Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE ANUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação, reconhecendo a ilegitimidade passiva de cônjuge que assinou o contrato apenas para fins de outorga uxória e determinando sua exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cônjuge que assinou contrato de locação exclusivamente como anuente, para fins de outorga uxória, pode ser responsabilizado como fiador ou devedor solidário na execução do débito decorrente do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legitimidade passiva na execução limita-se às hipóteses previstas no art. 779 do CPC, não abrangendo o cônjuge que apenas concede outorga uxória. 4. No caso concreto, a análise do contrato de locação evidencia que a assinatura do cônjuge ocorreu unicamente na qualidade de anuente, sem assunção de obrigação financeira ou prestação de fiança. 5. A outorga uxória prevista no art. 1.647, III, do Código Civil constitui requisito de validade da fiança, mas não implica, por si só, em assunção de obrigação financeira ou solidariedade pelo cônjuge anuente. 6. A fiança exige interpretação restritiva e não admite extensão para alcançar o cônjuge que apenas autorizou o ato, inexistindo presunção de solidariedade sem previsão legal ou manifestação expressa de vontade. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a outorga uxória não implica responsabilidade do cônjuge pelo débito garantido, afastando sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A assinatura do cônjuge do fiador em contrato de locação, exclusivamente para fins de outorga uxória, não lhe confere a condição de fiador nem gera responsabilidade solidária pelo débito executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 779; CC, arts. 265, 819 e 1.647, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.038.774/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15.12.2009, DJe 01.02.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.551.927/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.11.2019, DJe 09.12.2019; TJGO, AI nº 5092307-27.2021.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 30.11.2021; TJGO, AI nº 5058120-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 29.11.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5980259-69.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ELCY DE CAMARGO ROMERO AGRAVADA: SIRLEY ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA E OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE ELCY DE CAMARGO ROMERO contra a decisão proferida na movimentação 191 da “ação de execução de título executivo extrajudicial, nº 5153466-41.2023.8.09.0051”, ajuizada em desfavor de ADAILTON BATISTA DOS SANTOS, OLÍVIO CALAÇA, MARIA GERALDINA DE OLIVEIRA, ADEVALDO BATISTA JÚNIOR E SIRLEY ELIZÂNGELA DE OLIVERA. Na ação originária, a parte exequente/agravante narrou que é credora dos executados na importância de R$ 219.733,82, decorrente de contrato de locação inadimplido. Pugnou pela satisfação do crédito. Durante a marcha processual, a executada, SIRLEY ELIZANGELA DE OLIVEIRA, ofertou exceção de pré-executividade (mov. 153 de origem), momento em que defendeu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Aduziu, em síntese, que no contrato de locação objeto da demanda, assinou apenas na qualidade de cônjuge do Sr. Adevaldo, fiador, de modo a cumprir a obrigatoriedade da outorga conjugal necessária à validade do ato, e dar anuência à fiança prestada pelo ex-marido. Asseverou que a outorga uxória não possui força para constituir o débito em seu desfavor; bem como que figurou e assinou apenas como “cônjuge”, sem animus de ser fiadora ou prestar qualquer garantia ao contrato. Pontuou que o Código Civil não admite a interpretação extensiva da fiança, e que a mera assinatura do cônjuge não implica sua solidariedade. Nessa esteira, pediu “b) Seja julgada a presente Exceção de Pré-Executividade, nos termos narrados acima, tendo em vista a ilegitimidade passiva da Excipiente; c) Que sejam revogadas todas as medidas expropriatórias em desfavor da excipiente, principalmente a que bloqueou suas contas bancárias”. Diante de tal cenário, ao apreciar a exceção de pré-executividade, o MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 191 de origem): “(…) Destarte, do atento compulsar dos autos, vislumbro que razão assiste a excipiente. Explico. No caso dos autos, extrai-se do contrato de locação comercial, juntado no evento 01, arquivo 03, dos vertentes autos, objeto da presente Ação de Execução, que possui as seguintes partes (…) Vislumbro que a ilegitimidade passiva decorre da ausência de vínculo jurídico entre a excipiente SIRLEY ELIZANGELA DE OLIVEIRA e o contrato objeto da execução. Conforme os autos, a excipiente não figura como fiadora principal ou solidária, mas apenas como anuente do contrato, tendo assinado exclusivamente para fins de outorga uxória, como cônjuge. Outrossim, do mera análise do contrato dos autos, vê-se que a excipiente não assumiu qualquer obrigação financeira ou responsabilidade solidária quanto ao débito em questão, o que reforça sua ilegitimidade passiva na demanda executiva. Nesse toar, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a simples outorga uxória não torna o cônjuge responsável pela dívida contraída. A próposito: (…) Dessa forma, fica evidente que a assinatura da excipiente não a vincula à obrigação contraída pelo marido, afastando qualquer responsabilidade solidária que justifique sua inclusão na execução. Nesse sentido, a posição encapada por este Tribunal de Justiça: (…) É o quanto basta. IV - Assim, ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada ao evento 153 e reconheço a ilegitimidade passiva de SIRLEY ELIZANGELA DE OLIVEIRA, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, em conformidade com os fundamentos jurídicos, legais e jurisprudenciais expostos. Preclusa esta decisão, proceda-se à retirada no sistema Projudi.” Irresignada, a parte exequente ESPÓLIO DE ELCY DE CAMARGO ROMERO interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 01), oportunidade em que requer o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, para reformar a decisão guerreada “de modo a não acolher a exceção de pré executividade e determine a mantença da Sra. Sirley Elizangela de Oliveira no polo passivo, visto que quando constituído o título, essa era esposa do fiador, logo anuiu no contrato de locação, não tendo razão para então ser excluída por ilegitimidade, visto que houve expressa concordância na fiança prestada estando casada no regimento de comunhão parcial de bens, bem como não expressou em contrário ao longo da vigência do contrato..” 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do agravo de instrumento e passo à análise recursal. 3. DA DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES: De início, ressalta-se que, nos termos da Súmula 76, do TJGO “É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo”. No caso, constata-se que as partes citadas e habilitadas no processo de origem foram devidamente intimadas, tendo, contudo, quedado-se inertes. Quanto aos demais, esclarece-se que, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em manifesto prejuízo, mostrando-se dispensável a comunicação processual para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. 4. DO MÉRITO: Insta salientar que na presente via não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida. Em outras palavras, não cabe ao juízo ad quem, a pretexto de julgamento do agravo de instrumento, apreciar ou rever outros termos ou atos processuais da demanda originária, sob pena de supressão de instância. Pois bem. A irresignação recursal consiste na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, e reconheceu a ilegitimidade passiva de SIRLEY ELIZANGELA DE OLIVEIRA, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução, tendo em vista que, segundo o agravante, “quando da constituição do título executivo judicial, tanto o locatário, quanto os fiadores, inclusive a Sra. Sirley Elizângela de Oliveira, esposa do fiador Adevaldo Batista Junior, figuraram como partes no título executivo judicial que fundamenta e presente demanda, obrigando-se igualmente ao pagamento da dívida.”. Acrescenta que “o contrato de locação não se restringiu a prever outorga uxória, mas consistiu na obrigação solidária sobre as cláusulas ajustadas no contrato, a cônjuge se colocou, também, como fiadora do devedor ao assinar o instrumento contratual de forma livre, consciente e espontânea, o que impõe reconhecer sua legitimidade passiva para a ação executiva.” Adianta-se que os argumentos levantados não merecem guarida. Explico. O artigo 779, do Código de Processo Civil estabelece quem pode ser sujeito passivo de ação de execução. In verbis: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. A legitimidade passiva do feito executivo, portanto, é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, não havendo, no rol supracitado, qualquer hipótese de enquadramento do cônjuge, mesmo que outorgante, para responder à demanda executiva. Fixada essa premissa, e procedendo-se à detida análise do contrato em discussão (mov. 01, arq. 03, de origem), constata-se que figura expressamente como “TERCEIRO FIADOR” apenas Adevaldo Batista Junior, à época cônjuge da executada/agravada, Sirley. Aferível, ainda, que a qualificação e a assinatura da agravada se deram exclusivamente nos campos destinados à “Cônjuge:” e “Esposo(a):”, campos estes em separado, sem qualquer menção à prestação de fiança. Vejamos: Ao que se observa, a assinatura se deu apenas como cumprimento da exigência de outorga uxória, necessária a dar validade à fiança prestada pelo terceiro fiador, nos termos do art. 1647 do Código Civil. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…) III- prestar fiança ou aval; Nesse cenário, a outorgante, ora agravada, firmou o contrato exclusivamente na condição de cônjuge, limitando-se a prestar a outorga uxória necessária ao fiador, seu então marido, sem assumir obrigação de pagamento ou a condição de fiadora, razão pela qual não pode lhe ser dirigida a execução. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a fiança, — cuja validade depende da outorga uxória quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens —, não se confunde com a fiança conjunta, uma vez que esta se qualifica apenas quando ambos se colocam como fiadores; bem como que a mera autorização do cônjuge não implica, por si só, solidariedade com a obrigação pessoal do cônjuge avalista. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. ART. 557 DO CPC. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA OS FIADORES. OUTORGA UXÓRIA CARACTERIZADA PELA ASSINATURA DA ESPOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. (...) 3. O contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta (arts. 819 e 1.647 do CC). Precedentes. 4. A fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829 do Código Civil, em relação à esposa desse mesmo prestador. Precedentes. 5. Dar ao fato já delineado consequência jurídica diversa da que o Tribunal a quo determinou não acarreta a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 6. Recurso especial provido, para declarar a ilegitimidade da recorrente na execução proposta. (STJ - REsp: 1038774 RS 2008/0052077-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) No mesmo sentido: (STJ - AgInt no REsp: 1551927 PR 2015/0214060-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Ressalta-se que o contrato de fiança, acessório, unilateral, escrito e gratuito, deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 819 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Ademais, nos termos do art. 265 do Código Civil, “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” No caso, importante destacar que inexiste cláusula contratual expressa quanto a eventual solidariedade entre fiador e cônjuge, dispondo a cláusula Décima Sétima, tão somente, quanto a solidariedade entre fiadores. Sobre o tema, e a título elucidativo, convpem citar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 265 E 819 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DA ESPOSA EM DECORRÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, A fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829 do Código Civil, em relação à esposa desse mesmo prestador. (REsp 1038774/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/02/2010). 2. Não sendo a agravante fiadora da obrigação contratual assumida pelo seu ex-esposo, tendo em vista que apenas ofertou a outorga uxória necessária a que o então marido prestasse a fiança, incabível direcionar o processo executivo em desfavor da outorgante, sob pena de se proceder a interpretação extensiva do contrato de locação, atribuindo solidariedade a cônjuge pela dívida do fiador, situações vedadas pelos arts. 265 e 819 do Código Civil. 3. (…) (TJ-GO 5092307-27.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA. ARTIGO 525, § 1º DO CPC/15. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 1.040, DO CPC. RETRATAÇÃO. 1. De acordo com a sistemática prevista no artigo 1.040, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal de origem reexaminar o acórdão objeto de Recurso Especial, quando divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante entendimento da Corte da Cidadania, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral ou em exceção de pré-executividade, é possível a invocação das razões contidas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do artigo 829 do Código Civil, em relação ao cônjuge do prestador. AGRAVO DE INSTRUMENTO REEXAMINADO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO 5058120-90.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRICA. ASSINATURA DA ESPOSA. MERA ANUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta (arts. 819 e 1.647 do CC). Nesse contexto, a fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829 do Código Civil, em relação à esposa desse mesmo prestador. 2. Assim, in casu, não está configurada a legitimidade do cônjuge para figurar no polo passivo da presente ação como fiador, visto que assinou o contrato de locação apenas cumprindo a exigência legal do consentimento uxório, a teor do art. 1.647, III do Código Civil, não assumindo, pois, o encargo.3 Dessarte, considerando que a Apelante logrou êxito em seu pleito, nesta instância, não há falar em majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, AI nº 5507389-45.2019.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 25/09/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. ARTIGO 1.015, VII DO CPC. URGÊNCIA. CABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CÔNJUGE QUE ASSINA APENAS COMO ANUENTE. OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 1.015, VII do CPC, cabe agravo de instrumento em face da decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva - A fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829, do Código Civil, em relação ao cônjuge desse mesmo prestador - É parte ilegítima passiva ad causam para responder a ação de despejo c/c cobrança o cônjuge do fiador que apenas assina como anuente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1513698-59.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FIANÇA – Alegação de ilegitimidade da coexecutada – Sentença de parcial procedência, reconhecida a ilegitimidade da embargante, que assinou o contrato apenas para fins de outorga uxória – Insurgência da exequente – Insistência com relação à legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução – Alegação de que ela teria assinado o contrato como fiadora – Não acolhimento – Cláusula que menciona a qualificação da embargante Jane, após a do fiador, com a expressão "como cônjuge" – Impossibilidade de ser interpretada ter sido prestada fiança pela apelada – Fiança que deve ser interpretada restritivamente – Precedentes jurisprudenciais – Fato de ser sócia da empresa locatária também não a legitima para figurar no polo passivo da execução – Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais – Recurso desprovido. (TJ-SP 10088588220198260019 Americana, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 28/04/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Nesse diapasão, inafastável a conclusão de que a outorgante, ora agravada, não figura como fiadora principal ou solidária, apenas como anuente do contrato, tendo assinado exclusivamente para fins de outorga uxória, de modo que escorreito o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar nos autos da execução. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter os termos da decisão recorrida inalterados, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, 09 de fevereiro de 2029. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator 06 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5980259-69.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ELCY DE CAMARGO ROMERO AGRAVADA: SIRLEY ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA E OUTROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE ANUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação, reconhecendo a ilegitimidade passiva de cônjuge que assinou o contrato apenas para fins de outorga uxória e determinando sua exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cônjuge que assinou contrato de locação exclusivamente como anuente, para fins de outorga uxória, pode ser responsabilizado como fiador ou devedor solidário na execução do débito decorrente do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legitimidade passiva na execução limita-se às hipóteses previstas no art. 779 do CPC, não abrangendo o cônjuge que apenas concede outorga uxória. 4. No caso concreto, a análise do contrato de locação evidencia que a assinatura do cônjuge ocorreu unicamente na qualidade de anuente, sem assunção de obrigação financeira ou prestação de fiança. 5. A outorga uxória prevista no art. 1.647, III, do Código Civil constitui requisito de validade da fiança, mas não implica, por si só, em assunção de obrigação financeira ou solidariedade pelo cônjuge anuente. 6. A fiança exige interpretação restritiva e não admite extensão para alcançar o cônjuge que apenas autorizou o ato, inexistindo presunção de solidariedade sem previsão legal ou manifestação expressa de vontade. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a outorga uxória não implica responsabilidade do cônjuge pelo débito garantido, afastando sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A assinatura do cônjuge do fiador em contrato de locação, exclusivamente para fins de outorga uxória, não lhe confere a condição de fiador nem gera responsabilidade solidária pelo débito executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 779; CC, arts. 265, 819 e 1.647, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.038.774/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15.12.2009, DJe 01.02.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.551.927/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.11.2019, DJe 09.12.2019; TJGO, AI nº 5092307-27.2021.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 30.11.2021; TJGO, AI nº 5058120-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 29.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5980259-69.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Antônio Cézar Pereira de Menezes, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 09 de fevereiro de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator k/A