segurador não constitui mera formalidade, mas condição essencial para que este possa avaliar a existência da responsabilidade, a extensão dos danos e a adequação do valor eventualmente indenizado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inobservância do disposto no artigo 787, §2º, do Código Civil afasta o dever de reembolso por parte da seguradora, uma vez que não lhe foi oportunizado participar da composição ou discutir os termos do acordo celebrado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACORDO. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil" ( REsp n. 1.604.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1831345 MS 2019/0237326-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Desse modo, ainda que se reconheça a existência de cobertura securitária para danos causados a terceiros, a ausência de prévia anuência da seguradora impede o acolhimento do pedido de ressarcimento formulado pelo autor. Diante disso, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária relativa à perda total do veículo, rejeitando-se, contudo, o pleito de reembolso do valor pago ao terceiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMERO ROMÃO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 98.082,00 (noventa e oito mil e oitenta e dois reais), a título de indenização securitária pela perda total do veículo GM Chevrolet S10 Pick-up Freeride 2.5 Flex, ano/modelo 2015/2016, placa PWS1E50, conforme previsto na apólice nº 0628.990.0244.127854, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 09/04/2024 (data do sinistro) e acrescido de juros pela Taxa Selic ao mês a partir da citação, decotado o IPCA no referido período. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos danos suportados por terceiro, em razão da ausência de anuência da seguradora para a celebração do acordo, nos termos do artigo 787, §2º, do Código Civil; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca mínima, impõe-se a condenação integral da ré nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 6132424-72.2024.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimo a parte autora acerca das guias as quais estavam em atraso, que as mesmas encontram-se devidamente atualizadas, para o dia 27/03, PODENDO as mesmas serem retiradas no campo consulta guias, dos autos. Devido ao atraso no recolhimento das guias, o prazo para pagamento de todas ficaram para um só data. Caçu, 12 de março de 2026. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 6132424-72.2024.8.09.0021 Promovente(s): Romero Romao Promovido(s):Bradesco Seguros S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Considerando que o inadimplemento das parcelas resulta na revogação do parcelamento, REVOGO o benefício concedido. No entanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora realize o pagamento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:25
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 6132424-72.2024.8.09.0021 Promovente(s): Romero Romao Promovido(s):Bradesco Seguros S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMOTIVO proposta por ROMERO ROMÃO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 113.082,00, referente à perda total do veículo segurado e danos causados a terceiro. O autor alega que a filha é proprietária do veículo segurado, uma camionete Chevrolet S10, que era utilizada pelo autor e teve sua perda total em acidente ocorrido em 09/04/2024, quando era conduzida pelo neto do requerente. Sustenta que a seguradora negou indevidamente a cobertura sob alegação de desvio de finalidade do veículo. Juntou documentos, evento 01. No evento 11, foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e concedendo o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes. No evento 17, foi determinada a designação de audiência de conciliação, citação da parte requerida e deferida a inversão do ônus da prova. No evento 31, a parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, alegando quebra de perfil e agravamento do risco, visto que o condutor do veículo no momento do sinistro não era o indicado na apólice e possuía 25 anos de idade, faixa etária para a qual não foi contratada cobertura. Alegou também que o veículo estaria sendo utilizado para fins comerciais, em desacordo com o perfil informado na contratação. No evento 35, consta termo de audiência de conciliação realizada no CEJUSC, que restou infrutífera. No evento 36, a parte autora apresentou réplica à contestação, sustentando a ausência de provas das alegações da requerida, argumentando que a condução do veículo pelo neto foi um fato isolado e que o condutor já contava com 25 anos completos. No evento 38, foi determinada manifestação da parte requerida acerca da divergência quanto ao CNPJ constante na inicial e aquele apresentado pela contestante. No evento 41, a parte requerida esclareceu que, apesar de o autor ter qualificado como ré a BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ 33.055.146/0001-93), a apólice foi contratada junto à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ 92.682.038/0001-00), requerendo a exclusão da primeira do polo passivo. No evento 43, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre o pedido de exclusão. No evento 46, a parte autora manifestou-se requerendo a manutenção da Bradesco Seguros S/A no polo passivo e a inclusão da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, alegando solidariedade entre as empresas do mesmo grupo econômico. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre analisar a questão referente à legitimidade passiva, uma vez que há divergência entre a empresa indicada na petição inicial e aquela que efetivamente comercializou o seguro. A relação jurídica ora analisada é de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade solidária prevista em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º. Verifico que a própria manifestação da parte requerida reconhece a existência de grupo econômico entre as empresas, o que, nos termos da teoria da aparência e da responsabilidade solidária aplicável às relações de consumo, torna ambas responsáveis perante o consumidor. Assim, considerando que a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação, reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sem, contudo, excluir a BRADESCO SEGUROS S/A. Portanto, DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda para constar como requeridas a BRADESCO SEGUROS S/A e a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente. Após, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas (especificando-as e justificando a necessidade delas) ou no julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerido a produção de provas, volvam-me conclusos para decisão saneadora. Não sendo requerido a produção de provas, ficam, desde já, intimadas para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Por fim, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 6132424-72.2024.8.09.0021 Promovente(s): Romero Romao Promovido(s):Bradesco Seguros S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMOTIVO proposta por ROMERO ROMÃO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 113.082,00, referente à perda total do veículo segurado e danos causados a terceiro. O autor alega que a filha é proprietária do veículo segurado, uma camionete Chevrolet S10, que era utilizada pelo autor e teve sua perda total em acidente ocorrido em 09/04/2024, quando era conduzida pelo neto do requerente. Sustenta que a seguradora negou indevidamente a cobertura sob alegação de desvio de finalidade do veículo. Juntou documentos, evento 01. No evento 11, foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e concedendo o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes. No evento 17, foi determinada a designação de audiência de conciliação, citação da parte requerida e deferida a inversão do ônus da prova. No evento 31, a parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, alegando quebra de perfil e agravamento do risco, visto que o condutor do veículo no momento do sinistro não era o indicado na apólice e possuía 25 anos de idade, faixa etária para a qual não foi contratada cobertura. Alegou também que o veículo estaria sendo utilizado para fins comerciais, em desacordo com o perfil informado na contratação. No evento 35, consta termo de audiência de conciliação realizada no CEJUSC, que restou infrutífera. No evento 36, a parte autora apresentou réplica à contestação, sustentando a ausência de provas das alegações da requerida, argumentando que a condução do veículo pelo neto foi um fato isolado e que o condutor já contava com 25 anos completos. No evento 38, foi determinada manifestação da parte requerida acerca da divergência quanto ao CNPJ constante na inicial e aquele apresentado pela contestante. No evento 41, a parte requerida esclareceu que, apesar de o autor ter qualificado como ré a BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ 33.055.146/0001-93), a apólice foi contratada junto à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ 92.682.038/0001-00), requerendo a exclusão da primeira do polo passivo. No evento 43, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre o pedido de exclusão. No evento 46, a parte autora manifestou-se requerendo a manutenção da Bradesco Seguros S/A no polo passivo e a inclusão da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, alegando solidariedade entre as empresas do mesmo grupo econômico. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre analisar a questão referente à legitimidade passiva, uma vez que há divergência entre a empresa indicada na petição inicial e aquela que efetivamente comercializou o seguro. A relação jurídica ora analisada é de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade solidária prevista em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º. Verifico que a própria manifestação da parte requerida reconhece a existência de grupo econômico entre as empresas, o que, nos termos da teoria da aparência e da responsabilidade solidária aplicável às relações de consumo, torna ambas responsáveis perante o consumidor. Assim, considerando que a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação, reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sem, contudo, excluir a BRADESCO SEGUROS S/A. Portanto, DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda para constar como requeridas a BRADESCO SEGUROS S/A e a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente. Após, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas (especificando-as e justificando a necessidade delas) ou no julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerido a produção de provas, volvam-me conclusos para decisão saneadora. Não sendo requerido a produção de provas, ficam, desde já, intimadas para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Por fim, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 6132424-72.2024.8.09.0021 Promovente(s): Romero Romao Promovido(s):Bradesco Seguros S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por ROMERO ROMÃO, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a inicial, em síntese, que o veículo GM Chevrolet S10 Pick-up Freeride 2.5 Flex, ano/modelo 2015/2016, placa PWS1E50, de propriedade de sua filha, era segurado pela apólice de n.º 0628.990.0244.127854, junto à ré, com vigência de 25/07/2023 a 25/07/2024, sendo o próprio requerente o tomador do seguro e condutor principal declarado. Afirmou que, em 09/04/2024, o referido veículo era conduzido por seu neto, Ian Cursino Caixeta, então com 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se envolveu em acidente de trânsito na Rodovia GO-422, no Município de Rio Verde/GO, enquanto se deslocava para um show. Alegou que o veículo foi declarado em perda total e que a seguradora negou administrativamente a cobertura, sob a dupla alegação de: (a) suposto desvio de finalidade do veículo (uso comercial) e (b) quebra de perfil, por se tratar de condutor na faixa etária de 18 a 25 anos, para a qual o autor não teria contratado cobertura adicional. Informou que, em razão da recusa, foi compelido a arcar pessoalmente com os danos causados ao veículo de terceiro envolvido no acidente, firmando acordo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu: a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária pelo valor de perda total do veículo (R$ 98.082,00) e pelos danos causados a terceiro (R$ 15.000,00), totalizando R$ 113.082,00 (cento e treze mil e oitenta e dois reais). Com a inicial vieram os documentos: Boletim de Ocorrência n.º 35186344; ingresso do show; apólice de seguro; e termo de acordo com o terceiro prejudicado (mov. 01). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em síntese, a defesa sustentou: a existência de quebra de perfil contratual, uma vez que o veículo foi conduzido, no momento do sinistro, por pessoa com idade entre 18 e 25 anos, faixa etária para a qual o autor não contratou cobertura; a ocorrência de desvio de finalidade do veículo, consistente em uso comercial para transporte de madeira e visitas a fornecedores, conforme suposto relatório de sindicância interna; a perda do direito à indenização nos termos dos arts. 757 e 766 do Código Civil; e a impossibilidade de ressarcimento dos R$ 15.000,00 pagos ao terceiro, por força do art. 787, §2.º, do mesmo diploma, haja vista o acordo firmado sem a participação ou anuência da seguradora (mov. 31). Na sequência, foi designada e realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC (mov. 35), restando infrutífera a tentativa de autocomposição. A parte autora apresentou réplica na movimentação n.º 36, refutando os argumentos da defesa. Sustentou a ausência de provas para embasar a tese de quebra de perfil e de desvio de finalidade, destacando que a suposta sindicância não foi carreada aos autos. Arguiu ainda a nulidade da cláusula restritiva de faixa etária, por inobservância do dever de informação previsto no art. 54, §4.º, do CDC, especialmente diante da condição de pessoa idosa hipervulnerável do segurado. Instadas a especificar as provas pretendidas (mov. 38), as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC (mov. 54 e 55). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifica-se que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares pendentes de análise. Passo ao mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Do exame acurado dos autos, constata-se, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O autor, na condição de tomador de seguro automotivo em benefício próprio e de sua família, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2.º da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), por ser destinatário final do serviço securitário. A parte ré, por sua vez, insere-se na definição de fornecedora de serviços (art. 3.º, §2.º, do CDC). Neste sentido, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Essa diretriz que se aplica, por extensão, às empresas securitárias impõe-se a interpretação das cláusulas restritivas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), com a consequente incidência das normas protetivas do Código. QUEBRA DE PERFIL - DO CONDUTOR EVENTUAL No caso em análise, a seguradora ré fundamentou a recusa de cobertura em dois pilares: (1) a condução do veículo, no momento do sinistro, por pessoa com 25 (vinte e cinco) anos de idade, faixa etária para a qual não teria sido contratada cobertura específica; e (2) o suposto uso comercial do veículo para transporte de madeira e visitas a fornecedores, conforme relatório interno de sindicância. Quanto ao primeiro fundamento, a controvérsia reside em saber se a mera divergência entre o condutor declarado na apólice e o efetivo condutor no momento do sinistro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é uníssona ao estabelecer que a mera divergência entre o condutor principal indicado na apólice e o efetivo condutor no momento do sinistro não elide, por si só, a obrigação de indenizar da seguradora, quando ausente prova de agravamento do risco ou de má-fé do segurado. Nesse sentido, cita-se: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE PERFIL. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA CONDUTORES ENTRE 18 E 25 ANOS. AGRAVAMENTO DO RISCO E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. [...] 1. A indicação de condutor do veículo, quando do preenchimento da cláusula perfil, não elide a responsabilidade da seguradora em relação ao fato do bem segurado ser conduzido por outra pessoa quando da ocorrência do sinistro. 2. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou má-fé do segurado, agravamento ou exclusão do risco. 3. Não restou comprovado de que a parte autora agravou o risco em razão de o veículo sinistrado ter sido conduzido por pessoa com idade diversa da indicada na apólice. [...] PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (TJGO, Dupla Apelação Cível n.º 5301570-43.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2.ª Câmara Cível, j. 10/04/2023). Ademais: Apelação Cível. Ação de Indenização. Contrato de Seguro de veículo. Perfil do condutor. Menor de 26 anos de idade. Negativa pagamento do seguro. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro se encontra submetido às normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente. II - Dever indenizar. Ausência de má-fé da segurada. Quebra de perfil. Agravante do risco. Não comprovação. Não há que se falar na negativa de pagamento da indenização por quebra de perfil quando a segurada não omite qualquer informação, não falta com a verdade no momento da contratação e nem agrava intencionalmente o risco coberto pelo contrato, tal qual se verifica na espécie. (...). Apelo conhecido e provido em parte. (TJGO, AC nº 266496-96.2010.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, DJe 2031 de 19/05/2016) Com efeito, é fato incontroverso que o autor figurava como condutor principal indicado na apólice, utilizando o veículo em suas atividades cotidianas no município de Caçu/GO, tendo seu neto Ian Cursino Caixeta, à época com 25 (vinte e cinco) anos de idade, conduzido o automóvel de forma eventual no momento do sinistro, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 35186344 (mov. 01 – arq. 06). Ademais, verifica-se que a apólice securitária não continha cláusula expressa que vedasse a condução do veículo por terceiros, limitando-se à identificação do condutor principal e à previsão de critérios de tarifação vinculados à faixa etária (mov. 01 – arq. 09). A denominada cláusula de perfil, embora legítima como instrumento de mensuração do risco e formação do prêmio, não pode ser interpretada de forma automática e restritiva, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Com efeito, sua eventual inobservância somente autoriza a negativa de cobertura quando demonstrado, de forma concreta, o efetivo agravamento do risco, nos termos do artigo 766 do Código Civil: Art.766. “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.” No caso concreto, a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar tal agravamento. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o condutor eventual utilizou o veículo de forma episódica, inexistindo habitualidade ou alteração relevante do risco originalmente assumido. Destaca-se que: (i) o condutor possuía 25 (vinte e cinco) anos completos à época do sinistro, situando-se no limite da faixa etária considerada pela própria seguradora; (ii) o deslocamento tinha finalidade recreativa (participação em evento na cidade de Rio Verde/GO), caracterizando uso particular do bem; e (iii) o referido condutor não residia com o segurado, circunstância que reforça o caráter excepcional da condução. Dessa forma, ausente prova de má-fé, omissão relevante ou agravamento intencional do risco, não há falar em perda do direito à indenização, sendo inaplicável, à hipótese, a penalidade prevista no artigo 766 do Código Civil. DO SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE (USO COMERCIAL) A ré, em sua contestação (mov. 31), invocou relatório de sindicância interna para sustentar que o veículo era utilizado comercialmente para transporte de madeira e visitas a fornecedores. Todavia, referido relatório não foi juntado aos autos em nenhum momento processual. Aplica-se, aqui, o princípio basilar de que non potest probari quod non est in actis: o que não está nos autos não está no mundo jurídico. A ré, tendo alegado fato extintivo do direito do autor (uso comercial do veículo como agravante do risco), atraiu para si o ônus de sua demonstração, consoante o art. 373, II, do CPC. Tal ônus torna-se ainda mais robusto diante da inversão probatória anteriormente deferida com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC. A mera narrativa constante da contestação, desprovida do suporte documental que lhe daria validade, não se presta a afastar o direito do segurado. O veículo, como admitido pela própria ré, é uma caminhonete utilitária (GM S10), e o eventual transporte de pequenas cargas para propriedade rural da família, não desnatura o caráter particular da apólice, mormente quando o sinistro ocorreu durante deslocamento manifesto e documentalmente comprovado para fins de lazer. DA CLÁUSULA RESTRITIVA O art. 54, §4.º, do CDC, é expresso ao exigir que cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, de modo a permitir imediata e fácil compreensão. Tratando-se de contrato de adesão firmado por consumidor idoso, com 82 (oitenta e dois) anos à época da contratação, a hipervulnerabilidade do segurado impõe atenção redobrada quanto ao cumprimento do dever de informação, nos termos dos arts. 6.º, III, e 8.º, §1.º, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), c/c art. 47 do CDC. No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a cláusula restritiva invocada foi redigida com o necessário destaque na apólice, tampouco que tenha sido objeto de efetiva ciência, compreensão e anuência por parte do segurado. Ressalte-se que o simples preenchimento de formulário ou questionário de risco não se mostra suficiente para o atendimento do dever legal de informação, sobretudo quando desacompanhado de prova de que o consumidor foi adequadamente esclarecido acerca das consequências jurídicas de suas declarações, notadamente no que tange às hipóteses de exclusão de cobertura. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a atuação de má-fé por parte do segurado ao prestar as informações no momento da contratação, a qual, conforme orientação consolidada, não pode ser presumida. Nesse contexto, a doutrina é uníssona ao reconhecer a centralidade da boa-fé nas relações securitárias. A propósito, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Chegamos, finalmente, ao terceiro e mais importante elemento do seguro – a boa-fé -, que é também o seu elemento jurídico. Risco e mutualismo jamais andarão juntos sem a boa-fé. Onde não houver boa-fé o seguro se torna impraticável. Se nos fosse possível usar uma imagem, diríamos que a boa-fé é a alma do contrato de seguro, o seu verdadeiro sopro de vida” (in CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. rev. Ampl., Ed.Atlas, p. 466) De mais a mais, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento do dever de informação, especialmente em contratos de adesão, acarreta a nulidade das cláusulas restritivas invocadas em prejuízo do consumidor. A propósito, eis o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. 1. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento de indenização securitária à recorrente, a despeito de cláusula contratual que garante a proteção patrimonial apenas na hipótese de roubo/furto qualificado sem haver a cobertura também para o furto simples, bem ainda acerca da configuração de danos morais e materiais hábeis a serem compensados/reparados por aquela. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. 4. O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade. 5. Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária. 7. O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. 8. Constata-se da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao desconto do valor da franquia, a recorrente não alegou violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial, quanto a este ponto, ante a incidência da Súmula 284/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.837.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Dessa forma, ausente a comprovação de que o segurado foi devidamente informado acerca da limitação contratual invocada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula restritiva, não podendo esta ser oposta para justificar a negativa de cobertura securitária. DO DEVER DE INDENIZAR A perda total do veículo segurado está devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas à inicial (mov. 01), sendo incontroversa tanto a ocorrência do sinistro quanto a declaração de perda total pela própria ré, em sede administrativa, conforme consignado na contestação (ev. 31). Nos termos do artigo 757 do Código Civil, o contrato de seguro impõe ao segurador a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio, o que, por consequência, traduz-se no dever de indenizar quando implementado o risco coberto. De igual modo, o artigo 760 do mesmo diploma legal estabelece que a apólice deve delimitar os riscos assumidos, a vigência da cobertura e o limite da garantia. No caso concreto, verifica-se que a cobertura contratada (casco com perda total) encontra-se expressamente prevista na apólice nº 0628.990.0244.127854, com indenização securitária fixada no importe de R$ 98.082,00 (noventa e oito mil e oitenta e dois reais). Conforme já delineado na fundamentação precedente, restou suficientemente demonstrado que: (1) não houve quebra de perfil apta a caracterizar agravamento do risco; (2) o alegado desvio de finalidade não foi comprovado pela seguradora; e (3) a cláusula restritiva fundada em faixa etária revela-se nula, por violação ao dever de informação e à transparência contratual. Nesse contexto, afastados os fundamentos invocados pela ré para a negativa de cobertura, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, sobretudo à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 422 e 421 do Código Civil), que regem as relações securitárias. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recusa indevida da cobertura securitária, desacompanhada de prova de má-fé do segurado ou de agravamento intencional do risco, revela-se ilícita, impondo à seguradora o dever de indenizar: SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA DO SEGURADO ACERCA DO PRINCIPAL CONDUTOR. UTILIZAÇÃO HABITUAL DO VEÍCULO POR FILHO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. SINISTRO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL ETÁRIO DO CONDUTOR. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA SOBRE O SALVADO. DIREITO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do magistrado, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base no art. 370 do Código de Processo Civil. 2. O contrato de seguro é de natureza adesiva e regido pela boa-fé objetiva, impondo às partes o dever de lealdade e veracidade recíproca (arts. 765 e 766 do Código Civil). A perda do direito à indenização pressupõe demonstração inequívoca de má-fé do segurado e de efetivo agravamento do risco segurado. 3. Tendo sido contratada expressamente a cobertura do seguro para condutores do sexo masculino entre 18 e 25 anos que residam com o condutor principal, afasta-se a alegação de omissão dolosa ou de agravamento intencional do risco em razão da utilização do veículo pelo filho do autor e, mesmo que se reconheça que este conduzia regularmente o veículo para ir ao trabalho, é certo que o acidente ocorreu em um domingo e foi causado por terceiro que invadiu via preferencial, não guardando nexo causal com o perfil etário do condutor, circunstâncias que tornam ilegítima a negativa de cobertura fundada apenas na divergência quanto ao principal condutor. 4. Reconhecida a perda total do veículo, impõe-se o reconhecimento do direito de sub-rogação da seguradora sobre o salvado, nos termos do art. 786 do Código Civil, devendo o segurado proceder à respectiva transferência, livre de ônus e gravames, como condição para o pagamento da indenização. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020156620248260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) Dessa forma, deve a seguradora arcar com o pagamento integral da indenização securitária prevista para a cobertura de casco, no valor de R$ 98.082,00 (noventa e oito mil e oitenta e dois reais), não sendo admissível qualquer abatimento, uma vez que a recusa administrativa mostrou-se indevida. DOS DANOS A TERCEIRO No tocante aos danos suportados por terceiro, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), despendido pelo autor em acordo celebrado com o terceiro prejudicado, não assiste razão à parte autora (mov. 01 – arq.14). Isso porque o artigo 787, §2º, do Código Civil estabelece, de forma expressa, que é vedado ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação ou transigir com o terceiro prejudicado sem a anuência da seguradora. “Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. (...) § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, nem transigir com o terceiro prejudicado, sem anuência expressa do segurador.” No caso concreto, verifica-se que o autor celebrou acordo diretamente com o terceiro, sem a participação ou autorização da seguradora, circunstância que impede o posterior ressarcimento, ainda que existente cobertura contratual para responsabilidade civil. A exigência legal de anuência do segurador não constitui mera formalidade, mas condição essencial para que este possa avaliar a existência da responsabilidade, a extensão dos danos e a adequação do valor eventualmente indenizado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inobservância do disposto no artigo 787, §2º, do Código Civil afasta o dever de reembolso por parte da seguradora, uma vez que não lhe foi oportunizado participar da composição ou discutir os termos do acordo celebrado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACORDO. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil" ( REsp n. 1.604.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1831345 MS 2019/0237326-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Desse modo, ainda que se reconheça a existência de cobertura securitária para danos causados a terceiros, a ausência de prévia anuência da seguradora impede o acolhimento do pedido de ressarcimento formulado pelo autor. Diante disso, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária relativa à perda total do veículo, rejeitando-se, contudo, o pleito de reembolso do valor pago ao terceiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMERO ROMÃO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 98.082,00 (noventa e oito mil e oitenta e dois reais), a título de indenização securitária pela perda total do veículo GM Chevrolet S10 Pick-up Freeride 2.5 Flex, ano/modelo 2015/2016, placa PWS1E50, conforme previsto na apólice nº 0628.990.0244.127854, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 09/04/2024 (data do sinistro) e acrescido de juros pela Taxa Selic ao mês a partir da citação, decotado o IPCA no referido período. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos danos suportados por terceiro, em razão da ausência de anuência da seguradora para a celebração do acordo, nos termos do artigo 787, §2º, do Código Civil; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca mínima, impõe-se a condenação integral da ré nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 6132424-72.2024.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimo a parte autora acerca das guias as quais estavam em atraso, que as mesmas encontram-se devidamente atualizadas, para o dia 27/03, PODENDO as mesmas serem retiradas no campo consulta guias, dos autos. Devido ao atraso no recolhimento das guias, o prazo para pagamento de todas ficaram para um só data. Caçu, 12 de março de 2026. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 6132424-72.2024.8.09.0021 Promovente(s): Romero Romao Promovido(s):Bradesco Seguros S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Considerando que o inadimplemento das parcelas resulta na revogação do parcelamento, REVOGO o benefício concedido. No entanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora realize o pagamento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 6132424-72.2024.8.09.0021 Promovente(s): Romero Romao Promovido(s):Bradesco Seguros S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMOTIVO proposta por ROMERO ROMÃO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 113.082,00, referente à perda total do veículo segurado e danos causados a terceiro. O autor alega que a filha é proprietária do veículo segurado, uma camionete Chevrolet S10, que era utilizada pelo autor e teve sua perda total em acidente ocorrido em 09/04/2024, quando era conduzida pelo neto do requerente. Sustenta que a seguradora negou indevidamente a cobertura sob alegação de desvio de finalidade do veículo. Juntou documentos, evento 01. No evento 11, foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e concedendo o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes. No evento 17, foi determinada a designação de audiência de conciliação, citação da parte requerida e deferida a inversão do ônus da prova. No evento 31, a parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, alegando quebra de perfil e agravamento do risco, visto que o condutor do veículo no momento do sinistro não era o indicado na apólice e possuía 25 anos de idade, faixa etária para a qual não foi contratada cobertura. Alegou também que o veículo estaria sendo utilizado para fins comerciais, em desacordo com o perfil informado na contratação. No evento 35, consta termo de audiência de conciliação realizada no CEJUSC, que restou infrutífera. No evento 36, a parte autora apresentou réplica à contestação, sustentando a ausência de provas das alegações da requerida, argumentando que a condução do veículo pelo neto foi um fato isolado e que o condutor já contava com 25 anos completos. No evento 38, foi determinada manifestação da parte requerida acerca da divergência quanto ao CNPJ constante na inicial e aquele apresentado pela contestante. No evento 41, a parte requerida esclareceu que, apesar de o autor ter qualificado como ré a BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ 33.055.146/0001-93), a apólice foi contratada junto à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ 92.682.038/0001-00), requerendo a exclusão da primeira do polo passivo. No evento 43, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre o pedido de exclusão. No evento 46, a parte autora manifestou-se requerendo a manutenção da Bradesco Seguros S/A no polo passivo e a inclusão da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, alegando solidariedade entre as empresas do mesmo grupo econômico. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre analisar a questão referente à legitimidade passiva, uma vez que há divergência entre a empresa indicada na petição inicial e aquela que efetivamente comercializou o seguro. A relação jurídica ora analisada é de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade solidária prevista em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º. Verifico que a própria manifestação da parte requerida reconhece a existência de grupo econômico entre as empresas, o que, nos termos da teoria da aparência e da responsabilidade solidária aplicável às relações de consumo, torna ambas responsáveis perante o consumidor. Assim, considerando que a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação, reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sem, contudo, excluir a BRADESCO SEGUROS S/A. Portanto, DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda para constar como requeridas a BRADESCO SEGUROS S/A e a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente. Após, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas (especificando-as e justificando a necessidade delas) ou no julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerido a produção de provas, volvam-me conclusos para decisão saneadora. Não sendo requerido a produção de provas, ficam, desde já, intimadas para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Por fim, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 6132424-72.2024.8.09.0021 Promovente(s): Romero Romao Promovido(s):Bradesco Seguros S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMOTIVO proposta por ROMERO ROMÃO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 113.082,00, referente à perda total do veículo segurado e danos causados a terceiro. O autor alega que a filha é proprietária do veículo segurado, uma camionete Chevrolet S10, que era utilizada pelo autor e teve sua perda total em acidente ocorrido em 09/04/2024, quando era conduzida pelo neto do requerente. Sustenta que a seguradora negou indevidamente a cobertura sob alegação de desvio de finalidade do veículo. Juntou documentos, evento 01. No evento 11, foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e concedendo o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes. No evento 17, foi determinada a designação de audiência de conciliação, citação da parte requerida e deferida a inversão do ônus da prova. No evento 31, a parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, alegando quebra de perfil e agravamento do risco, visto que o condutor do veículo no momento do sinistro não era o indicado na apólice e possuía 25 anos de idade, faixa etária para a qual não foi contratada cobertura. Alegou também que o veículo estaria sendo utilizado para fins comerciais, em desacordo com o perfil informado na contratação. No evento 35, consta termo de audiência de conciliação realizada no CEJUSC, que restou infrutífera. No evento 36, a parte autora apresentou réplica à contestação, sustentando a ausência de provas das alegações da requerida, argumentando que a condução do veículo pelo neto foi um fato isolado e que o condutor já contava com 25 anos completos. No evento 38, foi determinada manifestação da parte requerida acerca da divergência quanto ao CNPJ constante na inicial e aquele apresentado pela contestante. No evento 41, a parte requerida esclareceu que, apesar de o autor ter qualificado como ré a BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ 33.055.146/0001-93), a apólice foi contratada junto à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ 92.682.038/0001-00), requerendo a exclusão da primeira do polo passivo. No evento 43, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre o pedido de exclusão. No evento 46, a parte autora manifestou-se requerendo a manutenção da Bradesco Seguros S/A no polo passivo e a inclusão da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, alegando solidariedade entre as empresas do mesmo grupo econômico. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre analisar a questão referente à legitimidade passiva, uma vez que há divergência entre a empresa indicada na petição inicial e aquela que efetivamente comercializou o seguro. A relação jurídica ora analisada é de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade solidária prevista em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º. Verifico que a própria manifestação da parte requerida reconhece a existência de grupo econômico entre as empresas, o que, nos termos da teoria da aparência e da responsabilidade solidária aplicável às relações de consumo, torna ambas responsáveis perante o consumidor. Assim, considerando que a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação, reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sem, contudo, excluir a BRADESCO SEGUROS S/A. Portanto, DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda para constar como requeridas a BRADESCO SEGUROS S/A e a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente. Após, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas (especificando-as e justificando a necessidade delas) ou no julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerido a produção de provas, volvam-me conclusos para decisão saneadora. Não sendo requerido a produção de provas, ficam, desde já, intimadas para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Por fim, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
22/11/2025, 18:40
Expedida/certificada
22/11/2025, 18:39
Outras Decisões
22/11/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 07:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 6132424-72.2024.8.09.0021Promovente(s): Romero RomaoPromovido(s):Bradesco Seguros S/aEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Ante o princípio da não surpresa, disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que disciplina que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da peça de evento 41.Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 15:33
Mero expediente
03/09/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 6132424-72.2024.8.09.0021Promovente(s): Romero RomaoPromovido(s):Bradesco Seguros S/aEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Considerando que foi apresentada contestação nos autos, verifico a existência de possível divergência quanto à correta identificação da parte requerida no polo passivo da presente demanda.Observo que o CNPJ constante na petição inicial difere do CNPJ apresentado pela parte que ofereceu contestação, o que pode configurar erro na qualificação da parte ré ou equívoco quanto à legitimidade passiva.Diante dessa circunstância, e visando o saneamento processual adequado, DETERMINO à parte contestante que se MANIFESTE no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se há erro material na petição inicial quanto à identificação da parte requerida, se existe relação jurídica entre a pessoa jurídica indicada na inicial e aquela que apresentou contestação, se há legitimidade da contestante para figurar no polo passivo da demanda e, caso necessário, requeira a correção da qualificação da parte.A manifestação deverá ser acompanhada da documentação pertinente que comprove as alegações apresentadas.Decorrido o prazo sem manifestação, prosseguir-se-á com o processo no estado em que se encontra.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 12:01
Mero expediente
31/07/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:19
Petição (Replica)
21/07/2025, 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 12:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/07/2025, 12:54
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/07/2025, 12:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 16:50
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:58
Petição (Contestação)
26/06/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, se tem ou não interesse na realização de audiência de conciliação. Caçu, 26 de maio de 2025. EDUARDO REZENDE MORAES Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:27
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:03
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:02
Confirmada
23/04/2025, 02:09
Expedida/Certificada
22/04/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 6132424-72.2024.8.09.0021Promovente(s): Romero RomaoPromovido(s): Bradesco Seguros S/aEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃODe início, RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos legais. Por conseguinte, atenta à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório. 1. Dado ao exposto, PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO). Indicada a data da audiência de conciliação, determino: a.1) Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico para comparecer à audiência conciliatória, devendo informar um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação. a.1.1) Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1ºA, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021, devendo a parte ré informar a.1.2) Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021). a.2) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), acerca da audiência, devendo informar um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação. a.3) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa. Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). a.4) Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação. a.5) Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação. a.6) Frise-se que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, na forma do artigo 219, do CPC. 2. Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Novo Código de Normas do TJGO. 3. Deverá a parte Requerida, além de contestar os fatos narrados, informar, no bojo da contestação, as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, sua relevância e pertinência ao presente caso. 4. Juntada contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, bem como informar, no bojo da impugnação, as provas que pretende produzir, justificando, de forma pormenorizada, sua relevância e pertinência ao caso concreto. O mero requerimento importará em preclusão. 5. Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos.Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). 5.1. Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). 6. Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado. Atente-se a escrivania na verificação quanto ao pagamento das parcelas referentes às custas processuais, certificando nos autos e no cumprimento das disposições do art. 130 do Novo Código de Normas do TJGO. O processo deverá seguir pelo procedimento comum, fora do "Juízo 100% Digital", conforme já determinado na decisão de evento 11.À Escrivania para as providências. Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 15:56
Confirmada
14/04/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 15:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
14/04/2025, 15:55
Confirmada
14/04/2025, 15:28
Outras Decisões
14/04/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo a parte autora acerca do parcelamento das guias de custas iniciais, PODENDO as mesmas serem retiradas no campo consulta guias, dos autos. Caçu, 10 de março de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824e-mail: [email protected]ão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0iProcesso nº: 6132424-72.2024.8.09.0021Promovente(s): Romero RomaoPromovido(s): Bradesco Seguros S/AEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOForam requeridos os benefícios da justiça gratuita.A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF).Conforme disposto na lei de regência, pobre é a pessoa que para custear as despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e da sua família, o que aparenta não ser o caso.Confira-se o disposto no artigo 98 da Lei 13.105/2015:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Não se desconhece a possibilidade expressa introduzida pelo CPC do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora a negando, mas conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada.Mencionadas inovações normativas estão insculpidas nos §§ 5º e 6º do Artigo 98 do Novo CPC, e conferem ao magistrado maior flexibilidade para, de acordo com o caso concreto, modular de forma mais eficaz a concessão do beneficio da justiça gratuita.Para ilustrar e dar maior efetividade à compreensão do assunto desenvolvido neste momento, eis o que diz aludidos dispositivos legais:Artigo 98 (acima transcrito)§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Como exemplo, não é incomum que o magistrado verifique num determinado caso concreto que a parte tem condições financeiras para adiantar as custas judiciais, conforme no caso em análise.A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goias já sedimentou (súmula n°25), asseverando que o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedida àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - fato este não comprovado nos autos.Compulsando os fólios processuais, verifico que os documentos juntados em evento 01, por si só, não comprovam a hipossuficiência da parte requerente.Nota-se que foi apresentado tão somente extratos bancários, apesar de estar a autora intimada para apresentar comprovantes de rendimentos, recebimento de aposentadoria, se fosse o caso, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, CTPS e outros.A mera juntada de extratos bancários, desacompanhados de quaisquer outros documentos, não se prestam ao fim almejado.A propósito:AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA AJG. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE ALEGADA. ÔNUS DA PARTE POSTULANTE DESATENDIDO. MERA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPRESTABILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGT: 70082292855 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 25/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA – NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO – pedido instruído com cópias da declaração do Simples Nacional referente ao ano de 2017 e de extratos bancários – insuficiência – Súmula 481 do STJ – necessidade de prova cabal a respeito da afirmada hipossuficiência da empresa agravante – mera juntada de extratos bancários que, por si só, não demonstra a alegada pobreza jurídica dos sócios da empresa – benefício corretamente denegado – determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa – agravo desprovido, com determinação. (TJ-SP - AI: 21838612820188260000 SP 2183861-28.2018.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/12/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2018).Logo, não há nada que evidencie a necessidade da benesse, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.Intime-se para recolher as custas processuais.Desde logo, defiro o parcelamento em 10 (dez) vezes, conforme comando do CPC.Ressalto que a Taxa Judiciária deverá ser quitada na primeira parcela, uma vez que tem natureza de tributo estadual, consoante artigo 112 e seguintes do Código Tributário do Estado de Goiás.Deverá ser realizado o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão e as demais, subsequentemente.Por fim, considerando que a parte autora não forneceu todos os dados exigidos para aplicação do "Juízo 100% Digital", INDEFIRO o pedido formulado. Com o pagamento da primeira parcela, voltem aos autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)