Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 19:50
Confirmada
28/04/2026, 19:50
Expedida/certificada
28/04/2026, 19:41
Expedição de documento
28/04/2026, 19:40
Documento
17/04/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0239067-38.2004.8.09.0093 EXEQUENTE: NILTO SCHWENING EXECUTADO(A): JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO SENTENÇA (Com Resolução de Mérito – Acordo Cumprido) Trata-se de ação de execução ajuizada por NILTO SCHWENING em face de JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO, qualificados(as). Verifica-se que as partes transigiram e estipularam prazo determinado para o cumprimento do pacto (movimentação nº 159). Sentença homologatória (movimentação nº 163). O(a) Exequente informou o cumprimento do acordo e pediu a extinção do processo (movimentação nº 174). Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas finais pelo Executado. Após as providências necessárias, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0239067-38.2004.8.09.0093 EXEQUENTE: NILTO SCHWENING EXECUTADO(A): JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO SENTENÇA (Com Resolução de Mérito – Acordo Cumprido) Trata-se de ação de execução ajuizada por NILTO SCHWENING em face de JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO, qualificados(as). Verifica-se que as partes transigiram e estipularam prazo determinado para o cumprimento do pacto (movimentação nº 159). Sentença homologatória (movimentação nº 163). O(a) Exequente informou o cumprimento do acordo e pediu a extinção do processo (movimentação nº 174). Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas finais pelo Executado. Após as providências necessárias, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 16:34
Confirmada
16/04/2026, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 16:19
Conclusão (para julgamento)
15/04/2026, 16:28
Decurso de Prazo
15/04/2026, 16:27
Expedição de documento
17/03/2026, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0239067-38.2004.8.09.0093 REQUERENTE: NILTO SCHWENING REQUERIDO(A): JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO SENTENÇA (Homologatória com Suspensão do Processo) Verifica-se que as partes transigiram, e pugnaram pela homologação do pacto com a suspensão do feito até seu integral cumprimento (movimentação nº 159). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O processo ficará suspenso até o efetivo cumprimento da transação, que ocorrerá em 30/03/2026, ou até a notícia de seu descumprimento (súmula nº 65, do TJGO). Transcorrido o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se o(a) Requerente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o pacto foi cumprido. Não havendo manifestação, concluso para extinção do feito. Prosseguindo: Na movimentação n.º 161, a inventariante do Espólio de Cassio Bruno Barroso solicita a reserva de 10% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais, dos valores objeto do acordo. Ocorre que, na decisão inicial, foram arbitrados honorários advocatícios de 10%, provisoriamente, para o caso de pronto pagamento, sendo devidos apenas na hipótese de pagamento voluntário pelo executado, no prazo fixado no artigo 829 do CPC. Entretanto, não havendo adimplemento no prazo legal, tal verba não se consolidou, inexistindo direito adquirido pelo patrono anteriormente constituído. A continuidade da ação, por qualquer outro motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida. Assim, os honorários fixados no acordo pertencem exclusivamente à atual procuradora do exequente, que efetivamente atuou na composição. Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de retenção de honorários contratuais, pois sequer foi juntado contrato de honorários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da movimentação nº 161. Intime-se a inventariante do Espólio de Cássio Bruno Barroso acerca desta decisão, na pessoa de seu procurador. Proceda-se ao seu cadastramento no sistema projud. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se alvará, em benefício da procuradora do exequente, para levantamento da importância depositada na movimentação n.º 162. Efetivado o cumprimento do acordo, exclua-se o nome do executado do cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud. Oficie-se ao SPC para excluir o nome do executado de seus cadastros, desde que a inscrição esteja relacionada a esta ação. Proceda-se com as providências de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 13:22
Expedida/certificada
25/02/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:55
Por decisão judicial
26/10/2025, 11:23
Decurso de Prazo
26/10/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara CívelGabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0239067-38.2004.8.09.0093REQUERENTE: NILTO SCHWENINGREQUERIDO(A): JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO SENTENÇA(Homologatória com Suspensão do Processo)Verifica-se que as partes transigiram, e pugnaram pela homologação do pacto com a suspensão do feito até seu integral cumprimento (movimentação nº 159).Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.O processo ficará suspenso até o efetivo cumprimento da transação, que ocorrerá em 30/03/2026, ou até a notícia de seu descumprimento (súmula nº 65, do TJGO).Transcorrido o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se o(a) Requerente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o pacto foi cumprido. Não havendo manifestação, concluso para extinção do feito.Prosseguindo:Na movimentação n.º 161, a inventariante do Espólio de Cassio Bruno Barroso solicita a reserva de 10% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais, dos valores objeto do acordo.Ocorre que, na decisão inicial, foram arbitrados honorários advocatícios de 10%, provisoriamente, para o caso de pronto pagamento, sendo devidos apenas na hipótese de pagamento voluntário pelo executado, no prazo fixado no artigo 829 do CPC.Entretanto, não havendo adimplemento no prazo legal, tal verba não se consolidou, inexistindo direito adquirido pelo patrono anteriormente constituído.A continuidade da ação, por qualquer outro motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida.Assim, os honorários fixados no acordo pertencem exclusivamente à atual procuradora do exequente, que efetivamente atuou na composição.Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de retenção de honorários contratuais, pois sequer foi juntado contrato de honorários.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da movimentação nº 161.Intime-se a inventariante do Espólio de Cássio Bruno Barroso acerca desta decisão, na pessoa de seu procurador. Proceda-se ao seu cadastramento no sistema projud.Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se alvará, em benefício da procuradora do exequente, para levantamento da importância depositada na movimentação n.º 162.Efetivado o cumprimento do acordo, exclua-se o nome do executado do cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud.Oficie-se ao SPC para excluir o nome do executado de seus cadastros, desde que a inscrição esteja relacionada a esta ação.Proceda-se com as providências de praxe.P.R.I. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 15:52
Expedida/certificada
19/09/2025, 15:41
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara CívelGabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0239067-38.2004.8.09.0093REQUERENTE: NILTO SCHWENINGREQUERIDO(A): JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO SENTENÇA(Homologatória com Suspensão do Processo)Verifica-se que as partes transigiram, e pugnaram pela homologação do pacto com a suspensão do feito até seu integral cumprimento (movimentação nº 159).Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.O processo ficará suspenso até o efetivo cumprimento da transação, que ocorrerá em 30/03/2026, ou até a notícia de seu descumprimento (súmula nº 65, do TJGO).Transcorrido o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se o(a) Requerente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o pacto foi cumprido. Não havendo manifestação, concluso para extinção do feito.Prosseguindo:Na movimentação n.º 161, a inventariante do Espólio de Cassio Bruno Barroso solicita a reserva de 10% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais, dos valores objeto do acordo.Ocorre que, na decisão inicial, foram arbitrados honorários advocatícios de 10%, provisoriamente, para o caso de pronto pagamento, sendo devidos apenas na hipótese de pagamento voluntário pelo executado, no prazo fixado no artigo 829 do CPC.Entretanto, não havendo adimplemento no prazo legal, tal verba não se consolidou, inexistindo direito adquirido pelo patrono anteriormente constituído.A continuidade da ação, por qualquer outro motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida.Assim, os honorários fixados no acordo pertencem exclusivamente à atual procuradora do exequente, que efetivamente atuou na composição.Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de retenção de honorários contratuais, pois sequer foi juntado contrato de honorários.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da movimentação nº 161.Intime-se a inventariante do Espólio de Cássio Bruno Barroso acerca desta decisão, na pessoa de seu procurador. Proceda-se ao seu cadastramento no sistema projud.Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se alvará, em benefício da procuradora do exequente, para levantamento da importância depositada na movimentação n.º 162.Efetivado o cumprimento do acordo, exclua-se o nome do executado do cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud.Oficie-se ao SPC para excluir o nome do executado de seus cadastros, desde que a inscrição esteja relacionada a esta ação.Proceda-se com as providências de praxe.P.R.I. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara CívelGabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0239067-38.2004.8.09.0093REQUERENTE: NILTO SCHWENINGREQUERIDO(A): JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO SENTENÇA(Homologatória com Suspensão do Processo)Verifica-se que as partes transigiram, e pugnaram pela homologação do pacto com a suspensão do feito até seu integral cumprimento (movimentação nº 159).Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.O processo ficará suspenso até o efetivo cumprimento da transação, que ocorrerá em 30/03/2026, ou até a notícia de seu descumprimento (súmula nº 65, do TJGO).Transcorrido o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se o(a) Requerente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o pacto foi cumprido. Não havendo manifestação, concluso para extinção do feito.Prosseguindo:Na movimentação n.º 161, a inventariante do Espólio de Cassio Bruno Barroso solicita a reserva de 10% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais, dos valores objeto do acordo.Ocorre que, na decisão inicial, foram arbitrados honorários advocatícios de 10%, provisoriamente, para o caso de pronto pagamento, sendo devidos apenas na hipótese de pagamento voluntário pelo executado, no prazo fixado no artigo 829 do CPC.Entretanto, não havendo adimplemento no prazo legal, tal verba não se consolidou, inexistindo direito adquirido pelo patrono anteriormente constituído.A continuidade da ação, por qualquer outro motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida.Assim, os honorários fixados no acordo pertencem exclusivamente à atual procuradora do exequente, que efetivamente atuou na composição.Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de retenção de honorários contratuais, pois sequer foi juntado contrato de honorários.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da movimentação nº 161.Intime-se a inventariante do Espólio de Cássio Bruno Barroso acerca desta decisão, na pessoa de seu procurador. Proceda-se ao seu cadastramento no sistema projud.Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se alvará, em benefício da procuradora do exequente, para levantamento da importância depositada na movimentação n.º 162.Efetivado o cumprimento do acordo, exclua-se o nome do executado do cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud.Oficie-se ao SPC para excluir o nome do executado de seus cadastros, desde que a inscrição esteja relacionada a esta ação.Proceda-se com as providências de praxe.P.R.I. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 17:32
Confirmada
26/08/2025, 17:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/08/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - (x) Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): __04____. Jataí, 25 de julho de 2025 JOELIA MARIA DE SANTANA Analista Judiciário
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 13:12
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- (x) Dilate-se o prazo para o autor manifestar por 30 dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): _21_____. Jataí, 2 de junho de 2025 CRISTIANE ASSIS SILVA Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 14:51
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí – GO. Av. Norte, Nº. 1.612, Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí – GO. Fone 64 3632-3300 FORMAL DE PARTILHA DOS BENS DEIXADOS POR ABEL DE CARVALHO (CPF: 000.058.511-49) Protocolo.......: 0170551-92.2006.8.09.0093 Natureza........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Requerente....: CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO, CPF: 821.814.201-06 Requerido......: ABEL DE CARVALHO, CPF: 000.058.511-49 Juiz(a)............: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES O MM. Juiz de Direito, acima nominado, desta Comarca de Jataí, Estado de Goiás na forma da Lei... Faz saber a todos, que perante este Juízo e Cartório em epígrafe, tiveram em curso os autos supra caracterizados, julgados por sentença em 11/06/2024 (movs. 195 e 215), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/07/2024, tendo sido observados os prazos prescricionais, extraindo-se, conforme pedido o presente Formal de partilha, acompanhado das principais peças processuais exigidas para seu fiel cumprimento, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste. BENS A PARTILHAR, QUINHÕES, HERDEIROS e demais observações: DOS BENS: Imóveis urbanos de matrículas n. 2.081 (CRI de Jataí), 47.638 (CRI de Jataí) e 133.637 (CRI do Distrito Federal); glebas de terras de matrículas n. 27.609 (65.684 e 65.685) (CRI de Jataí), 13.209 (CRI de Mineiros), 505 (CRI de Serranópolis), 3.333 (CRI de Serranópolis), 3.331 (CRI de Serranópolis) e 3.332 (CRI de Serranópolis); 237 semoventes de idades variadas. DOS ALVARÁS JUDICIAIS Em razão das negociações travadas pelo falecido e pelos herdeiros, em favor de Vilci Gobbi e Victor César Priori, AUTORIZO o inventariante do espólio de Abel de Carvalho a proceder à confecção das seguintes escrituras públicas de compra e venda: a) 98,80 ha do imóvel de matrícula n. 65.685 em favor de Vilci Gobbi, o qual adquiriu a área no dia 10/05/2005, antes do passamento de Abel de Carvalho, registrado em nome do falecido; b) 464,8689 ha do imóvel de matrícula n. 65.684 em favor de Victor César Priori, sendo que a aquisição se operou após o óbito de Abel de Carvalho, registrado em nome do falecido; DA PARTILHA A partilha será providenciada da seguinte forma: a) a meeira Claudete Carneiro Carvalho ficará com 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas n. 505, 2.081, 3.333, 3.331, 3.332, 13.209, 27.609, 47.638 e 133.637 e com 120 (cento e vinte) cabeças de gado; b) cada um dos nove herdeiros, a saber, Juliano Carneiro de Carvalho, Márcia Carvalho Gedda, Processo: 0170551-92.2006.8.09.0093 Usuário: Bruna de Abreu Roriz - Data: 26/05/2025 13:45:51 JATAÍ - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 25.687.969,66 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/08/2024 17:29:27 Assinado por DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Localizar pelo código: 109787615432563873878488591, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRafael Carneiro Carvalho, Cristiano Carneiro Carvalho, Rogério Carneiro de Carvalho, Camila Carneiro Carvalho, Fabiana Carneiro Carvalho, Karina Carvalho Carneiro e Marcelo Carneiro de Carvalho (espólio), ficará com 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) dos imóveis de matrículas n. 505, 2.081, 3.333, 3.331, 3.332, 13.209, 27.609, 47.638 e 133.637 e com 13 (treze) cabeças de gado. Considerando que só há bens imóveis e que os valores atualizados das dívidas são desconhecidos por este juízo, determino que as cotas-partes de todos os herdeiros sejam averbadas com constrição, em razão das ordens de penhora provenientes dos processos de n. 0267862-04 e 0313694-42, em desfavor do espólio, cabendo oportunamente aos juízos prolatores da ordem de penhora, autorizar e determinar a baixa, devido ao encerramento do inventário. Em relação às cotas-partes dos herdeiros Juliano e Márcia, consigno que, além das medidas mencionadas acima, as frações também deverão ser averbadas com constrição, em virtude das penhoras realizadas no rosto dos processos de n. 0113600-77 (Márcia), 0313694-42, 0180932-96 e 0239067-38 (Juliano), cabendo oportunamente aos juízos prolatores da ordem de penhora, autorizar e determinar a baixa, devido ao encerramento do inventário. Formal de partilha expedido no termos do plano de partilha apresentando em 20/03/2024 (mov. 182), devidamente homologado por sentença em 11/06/2024. Observação 1: Cabe a parte interessada a retirada do referido Formal e providenciar o seu cumprimento junto ao Cartório competente. Observação 2: Segue código de acesso para auxílio no cumprimento do referido formal fbf@adh*anf*w9b6k CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jataí - GO, datado e assinado digitalmente Documento assinado digitalmente DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito Art. 205 do CPC. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. §2º – A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. Obs.: Este documento poderá ser impresso pelo beneficiado e apresentado perante o Banco/Instituição e demais orgãos independentemente de assinatura física do MM. Juiz(a) sendo validado pelo sistema PJD/TJGO. Processo: 0170551-92.2006.8.09.0093 Usuário: Bruna de Abreu Roriz - Data: 26/05/2025 13:45:51 JATAÍ - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 25.687.969,66 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/08/2024 17:29:27 Assinado por DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Localizar pelo código: 109787615432563873878488591, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí/GO
SENTENÇA
Processo: 0170551-92.2006.8.09.0093.
Requerente: CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO
Requerido: ABEL DE CARVALHO E-mail:[email protected] Sobrevieram embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 195. Em síntese, aduz a terceira interessada que houve omissão, vez que o juízo não consignou a existência do processo autuado sob o n. 0267862-04, tampouco determinou a averbação de indisponibilidade na cota-parte de todos os herdeiros. Passo a decidir. O art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer seja sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Não há nulidade como quer fazer crer o embargante, ante ausência de previsão legal impondo a oitiva de credores sobre o plano de partilha. No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, concluo que razão assiste à embargante. Isso porque, a princípio, este juízo deixou de consignar que, além do processo de n. 0313694-42, proposto em desfavor do espólio de Abel de Carvalho, Claudete Carneiro Carvalho e Juliano Carneiro Carvalho, há também o feito de n. 0267862-04, intentado em desfavor das mesmas partes. Por essa razão, entendo que as cotas-partes de todos os herdeiros terão de ser averbadas com indisponibilidade, vez que o espólio é devedor solidário em ambos os processos e este responde pelas dívidas do falecido, ao passo em que os herdeiros respondem dentro das forças da herança, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, consoante dispõem os art. 1.997 do CC e 796 do CPC. Obtempero, por derradeiro, que a credora Soagro Sociedade Agropecuária Ltda. não anuiu com o direcionamento das obrigações perseguidas nos processos de n. 0267862-04 e 0313694-42 exclusivamente em desfavor de Juliano Carneiro de Carvalho, motivo pelo qual todo o espólio terá de ser averbado com indisponibilidade.
Requerente: CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO
Requerido: ABEL DE CARVALHO E-mail:[email protected]
Outros - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA Ação n.: 0170551-92.2006.8.09.0093
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, em razão da tempestividade, ao passo em que DOU- LHES PROVIMENTO, com a finalidade de incluir a anotação de que há, também, o processo autuado sob o n. 0267862-04 em desfavor do espólio. De corolário, ALTERO a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: Usuário: Bruna de Abreu Roriz - Data: 26/05/2025 13:43:55 JATAÍ - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 25.687.969,66 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/06/2024 16:19:20 Assinado por DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Localizar pelo código: 109187625432563873835201119, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConsiderando que só há bens imóveis e que os valores atualizados das dívidas são desconhecidos por este juízo, determino que as cotas-partes de todos os herdeiros sejam averbadas com constrição, em razão das ordens de penhora provenientes dos processos de n. 0267862-04 e 0313694-42, em desfavor do espólio, cabendo oportunamente aos juízos prolatores da ordem de penhora, autorizar e determinar a baixa, devido ao encerramento do inventário. Em relação às cotas-partes dos herdeiros Juliano e Márcia, consigno que, além das medidas mencionadas acima, as frações também deverão ser averbadas com constrição, em virtude das penhoras realizadas no rosto dos processos de n. 0113600-77 (Márcia), 0313694-42, 0180932-96 e 0239067-38 (Juliano), cabendo oportunamente aos juízos prolatores da ordem de penhora, autorizar e determinar a baixa, devido ao encerramento do inventário. No mais, mantenho incólumes os demais termos do evento 195 para a sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. OFICIEM-SE aos juízos que ordenaram a penhora no rosto dos autos, esclarecendo que as penhoras seguirão com a averbação nos quinhões de todos os herdeiros, em atenção ao disposto nos art. 1.997 do CC e 796 do CPC. Esta sentença serve como ofício, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n. 88/2022). Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha / alvarás judiciais, na forma dos quinhões esboçados, observando-se o disposto no art. 655 e seguintes do CPC e as ordens lançadas acima. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Jataí, data da assinatura digital. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito Processo: 0170551-92.2006.8.09.0093 Usuário: Bruna de Abreu Roriz - Data: 26/05/2025 13:43:55 JATAÍ - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 25.687.969,66 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/06/2024 16:19:20 Assinado por DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Localizar pelo código: 109187625432563873835201119, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí/GO SENTENÇA Ação n.: 0170551-92.2006.8.09.0093
Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, referente ao espólio de Abel de Carvalho. A petição inicial foi recebida, ocasião em que Claudete Carneiro Carvalho foi nomeada como inventariante. Todavia, posteriormente, o herdeiro Juliano Carneiro de Carvalho assumiu o respectivo encargo. Infere-se das primeiras declarações que o autor da herança faleceu no dia 15/05/2006 e deixou a meeira Claudete Carneiro Carvalho e 9 (nove) herdeiros, quais sejam, Juliano Carneiro de Carvalho, Márcia Carvalho Gedda, Rafael Carneiro Carvalho, Cristiano Carneiro Carvalho, Rogério Carneiro de Carvalho, Camila Carneiro Carvalho, Fabiana Carneiro Carvalho, Karina Carvalho Carneiro e Marcelo Carneiro de Carvalho, este último falecido no curso do processo. O monte-mor é composto pelos seguintes bens: imóveis urbanos de matrículas n. 2.081 (CRI de Jataí), 47.638 (CRI de Jataí) e 133.637 (CRI do Distrito Federal); glebas de terras de matrículas n. 27.609 (atualmente, 65.684 e 65.685, no CRI de Jataí), 13.209 (CRI de Mineiros), 505 (CRI de Serranópolis), 3.330 (CRI de Serranópolis), 3.333 (CRI de Serranópolis), 3.331 (CRI de Serranópolis) e 3.332 (CRI de Serranópolis); 237 semoventes de idades variadas. No curso da demanda, o juízo autorizou a inventariante a proceder à confecção de escritura pública, tendente a transferência dos imóveis de matrículas n. 29.206 e 30.346 em favor dos cessionários Elaine Therezinha Volpatto, Caroline Volpatto Weyrich e Edgar Weyrich Júnior (fls. 54/56 e 117). Diversas penhoras foram aperfeiçoadas nos autos, em desfavor do espólio, do herdeiro Juliano Carneiro de Carvalho e da meação da herdeira Márcia Carvalho Gedda, em razão do matrimônio com José Antônio de Carvalho Gedda (Soagro, Bunge Fertilizantes, Banco do Brasil, Clovis Parreira da Silva, Nutrisal, Martins e Sobrinhos Ltda., Ságuia Aviação Agrícola Ltda., João Paulo Brzezinski e Nilto Schwening). Quanto ao espólio, o gestor comprovou o pagamento de todas as dívidas, ao passo em que, em relação às penhoras providenciadas em seu desfavor, informou que apenas as obrigações perante a Soagro (autos n. 0313694-42), João Paulo Brzezinski (autos n. 0180932-96) e Nilto Schwening (autos n. 0239067-38) ainda não foram adimplidas. Quanto a penhora da meação de Márcia Carvalho Gedda, oriunda do processo de n. 0113600-77, informa que o débito também não foi adimplido. Relativamente às negociações realizadas pelo autor da herança e pelos herdeiros, o inventariante Processo: 0170551-92.2006.8.09.0093 Usuário: Bruna de Abreu Roriz - Data: 26/05/2025 13:44:23 JATAÍ - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 25.687.969,66 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2024 12:58:22 Assinado por DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Localizar pelo código: 109187655432563873883345403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pesclarece que, em 10/05/2005, Abel de Carvalho negociou a venda de 98,80 hectares, a serem destacados da área maior do imóvel de matrícula n. 27.609, em favor de Vilci Gobbi. Os herdeiros, por sua vez, após o óbito do autor da herança, procederam à negociação de 464,9689 ha, área esta destacada de uma área maior do imóvel de matrícula n. 27.609, em favor de Victor César Priori. Quanto ao imóvel de matrícula n. 27.609, o gestor informou que esta foi encerrada e gerou duas novas matrículas, a saber, 65.684 e 65.685. O imóvel de matrícula n. 3.330 e uma área correspondente a 57,0619 ha, integrante de uma área maior objeto da matrícula n. 13.209, não integrarão a partilha, vez que esta foi objeto de acordo em ação de usucapião, proposta por Elvira Vieira de Lima (autos n. 5063883-84), ao passo em que aquele imóvel foi arrematado por Vanderlei Rodrigues da Mata (autos n. 0313694-42). O inventariante apresentou as últimas declarações, acompanhadas do plano de partilha, certidões negativas de débitos fiscais em nome do de cujus, declaração do ITCD e comprovante de recolhimento dos impostos de transmissão. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou parecer conclusivo, no qual anuiu com os documentos juntados neste caderno processual. É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendo que o feito está apto a ser solucionado. No caso sob análise, o inventariante do espólio de Abel de Carvalho apresentou o plano de partilha, as certidões negativas de débitos fiscais em nome da pessoa falecida, os documentos que atestam o pagamento das dívidas do espólio / realização de acordos e o comprovante de recolhimento dos impostos de transmissão. De acordo com o art. 654 do Código de Processo Civil, “pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha”. Portanto, a homologação do plano de partilha é impositiva. Todavia, as cotas-partes dos herdeiros Juliano Carneiro de Carvalho e Márcia Carvalho Gedda terão de ser averbadas com indisponibilidade, em razão dos processos autuados em desfavor dos sucessores, sob os n. 0113600-77, 0313694-42, 0180932-96 e 0239067-38. Firme nessas razões, HOMOLOGO a partilha apresentada no evento 182 (arquivo 1), com fundamento no art. 654 do CPC, ao passo em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do mesmo código processual, ressalvando eventual erro, omissão e/ou direitos de terceiros, nos seguintes termos: Bens a partilhar: imóveis urbanos de matrículas n. 2.081 (CRI de Jataí), 47.638 (CRI de Jataí) e 133.637 (CRI do Distrito Federal); glebas de terras de matrículas n. 27.609 (65.684 e 65.685) (CRI de Jataí), 13.209 (CRI de Mineiros), 505 (CRI de Serranópolis), 3.333 (CRI de Serranópolis), 3.331 (CRI de Serranópolis) e 3.332 (CRI de Serranópolis); 237 semoventes de idades variadas. DOS ALVARÁS JUDICIAIS Em razão das negociações travadas pelo falecido e pelos herdeiros, em favor de Vilci Gobbi e Victor César Priori, AUTORIZO o inventariante do espólio de Abel de Carvalho a proceder à confecção das seguintes escrituras públicas de compra e venda: Processo: 0170551-92.2006.8.09.0093 Usuário: Bruna de Abreu Roriz - Data: 26/05/2025 13:44:23 JATAÍ - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 25.687.969,66 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2024 12:58:22 Assinado por DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Localizar pelo código: 109187655432563873883345403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pa) 98,80 ha do imóvel de matrícula n. 65.685 em favor de Vilci Gobbi, o qual adquiriu a área no dia 10/05/2005, antes do passamento de Abel de Carvalho, registrado em nome do falecido; b) 464,8689 ha do imóvel de matrícula n. 65.684 em favor de Victor César Priori, sendo que a aquisição se operou após o óbito de Abel de Carvalho, registrado em nome do falecido; DA PARTILHA A partilha será providenciada da seguinte forma: a) a meeira Claudete Carneiro Carvalho ficará com 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas n. 505, 2.081, 3.333, 3.331, 3.332, 13.209, 27.609, 47.638 e 133.637 e com 120 (cento e vinte) cabeças de gado; b) cada um dos nove herdeiros, a saber, Juliano Carneiro de Carvalho, Márcia Carvalho Gedda, Rafael Carneiro Carvalho, Cristiano Carneiro Carvalho, Rogério Carneiro de Carvalho, Camila Carneiro Carvalho, Fabiana Carneiro Carvalho, Karina Carvalho Carneiro e Marcelo Carneiro de Carvalho (espólio), ficará com 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) dos imóveis de matrículas n. 505, 2.081, 3.333, 3.331, 3.332, 13.209, 27.609, 47.638 e 133.637 e com 13 (treze) cabeças de gado. Considerando que só há bens imóveis e que os valores atualizados das dívidas são desconhecidos por este juízo, determino que as cotas-partes a serem direcionadas aos herdeiros Juliano Carneiro de Carvalho e Márcia Carvalho Gedda sejam averbadas com ordem de penhora provenientes das penhoras realizadas no rosto dos autos, em razão dos processos de n. 0113600-77 (Márcia), 0313694-42, 0180932-96 e 0239067-38 (Juliano). Quanto a Márcia, a averbação deverá recair apenas sobre 50% (cinquenta por cento) da cota- parte, em atenção ao termo de penhora de evento 86. Atento ao fato de que há meação, e com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO o valor da causa, a fim de corresponda ao montante de R$ 25.687.969,66 (vinte e cinco milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Ao cartório para que providencie a correção, junto ao Sistema Projudi. Condeno os herdeiros ao pagamento das despesas processuais remanescentes, de forma proporcional. Logo, desde já autorizo a expedição de guias individualizadas, caso solicitado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha / alvarás judiciais, na forma dos quinhões esboçados, observando-se o disposto no art. 655 e seguintes do CPC. Oficie-se aos juízos que ordenaram a penhora no rosto dos autos, servindo-se a presente sentença de ofício, comunicando sobre o desfecho deste inventário e que as penhoras seguirão com averbaração nos quinhões dos devedores. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Jataí, data da assinatura digital. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito Processo: 0170551-92.2006.8.09.0093 Usuário: Bruna de Abreu Roriz - Data: 26/05/2025 13:44:23 JATAÍ - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 25.687.969,66 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2024 12:58:22 Assinado por DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Localizar pelo código: 109187655432563873883345403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p De: Comarca de Jataí - Vara de Família e Sucessões - Escrivania <[email protected]> Assunto: Re: Despacho/ofício - Solicitação de informações Para: cart civ 1 Jatai <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: Despacho/ofício - Solicitação de informações seg., 26 de mai. de 2025 13:50 3 anexos Boa tarde. Segue em anexo a Sentença dos autos 0170511-92, bem como o formal de partilha dos bens destinados ao herdeiro JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO. Atenciosamente, Cartório Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí/GO Fone (64) 3632-3360 e 3632-3314 De: "cart civ 1 Jatai" <[email protected]> Para: "Comarca de Jatai - Vara de Familia e Sucessoes - Escrivania" <[email protected]> Enviadas: Quinta-feira, 22 de maio de 2025 16:37:38 Assunto: Despacho/ofício - Solicitação de informações Prezado(a), Encaminho, em anexo, ofício e cópias que o instruem, referente aos autos 0239067-38.2004.8.09.0093, para cumprimento. Por gentileza, confirmar recebimento. Atenciosamente, Letícia Marques, Técnica Judiciária 1ª Vara Cível de Jataí 064 - 3632 3387 - 3632 3388 horário de atendimento das 12h às 18h formal de partilha.pdf 99 KB relatorio1748277863073.pdf 134 KB 26/05/2025, 15:56 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=165662&tz=America/SaoPaulo&xim=1 1/2relatorio1748277835005.pdf 105 KB 26/05/2025, 15:56 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=165662&tz=America/SaoPaulo&xim=1 2/2
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:37
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:13
Documento
26/05/2025, 16:12
Documento
22/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0239067-38.2004.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: NILTO SCHWENINGREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO DESPACHO OFICIE-SE a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, solicitando que encaminhe a este juízo, o formal de partilha e/ou alvará dos bens destinados ao herdeiro JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO, referente ao processo de inventário n.º 0170511-92.Respondido o ofício, intime-se o exequente.Sirva o presente despacho como ofício, nos termos do Provimento da CGJ/TJGO nº 02/2012.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
21/04/2025, 10:34
Documento
21/04/2025, 10:33
Documento
14/04/2025, 17:26
Mero expediente
12/03/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - (64) 3632-3387, JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa ( https://projudi.tjgo.jus.br/GuiaCertidao?PaginaAtual=4&GuiaTipo=-1) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- (X) Dilate-se o prazo para o autor manifestar por 05 (cinco) dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 21. Jataí, 11 de fevereiro de 2025 ALINE SIMOES DE ARAUJO Analista Judiciário
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 12:31
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:10
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:32
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:50
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:26
Mero expediente
13/08/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 16:16
Documento
17/06/2024, 16:54
Documento
13/06/2024, 15:52
Mero expediente
13/06/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 16:33
Expedição de documento
12/06/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:05
Expedida/certificada
11/06/2024, 14:54
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:24
Confirmada
28/05/2024, 13:13
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:13
Ato ordinatório
23/02/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:54
Confirmada
08/02/2024, 19:14
Documento
08/02/2024, 19:13
Documento
31/01/2024, 16:47
Mero expediente
31/01/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:45
Confirmada
18/01/2024, 17:10
Ato ordinatório
18/01/2024, 17:09
Mero expediente
24/07/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:32
Confirmada
21/03/2023, 09:47
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:47
Documento
23/02/2023, 16:38
Documento
22/02/2023, 12:41
Mero expediente
17/02/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:44
Confirmada
10/02/2023, 13:39
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:39
Confirmada
05/09/2022, 14:58
Expedição de documento
05/09/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:54
Confirmada
27/08/2022, 11:02
Ato ordinatório
27/08/2022, 11:02
Mero expediente
03/08/2022, 23:13
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:26
Confirmada
21/07/2022, 14:13
Ato ordinatório
21/07/2022, 14:13
Confirmada
24/06/2022, 13:55
Documento
24/06/2022, 13:33
Documento
22/06/2022, 15:19
Mero expediente
02/06/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:51
Confirmada
01/05/2022, 16:08
Expedição de documento
01/05/2022, 16:08
Documento
29/03/2022, 18:26
Documento
28/03/2022, 08:05
Mero expediente
07/03/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 18:24
Documento
24/02/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:57
Expedida/certificada
09/02/2022, 20:30
Expedição de documento
02/02/2022, 16:33
Expedição de documento
02/02/2022, 14:01
Confirmada
21/01/2022, 17:16
Expedição de documento
21/01/2022, 17:16
Confirmada
18/08/2021, 13:50
Expedição de documento
18/08/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:26
Confirmada
16/08/2021, 17:53
Expedição de documento
16/08/2021, 17:53
Mudança de Assunto Processual
26/06/2021, 10:42
Confirmada
30/03/2021, 19:46
Documento
30/03/2021, 19:44
Ofício (entregue ao destinatário)
23/03/2021, 13:27
Expedição de documento
18/03/2021, 14:05
Expedição de documento
04/03/2021, 22:37
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)