Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Considerando o teor da certidão de ev. 68, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015, CONVERTO a indisponibilidade do (s) valor (es) constritado (s) pelo CACE em penhora e já transferido (s) para conta judicial vinculada a este Juízo (ev. 73 - CEF). Restando satisfeita a obrigação, conforme ev.72, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Diante da inviabilidade de expedição de Alvará Via SISCONDJ, oficie-se à CEF, instituição financeira mantenedora do (s) depósito (s) de ev.73, para que efetue a (s) transferência (s) bancária (s) eletrônica (s) do (s) referido (s) valor (es) e rendimentos para a conta indicada no ev. 72, nos termos do art.906, parágrafo único do CPC/2015. Frise- se que diante do teor dos Decretos Judiciários nº 611/2020 e 632/2020 a Serventia deverá, a tudo certificando: - encaminhar o referido ofício ao banco em questão via e-mail e; - anexar aos autos o print com o comprovante do encaminhamento. Cumpridas as determinações supra, arquive-se sem custas. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 1