Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5117867-80.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido: Ivaltenor Alves Pimenta SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do IVALTENOR ALVES PIMENTA, também qualificado. Em síntese, a instituição financeira demandante narra que, em 30 de janeiro de 2018, celebrou com a parte requerida uma cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, no valor total de R$ 10.906,65 (dez mil, novecentos e seis reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que, para garantir o pagamento da dívida, a parte requerida alienou fiduciariamente o veículo da marca CHEVROLET, modelo MERIVA EXPRESSION 1.8 8V, chassi nº. 9BGXD75N0AC147029, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRETA, placa NKU-6066, e Renavam nº. 00169627675. Afirma que o demandado se comprometeu a pagar o crédito concedido, porém deixou de cumprir o contrato, tornando-se inadimplente a partir da parcela vencida em 30 de agosto de 2018. Menciona que, em virtude da inadimplência, a parte requerida se tornou devedora dos encargos contratuais ajustados e que o débito atualizado até a data da propositura da ação totaliza a quantia de R$ 14.724,98 (quatorze mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos). Por fim, requereu a concessão de liminar consistente em busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária, com a expedição do competente mandado. No mérito, pleiteou a consolidação do domínio e da posse do bem alienado, além da condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Documentos digitalizado no evento 01. Custas iniciais recolhidas (evento 01 – arquivo 06). Em decisão proferida no evento 05, foi concedida a medida liminar solicitada pela instituição demandante, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, bem como a citação da parte requerida, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a medida liminar, com a apreensão do veículo objeto da lide, conforme mandado digitalizado no evento 16. Frustradas as tentativas de citação da parte requerida, a instituição financeira demandante pleiteou a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69 (evento 98), o que foi indeferido por este juízo no evento 100. Contudo, ficou deferida, caso pleiteada pelo banco demandante, a citação da parte requerida por meio de edital. Assim, o edital de citação foi expedido no evento 106. No evento 117, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial da parte requerida, apresentou contestação por negativa geral dos fatos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação (evento 119). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De saída, verifico que o processo encontra-se em ordem e a parte autora está representada, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses das partes quanto ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais. Pois bem. Na espécie, a instituição financeira demandante busca, por meio da presente Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-Lei 911/69, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo da marca CHEVROLET, modelo MERIVA EXPRESSION 1.8 8V, chassi nº. 9BGXD75N0AC147029, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRETA, placa NKU-6066, e Renavam nº. 00169627675, em razão da mora da parte requerida. Desta feita, é sabido que se aplicam à presente demanda as regras extraídas do Decreto-Lei 911/69. Conforme noticiado pela instituição autora, a parte requerida quedou-se inadimplente a partir da prestação com vencimento em 30 de agosto de 2018. Em consequência, por força do § 3º do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, há o vencimento antecipado de todas as parcelas. Segundo estabelece o Decreto-Lei 911/69, em seu art. 2º, § 2º, a constituição em mora do devedor, na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, é um requisito indispensável, podendo ser implementada a critério do credor, por meio de carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos, pelo próprio credor ou pelo protesto do título. Outrossim, não é exigido que a assinatura constante no AR seja do próprio destinatário. Veja-se: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei 13.043, de 2014). O objetivo do legislador infraconstitucional, ao estabelecer essa exigência, foi conferir maior eficácia e segurança aos negócios jurídicos, por meio da formalização da mora naturalmente constituída pelo vencimento da dívida. Isso permite ao devedor notificado liquidar ou renegociar o débito, ou ainda, defender-se de cobranças ilegítimas, prevenindo a instauração de futuros litígios. É inquestionável, portanto, que a caracterização da mora é condição essencial à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o verbete da Súmula 72 do STJ – Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 72 – STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Na hipótese, verifica-se que a instituição requerente cumpriu sua obrigação e encaminhou notificação, via postal, ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, ficando, assim, a parte demandada regularmente constituída em mora (evento 01 – arquivo 04). Especificamente em relação à purgação da mora, a 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: “Tema 722 – STJ: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (STJ, 2ª Seção, REsp nº. 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014). Nessas condições, cabia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a quitação da integralidade da dívida, que abrange as parcelas vencidas não pagas e as vincendas, o que, notadamente, não se verificou nos autos. Restando, portanto, devidamente comprovada a mora da parte demandada, aliada à falta de purgação da mora no prazo legal, decido a lide pela aplicação do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, consolidando a propriedade em nome da instituição financeira autora. A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para propositura da ação de busca e apreensão, é necessária a constituição em mora do devedor, consoante prescreve o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69. Dispensável a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual (Tema 1132 do STJ). 2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando previsão expressa de pagamento integral. 3. Em ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, para se delinear a hipótese de purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito, consoante os valores apresentados pelo credor na inicial, o que não ocorreu na espécie. 4. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida. Apelação Cível Conhecida e Desprovida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5480131-89.2021.8.09.0051, Relator Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) – Grifei. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONFIRMAR a medida liminar concedida no evento 05; b) CONSOLIDAR definitivamente no patrimônio da instituição financeira autora, BANCO BRADESCO S/A, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo de marca CHEVROLET, modelo MERIVA EXPRESSION 1.8 8V, chassi nº. 9BGXD75N0AC147029, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRETA, placa NKU-6066, e Renavam nº. 00169627675. Condeno a parte requerida, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01