Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5039559-59.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Lucia Fraga Ferreira Requerido: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA MARIA LÚCIA FRAGA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em síntese, a parte autora narra ser servidora pública estadual aposentada desde 08 de junho de 2017, inscrita no PASEP sob nº. 1.071.401.371-1 e que, ao dirigir-se à instituição financeira para levantamento de suas cotas, foi surpreendida com o valor de R$ 1.325,71 (mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), reputado irrisório diante do longo período contributivo e da finalidade legal do programa. Afirma que o banco requerido, na qualidade de administrador do PASEP, teria deixado de proceder à correta atualização monetária e à incidência dos juros devidos ao longo dos anos, ocasionando desfalque patrimonial, em afronta às Leis Complementares nº. 7/1970, nº. 8/1970 e nº. 26/1975, bem como ao art. 239 da Constituição Federal, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela alegada má gestão dos valores. Diante desse contexto fático, a parte requerida requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores que entende indevidamente suprimidos de sua conta PASEP, no montante de R$ 116.610,12 (cento e dezesseis mil, seiscentos e dez reais e doze centavos), além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Documentos digitalizado no evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial foi recebida no evento 09, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC). Na sequência, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação da parte requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia. Em contestação apresentada no evento 19, o banco requerido suscita preliminar de suspensão do feito em razão do IRDR nº. 71 (TO), instaurado para dirimir controvérsias relativas à legitimidade passiva da instituição financeira, ao prazo prescricional aplicável e ao termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo contas PIS/PASEP. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência, bem como o valor atribuído à causa, reputando-o excessivo. Sustenta a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, por se tratar de prova unilateral em desacordo com os índices legais. Arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que atua como mero operador do PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a definição dos critérios de atualização, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, alega a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/32 e da jurisprudência do STJ, bem como afirma que os valores foram atualizados conforme a legislação de regência (LC nº. 26/1975 e normas correlatas), inexistindo qualquer desfalque ou ato ilícito, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (evento 24). Instadas a especificar provas: (i) a parte autora, em petição carreada no evento 27, requer o julgamento antecipado no mérito; (ii) o banco requerido, por sua vez, pugna pela realização de prova pericial contábil (evento 28). Decisão proferida no evento 30 pelo então juiz de direito condutor do feito, deferiu-se a realização de prova pericial. Laudo pericial apresentado no evento 118. O banco requerido, em petição carreada no evento 123, manifestou concordância com o laudo pericial. A parte autora manifesta-se sobre o laudo pericial, sustentando que, no período de 15/03/1990 a 18/12/1996, deve ser aplicada taxa de juros anual de 5% ao PASEP — e não 3% —, conforme a Lei 8.019/1990, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos e a adequação dos cálculos (evento 124). Laudo complementar apresentado no evento 126. A parte autora manifesta-se sobre os esclarecimentos complementares do perito, afirmando que estes mantiveram indevidamente a taxa de juros de 3% ao ano, reiterando a necessidade de aplicação de 5% no período de 15/03/1990 a 18/12/1996 (evento 131). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo, bem como das condições da ação, não sendo detectadas quaisquer nulidades a serem declaradas ou sanadas, com a perfeita instauração dos princípios da ampla defesa, contraditório e garantia do acesso à prestação jurisdicional. Assentadas tais premissas, encontrando-se o processo apto para julgamento, na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, passo à análise das preliminares arguidas na contestação apresentada pela instituição bancária demandada. O banco requerido pugnou pela suspensão do feito, em razão da decisão do Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão dos processos em que tenham relação com os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 71 – TO (2020/0276752-2). A propósito, consigno que o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou, no SIRDR 71, a suspensão nacional de todos os processos cuja questão submetida a julgamento fosse a seguinte: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” O tema acima foi submetido ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp nº. 1895936/TO, REsp nº. 1895941/TO e REsp nº. 1951931/DF. Em julgamento ocorrido no dia 13 de setembro de 9/2023, o Colendo STJ fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, diante do precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeito a preliminar suscitada na defesa, por ser desnecessária a suspensão, uma vez que o IRDR indicado já foi resolvido, tendo as questões apontadas sido minuciosamente definidas. Prosseguindo, também não merece acolhimento o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, ventilado na contestação pela instituição requerida (evento 19). Isso porque, para que haja a revogação do beneplácito, é imperiosa a apresentação, pela parte impugnante, de prova documental de que o(a) favorecido(a) não necessita da justiça gratuita, o que não restou demonstrado no caso em julgamento. Com efeito, a instituição financeira demandada não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar a insubsistência da necessidade da parte autora, permanecendo suas argumentações no campo de meras alegações, motivo pelo qual a manutenção da assistência judiciária é medida imperiosa (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5533535-55.2021.8.09.0051, Relator Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Nestes termos, afasto a pretensão impugnatória. De igual modo, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa, porquanto este foi corretamente fixado com base no montante que a parte autora afirma ter sido indevidamente suprimido de sua conta PASEP (R$ 116.610,12 – cento e dezesseis mil, seiscentos e dez reais e doze centavos), correspondendo ao proveito econômico perseguido na demanda, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, inexistindo demonstração concreta de inadequação aos critérios legais ou de prejuízo processual à parte requerida, razão pela qual não há falar em retificação, à míngua de afronta aos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil. Em seguida, o banco requerido suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não detém poder de gestão sobre o Fundo PIS/PASEP, cuja administração caberia ao Conselho Diretor e, em última análise, à União. Todavia, a pretensão deduzida na inicial dirige-se à suposta falha na administração da conta individual da autora, com alegação de incorreta aplicação dos índices de atualização e consequente desfalque de valores, imputando-se ao Banco do Brasil conduta relacionada à operacionalização e manutenção da conta vinculada ao PASEP. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº. 8/1970, compete ao Banco do Brasil S/A a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, atividade pela qual percebe comissão de serviço, atuando, portanto, como agente responsável pela operacionalização do PASEP, em conformidade com as diretrizes do Conselho Diretor (LC nº. 26/1975); assim, sendo a controvérsia centrada na alegada incorreta aplicação dos consectários remuneratórios sobre a conta da parte autora, é inequívoca a pertinência subjetiva do banco requerido para integrar o polo passivo da demanda, impondo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. O banco requerido suscita preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual, ao argumento de que haveria litisconsórcio passivo necessário com a União, por competir ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a definição dos critérios de atualização e juros das contas individuais. Todavia, a controvérsia posta nos autos não versa sobre a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor, tampouco envolve discussão acerca de ato normativo federal, mas limita-se à alegada falha na administração da conta individual da autora pelo Banco do Brasil, inexistindo interesse jurídico direto da União a justificar sua presença no feito, nos termos da Súmula 150 do STJ. Ademais, tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, incide a Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista, entendimento reiterado no CC nº. 161.590/PE, razão pela qual, ausente a União no polo passivo e não evidenciado interesse jurídico federal, não merece acolhimento a preliminar de incompetência, com a manutenção da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Noutro giro, quanto à prejudicial de prescrição suscitada pelo banco promovido, impõe-se analisar o núcleo da pretensão autoral, consistente no suposto desfalque e na alegada ausência de correta atualização monetária e incidência dos juros sobre o saldo da conta individual vinculada ao PASEP, atribuídos à gestão inadequada da instituição financeira. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a ciência inequívoca da lesão, que, em regra, ocorre no momento em que o titular efetua o saque dos valores e toma conhecimento do montante efetivamente disponibilizado. No caso concreto, os documentos acostados com a petição inicial demonstram que a parte autora realizou o saque do saldo existente em sua conta PASEP em 09 de agosto de 2018 (evento 01 – arquivo 03), ocasião em que teria tomado ciência da suposta irregularidade na atualização dos valores. Assim, considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos fixado no Tema 1.150 do STJ, o direito de ação somente se extinguiria em 2028, não havendo que se falar em prescrição da pretensão deduzida na presente demanda (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5223435-08.2020.8.09.0130, Relator Dr. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024). Por fim, com relação à impugnação apresentada pela parte autora, verifica-se que a insurgência restringe-se à taxa de juros anual aplicada no período de 15 de março de 1990 a 18 de dezembro de 1996, defendendo a incidência de 5% ao ano com fundamento na Lei 8.019/1990, em substituição ao percentual adotado pelo expert. Contudo, conforme esclarecido de forma técnica, fundamentada e coerente no laudo complementar (evento 126), a referida norma disciplina a remuneração dos recursos repassados ao BNDES pelo FAT, não versando sobre a remuneração direta das contas individuais dos participantes do PASEP, cuja sistemática de atualização é definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da Lei Complementar nº. 26/1975 e da regulamentação específica. Ressalte-se que o perito observou os percentuais oficiais de valorização das cotas e aplicou metodologia contábil idônea, em consonância com o art. 473 do CPC, inexistindo erro técnico, omissão ou vício apto a comprometer a credibilidade da prova; ademais, eventual adoção de índice diverso demanda interpretação jurídico-normativa que extrapola os limites da atuação pericial. Desse modo, ausente demonstração concreta de incorreção nos cálculos apresentados, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial elaborado pelo expert no evento 118, por se revelar tecnicamente consistente, claro e suficiente ao deslinde da controvérsia. Feitas essas considerações, passo ao julgamento do mérito. Verifica-se do processo que a parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, sob o argumento de que houve desfalque em sua conta individual vinculada ao PASEP, em razão da suposta ausência de correta atualização monetária e incidência dos juros legais ao longo do período contributivo, o que teria resultado em pagamento a menor quando do saque realizado após sua aposentadoria. O banco requerido, por sua vez, sustenta que o valor disponibilizado à autora observou rigorosamente os critérios legais e os percentuais oficiais de valorização das cotas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, afirmando inexistir qualquer irregularidade na administração da conta ou diferença a ser restituída. Pois bem. De antemão, aponto que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, haja vista que não estão presentes as figuras da relação de consumo. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE E DE SAQUES. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. CDC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a causa pretendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado em saque indevido de valores da conta do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP) de titularidade do apelado, mantida e administrada pela instituição bancária recorrente. 2. Consoante dispõe a Súmula n° 508 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. 3. Não há que se falar em prescrição da pretensão do autor, uma vez que se trata de prescrição decenal, devendo ser contada a partir do momento em que a parte autora tomou conhecimento do suposto dano. 4. Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz a deliberação acerca da necessidade de produção de provas, podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, julgá-lo, sem que tal conduta implique em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entendendo o julgador que a prova pericial postulada é desnecessária, inútil e/ou meramente procrastinatória, não implica o julgamento antecipado em cerceamento do direito de defesa. 5. Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte autora. 6. A situação discutida não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas, mormente a relativa à inversão do ônus da prova. 7. Incide no caso dos autos, portanto, a regra do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8. Considerando que o Banco do Brasil S.A. não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, e, por consequência, incabível também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10. Vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, consoante disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5102164-16.2020.8.09.0006, Relator Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2021, DJe de 17/05/2021) – Grifei. Por conseguinte, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do art. 373, inciso I, do CPC. Logo, consoante se depreende dos autos, a controvérsia consiste em aferir: (i) se há responsabilidade do banco requerido pela má administração dos valores provenientes do PASEP, de modo que deve ser realizada a restituição da conta PASEP, notadamente diante do laudo pericial acostado no evento 118. Noutros termos, não se discute a existência de saques/desfalques reputados indevidos, limitando-se a questão discutida na demanda à apuração da adequação, ou não, da correção monetária e juros incidentes sobre os depósitos na conta PASEP do demandante e as consequências daí advindas. Mais precisamente, considerando que fora produzida a prova técnica, consistente na realização de perícia contábil nas contas vinculadas do requerente, resta perquirir se o laudo pericial (evento 118) seguiu, ou não, os termos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e também pela Lei Complementar nº. 26/1975 para a elaboração do cálculo contábil que concluiu pela impropriedade da correção no depósito PASEP do autor e a existência de um saldo credor remanescente. Após detida análise dos autos, tenho que o pleito autoral merece ser parcialmente acolhido, o que passo a explicar. A fim de contextualizar a problemática, é oportuno salientar algumas considerações em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O mencionado programa foi instituído pela Lei Complementar nº. 08/1970 e constituído pelo recolhimento de contribuições dos entes federativos e das suas respectivas autarquias, com objetivo de promover a formação de patrimônio do servidor público, estabelecendo, no caput de seu artigo 5º, a competência do Banco do Brasil para a administração do programa do PASEP, mantendo as contas individualizadas de cada servidor, cobrando, para tanto, uma comissão de serviço. A referida legislação foi alterada pela Lei Complementar nº. 26/1975 para a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social). Nos termos do art. 3º da mencionada LC nº. 26/75, após a unificação dos programas PASEP e PIS, as contas individuais dos participantes passaram a ser creditadas nos seguintes termos: “Art. 3º, LC 26/75 – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” “Art. 4º, Lei 9.365/96. Os recursos do Fundo de Participação PIS- PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.” No caso concreto, evidencia-se do laudo pericial acostado no evento 118 que, ao proceder ao recálculo da conta individual da autora, o expert observou os critérios oficiais de valorização das cotas do PIS/PASEP, aplicando a atualização monetária, juros anuais de 3% e o resultado líquido adicional nos termos da Lei Complementar nº. 26/1975 e da Lei 9.365/1996, com base, inclusive, na planilha histórica de percentuais divulgada pelo Tesouro Nacional; constatou-se, assim, que, embora o banco tenha seguido a sistemática oficial, houve diferença residual em favor da parte autora, apurando-se saldo atualizado de R$ 70,04 (setenta reais e quatro centavos), circunstância que impõe o acolhimento parcial da pretensão indenizatória, nos exatos limites do valor apurado tecnicamente, por estar o laudo pericial alinhado às premissas legais aplicáveis à espécie. Nessa confluência, à míngua de outros elementos, restou evidenciada a existência de saldo a receber, nos parâmetros demonstrados no laudo pericial contábil, porquanto fundado nos ditames da LC nº. 26/75. Nessa direção, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O SALDO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, hipótese vertente, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, a exemplo da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, situação vertente. Tema 1150/STJ. 3. A União deve figurar no polo passivo somente nas demandas cuja controvérsia reside na recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que não é o caso dos autos. Competência da Justiça Estadual firmada. 4. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, em apurar se o cálculo pericial contábil observara as disposições legais próprias acerca da correção monetária e juros sobre o saldo PASEP, notadamente aquelas dispostas na LC nº 26/75. 5. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 6. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5293465-14.2020.8.09.0051, Relator Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) – Grifei. De tal forma, pelo conjunto fático probatório existente nos autos, conclui-se que o dano material restou comprovado, alicerçado na ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PIS-PASEP conforme a Lei Complementar nº. 26/1975, o que resulta em um dano material experimentado pelo autor, o qual deve ser devidamente compensado. Neste sentido, em análise das provas juntadas pelas partes, verifico que o laudo pericial de evento 118 constatou que a diferença devida pela instituição financeira requerida é de R$ 70,04 (setenta reais e quatro centavos). Pelos motivos expostos acima, reputo cabível a indenização em danos materiais relativamente aos valores consistentes nas diferenças constatadas na conta do PASEP de titularidade da parte demandante. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o banco requerido ao pagamento, em benefício da parte autora, dos valores apurados a título de saldo do PASEP pelo laudo pericial acostado ao evento 118, no valor de R$ 70,04 (setenta reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ – 09 de agosto de 2018), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Atenta ao princípio da causalidade, diante da sucumbência recíproca operada, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC, ante o baixo valor da condenação, sendo vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Em relação à parte autora, contudo, a exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Instância Superior, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01