Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0193271-49.2016.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JUAREZ TENORIO CAVALCANTE (HERDEIRA ROZILDA CARVALHO CAVALCANTE) Requerido: COMURG COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Juarez Tenório Cavalcante e Anália Carvalho de Aguiar em face de COMURG - Companhia de Urbanização de Goiânia e Espólio de João Martins da Silva, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, o feito teve prosseguimento regular até que, em evento 112, o Defensor Público que assiste a parte autora informou o falecimento do autor Juarez Tenório Cavalcante, acostando certidão de óbito aos autos, bem como termo de comparecimento da herdeira Sra. Rosilda Carvalho Cavalcante, com a informação de que o autor falecido possuía 08 (oito) filhos, sendo 01 (um) falecido, e que não foi aberto processo de inventário. Diante disso, este juízo, por meio da decisão proferida ao evento 242, tendo em vista a informação no sentido de que não foi aberto inventário, sendo necessária a habilitação de todos os herdeiros do falecido autor para prosseguimento do processo, chamou o feito à ordem e determinou: 1) a expedição de mandado de intimação da herdeira do autor falecido Juarez Tenório Cavalcante, Sra. Rozilda Carvalho Cavalcante, a ser cumprido no endereço informado pela DPE ao evento 240; 2) a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação de todos os demais herdeiros do de cujus indicados na movimentação 112, qualificando-os e apresentando cópia dos respectivos documentos pessoais e procurações, sob pena de extinção do feito. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, não se logrou êxito na intimação da herdeira Rozilda Carvalho Cavalcante no endereço indicado nos autos. Por fim, observo que, embora intimada em 28/05/2025 (evento 248), a parte autora não cumpriu com a determinação de evento 242, deixando de promover a habilitação dos herdeiros do de cujus no prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme se observa do compulso do processo e do quanto acima relatado, tendo em vista a inércia da parte autora, foi determinada novamente a intimação do causídico que representa a parte autora para regularizar a representação processual do falecido autor Juarez Tenório Cavalcante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob de extinção do processo. A parte autora, contudo, manteve-se inerte. O art. 313 do Código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual, assim preconiza: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. (Destaquei) Sobre o tema lociona Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil: “Não ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará uma das seguintes providências: [...] (ii) falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, ordenará a intimação do seu espólio ou de quem for sucessor, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados (edital, imprensa, carta, meio eletrônico etc), para que manifestem interesse na sucessão e promovam a respectiva habilitação, no prazo que for designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II), por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.4855, IV”. Como visto, verifica-se que após a notícia do falecimento do autor, foi oportunizada a regularização processual algumas vezes, tendo, inclusive, em sede derradeira, sido deferido prazo de 30 (trinta) dias para tal e como última tentativa foi determinada a intimação da herdeira conhecida e da Defensoria Pública para realizar a referida regularização, sob de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV e 313, ambos do CPC, providência que não foi atendida. Assim, ante a ausência de cumprimento da determinação de regularização processual, impõe-se a extinção do processo, consoante comando imperativo contido no inciso II do § 2º do art. 313 do Lei Processual Civil. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORTE DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS/ESPÓLIO PARA HABILITAÇÃO (SUCESSÃO PROCESSUAL). INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, INC. II, DO CPC. I - Diante do falecimento da parte autora, e considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC, a intimação dos herdeiros/espólio para que manifestem interesse na sucessão processual. II - Embora intimados os herdeiros da autora falecida, os mesmos quedaram-se inertes, não promovendo a regular sucessão processual, letargia que autoriza a extinção do processo. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0249241-52.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1a Câmara Cível, julgado em 09/03/2018, DJe de 09/03/2018) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO SUSPENSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma do artigo 687 do mesmo diploma. 2. Cumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 323, § 2º, II c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA”. (TJGO, Apelação Cível 5484964-96.2020.8.09.0145, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4a Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO (SUCESSÃO PROCESSUAL). DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, INC. II, DO CPC. I - Diante do falecimento da parte autora, e considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC, a intimação dos herdeiros/espólio para que manifestem interesse na sucessão processual. II - Noticiado o falecimento da parte autora por seu patrono, o condutor do feito, observando atentamente as diretrizes contidas nos §§ 1º e 2º e inciso II do art. 313 do CPC deferiu a suspensão do feito e determinou a intimação do advogado do requerente para que, no prazo de 02 (dois) meses, restabelecesse a lide, providenciando a habilitação dos herdeiros do autor, a fim de que o feito retomasse sua marcha natural, sob pena de extinção do feito, nos termos artigo 485, II, III e IV, c/c artigo 313, § 2º, II, ambos do CPC. III - Contudo, ao final do referido prazo o patrono da parte requerente compareceu aos autos requerendo apenas a habilitação da viúva do autor, omitindo-se em relação aos documentos necessários à regularização e habilitação dos demais herdeiros/filhos do autor. IV - Diante do não cumprimento da totalidade da determinação contida no evento 40, em regularizarem as capacidades processual e postulatória, correto o condutor do feito ao extinguir o processo, consoante comando imperativo contido no inciso II do § 2º do art. 313 do Lei Processual Civil. V - Ademais, o comparecimento tardio do patrono do autor que, somente no apelo, junta ao feito as procurações dos demais herdeiros, não tem o condão de modificar a sentença, ante a ocorrência da preclusão. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação ( CPC) 0420070-24.2011.8.09.0175, Rel. Des (a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1a Câmara Cível, julgado em 24/03/2020, DJe de 24/03/2020). (Destaquei) “APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORTE DA AUTORA NOTICIADA EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, PRIMEIRO NÃO CONHECIDO. I - Em consequência do falecimento da autora e, considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se a intimação dos herdeiros ou do espólio para manifestação sobre eventual interesse na sucessão processual, consoante as diretrizes dos §§ 1º e 2º e inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil. II - Certificada a inércia após deferida a suspensão do feito e renovado o ato intimatório para regularização da capacidade processual e postulatória, impõe extinguir o processo, consoante comando imperativo do inciso IV, art. 485 c/c 313, § 2º, II, CPC. III - Segundo apelo conhecido e provido para extinguir o feito por ausência de capacidade processual. Primeiro apelo não conhecido, na forma do art. 76, § 2º, I, da lei processual civil”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5278152-13.2020.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (Destaquei) Diante dessas considerações, impõe-se a extinção da demanda. Isto posto, por ausência de regularização processual da parte autora, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV c/c 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a ausência de regularização processual que implicou na extinção do feito, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03