Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5022318-19.2025.8.09.0088 Polo Ativo: Jc Pneus Ltda Polo Passivo: Andrade Rio Verde Comercio De Pneus Ltda DECISÃO Em ev. 89, o exequente requereu a penhora de bens móveis na empresa do executado. Pois bem. Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, inciso II do CPC). Há de se destacar que parte exequente não trouxe aos autos nenhuma comprovação ou mesmo indícios de que a parte devedora possua bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, ou mesmo móveis em duplicidade, circunstâncias que poderiam autorizar a constrição judicial. Percebe-se, nos processos em que as partes requerem pedidos como este, que a diligência na maioria das vezes retorna infrutífera. Portanto, ao solicitar tal diligência, incumbe à parte ao menos demonstrar nos autos que tem conhecimento de que o réu é uma pessoa com condições e que há a possibilidade da existência de bens de alto valor ou em duplicidade em sua residência, o que não fez. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS ATÍPICAS. DECISÃO QUE APENAS CONFIRMA DETERMINAÇÃO ESTIPULADA EM DELIBERAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. Em relação à realização de penhora no endereço do executado/embargado, à míngua de individualização dos bens sobre os quais haveria de incidir a pretensa penhora, agiu com acerto o magistrado ao considerar que a medida recairia sobre móveis que guarnecem a casa, protegidos pela impenhorabilidade. De fato, a insurgente não trouxe aos autos nenhuma prova ou indício de que o devedor possui em sua residência bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, tampouco móveis em duplicidade, circunstâncias que até autorizariam a constrição judicial, à luz da parte final do art. 833, inc. II, do CPC. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD RESTOU NEGATIVA E A PESQUISA VIA SISTEMA SISABAJUD 3. De acordo com a jurisprudência do STJ e deste TJGO, é possível o deferimento de nova consulta ao sistema Bacenjud/Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, se revelar razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente, não sendo esse o caso dos autos, porquanto decorrido menos de 01 (um) ano da última tentativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 5261489-97.2023.8.09.0175, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023) (suprimi e destaquei) Portanto, ausente elementos concretos apresentados pelo exequente, não é o caso de deferir tal medida de extrema gravidade. Evidente que, caso a parte exequente demonstre, de forma verossímil, a existência de bens impenhoráveis, a medida poderá ser novamente pleiteada e analisada. Desta forma, diante dos elementos até aqui apresentados, INDEFIRO o pedido do penhora de ev. 89, ficando, desde já, a parte exequente intimada para indicar bens penhoráveis em nome da parte devedora e/ou requerer atos de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito