Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5164973-42.2020.8.09.0006 Polo Ativo: Priscila Peclat Goncalves Polo Passivo: Perfimax Esquadrias De Aluminio Eireli DECISÃO Os autos estão conclusos para análise do pedido de constrição (evento n. 79) Decido. Quanto aos pedidos de SERASAJUD, SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, CUMPRA-SE integralmente a decisão que já os deferiu (evento n. 53). Quanto ao uso do sistema CRC-JUD, calha registar que é corolário do CPC o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A Resolução nº 46 do Conselho Nacional da Justiça e o Provimento nº 19 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, instituíram e regulamentaram a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, para operar por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores. Ademais, os sistemas eletrônicos postos à disposição do(a) Magistrado(a), no caso em tela o CRCJUD, constituem ferramentas hábeis a auxiliar o Poder Judiciário na consecução dos seus fins, otimizando sobremaneira a prestação jurisdicional, não mais se apresentando exigível a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para a sua utilização. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5425349-07.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022). Nesse contexto, a pesquisa pelas informações da parte executada, além de admissível pela jurisprudência pátria, revela-se indispensável à efetividade processual e prestigia sobremaneira a razoável duração do processo. Por essas razões, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, conforme fundamentação alhures. Antes de cumprir o ato, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. Não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. EXPEÇA-SE o necessário. Acostado o resultado da busca, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da presente ação. Inerte o patrono da parte autora, INTIME-SE pessoalmente, pela via postal com A.R., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o impulso do processo, sob pena de extinção. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.