Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5057522-22.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RESIDENCIAL CAMPOS BELOS Requerido: LÁZARO CAVALCANTE DA PAZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL CAMPOS BELOS em desfavor do LÁZARO CAVALCANTE DA PAZ, partes qualificadas na petição inicial. No evento 186, os litigantes informaram que entabularam acordo extrajudicial para a satisfação integral das pretensões deduzidas nos autos, requerendo a homologação por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pacto não viola a ordem pública e nem exibe qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo, além da pretensão tratada nesses autos não se tratar de direito indisponível. Ademais, as partes, devidamente representadas, manifestaram expressa anuência aos termos ajustados, de modo que fora preservada a autonomia dos interessados, além de não representar prejuízos a terceiros. Isto posto, uma vez que o acordo entabulado entre os litigantes preenche os requisitos legais, deve ser homologado. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO o ajuste celebrado entre os sujeitos processuais, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento do leilão designado no evento 178. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Registro que a providência do arquivamento, na hipótese de parcelamento para quitação, não acarreta prejuízo de qualquer sorte aos sujeitos processuais, vez que, ante a frustração do pagamento ajustado, poderá a parte credora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e deduzir os requerimentos que reputar cabíveis à retomada de sua regular marcha processual, independentemente do pagamento de custas processuais. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04