Intimação Efetivada04/05/2026, 18:59
Intimação Efetivada04/05/2026, 18:59
Decisão -> Outras Decisões04/05/2026, 18:22
Intimação Expedida04/05/2026, 18:22
Autos Conclusos16/04/2026, 14:10
Juntada -> Petição15/04/2026, 13:35
Intimação Efetivada06/04/2026, 11:50
Despacho -> Mero Expediente06/04/2026, 11:44
Intimação Expedida06/04/2026, 11:44
Juntada -> Petição30/03/2026, 20:29
Autos Conclusos25/03/2026, 15:30
Juntada -> Petição20/03/2026, 16:45
Término da Suspensão do Processo27/02/2026, 03:00
Intimação Efetivada25/02/2026, 09:10
Intimação Efetivada25/02/2026, 09:10
Despacho -> Mero Expediente25/02/2026, 09:00
Intimação Expedida25/02/2026, 09:00
Autos Conclusos23/02/2026, 13:37
Juntada de Documento23/02/2026, 13:31
Intimação Efetivada04/02/2026, 15:52
Intimação Efetivada04/02/2026, 15:52
Intimação Expedida04/02/2026, 15:23
Juntada de Documento04/02/2026, 14:26
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento28/01/2026, 10:29
Juntada -> Petição26/01/2026, 19:45
Intimação Efetivada18/12/2025, 16:15
Ato Ordinatório18/12/2025, 16:01
Intimação Expedida18/12/2025, 16:01
Intimação Efetivada02/12/2025, 15:20
Intimação Expedida02/12/2025, 14:55
Juntada de Documento02/12/2025, 14:47
Término da Suspensão do Processo02/12/2025, 03:00
Intimação Efetivada06/11/2025, 14:57
Intimação Efetivada06/11/2025, 14:57
Intimação Expedida06/11/2025, 14:22
Intimação Expedida06/11/2025, 14:22
Juntada de Documento30/10/2025, 14:18
Intimação Efetivada12/09/2025, 14:50
Ofício Respondido12/09/2025, 14:40
Intimação Expedida12/09/2025, 14:40
Intimação Efetivada03/09/2025, 16:14
Ofício Respondido03/09/2025, 16:08
Intimação Expedida03/09/2025, 16:08
Intimação Expedida03/09/2025, 16:08
Juntada de Documento03/09/2025, 07:10
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento03/09/2025, 07:10
Término da Suspensão do Processo03/09/2025, 03:00
Intimação Efetivada04/08/2025, 12:01
Intimação Expedida04/08/2025, 11:55
Juntada de Documento01/08/2025, 16:14
Intimação Efetivada04/07/2025, 18:32
Juntada de Documento04/07/2025, 18:18
Intimação Expedida04/07/2025, 18:18
Intimação Efetivada04/07/2025, 15:33
Intimação Efetivada04/07/2025, 15:33
Intimação Expedida04/07/2025, 15:26
Juntada de Documento04/07/2025, 15:23
Intimação Efetivada02/07/2025, 17:33
Juntada de Documento02/07/2025, 17:27
Intimação Expedida02/07/2025, 17:27
Intimação Efetivada02/07/2025, 17:22
Intimação Efetivada02/07/2025, 17:22
Juntada de Documento02/07/2025, 17:15
Intimação Expedida02/07/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0323581-22.2011.8.09.0175.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: TULIO INACIO JUNQUEIRA.Polo passivo: NEILA SOARES JUNQUEIRA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A exequente interpôs Agravo de Instrumento de nº 5346340-98.2025.8.09.0175 (mov. 306), com o propósito de combater a decisão de mov. 267.Os argumentos apresentados pela parte Agravante em seu recurso não são suficientes para alteração dos fundamentados adotados na referida decisão, já que pretende tão somente a alteração do entendimento deste juízo, de modo que DEIXO de proceder à retratação (art. 1.018, § 1º, CPC). Considerando que não houve deferimento de efeito suspensivo pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o processo deve ter regular prosseguimento.Pois bem.Analisando o andamento do feito, verifico que não existem questões pendentes de apreciação judicial, devendo o processo retornar ao status de suspenso, conforme já determinado por este juízo.Assim, CUMPRA-SE a determinação de suspensão proferida em evento 267, suspendendo-se o feito até o trânsito em julgado do processo nº 1030063-55.2018.8.26.0100, que tramita perante a 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Por fim, FICAM as partes intimadas a informarem nestes autos o trânsito em julgado do referido processo, quando este vier a acontecer.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Decisão -> Outras Decisões12/05/2025, 15:58
Intimação Efetivada12/05/2025, 15:58
Autos Conclusos12/05/2025, 12:27
Juntada de Documento10/05/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, no qual se homologou o laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado. A parte embargante alega omissão na análise de vícios apontados no laudo e cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de vícios concretamente apontados no laudo pericial e ao indeferimento da oitiva do perito; (ii) Analisar se a decisão colegiada apreciou adequadamente a alegação de cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.4. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou adequadamente as questões pertinentes, reconhecendo a presunção de veracidade do laudo pericial e a inexistência de vício que justificasse nova perícia.5. A decisão colegiada apreciou as impugnações ao laudo e o indeferimento da oitiva do perito, esclarecendo que o mero inconformismo da parte com o valor da avaliação não autoriza a realização de nova perícia.6. A insurgência dos embargantes configura mera rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado nos embargos de declaração.7. Ausente demonstração de erro, omissão ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos.8. Inexistente caráter protelatório nos embargos, inaplicável a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento: 1. "A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que a fundamentação aborde suficientemente a matéria debatida."; 2. "O mero inconformismo com a decisão não autoriza o acolhimento de embargos de declaração."; 3. "Não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas. Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070517-45.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTES: NELSON JUNQUEIRA JÚNIOR E OUTROEMBARGADO: TÚLIO INÁCIO JUNQUEIRARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOEMENTAEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, no qual se homologou o laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado. A parte embargante alega omissão na análise de vícios apontados no laudo e cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de vícios concretamente apontados no laudo pericial e ao indeferimento da oitiva do perito; (ii) Analisar se a decisão colegiada apreciou adequadamente a alegação de cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.4. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou adequadamente as questões pertinentes, reconhecendo a presunção de veracidade do laudo pericial e a inexistência de vício que justificasse nova perícia.5. A decisão colegiada apreciou as impugnações ao laudo e o indeferimento da oitiva do perito, esclarecendo que o mero inconformismo da parte com o valor da avaliação não autoriza a realização de nova perícia.6. A insurgência dos embargantes configura mera rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado nos embargos de declaração.7. Ausente demonstração de erro, omissão ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos.8. Inexistente caráter protelatório nos embargos, inaplicável a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento: 1. "A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que a fundamentação aborde suficientemente a matéria debatida."; 2. "O mero inconformismo com a decisão não autoriza o acolhimento de embargos de declaração."; 3. "Não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos Embargos de Declaração nº 5070517-45.2025.8.09.0000, da comarca de Goiânia, em que figuram como embargantes NELSON JUNQUEIRA JÚNIOR e NEILA SOARES JUNQUEIRA e como embargado TÚLIO INÁCIO JUNQUEIRA.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RRELATÓRIO E VOTONELSON JUNQUEIRA JÚNIOR e NEILA SOARES JUNQUEIRA opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. nº 28) em face do acórdão anexado à mov. nº 23 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes.Veja-se o inteiro teor da ementa:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado em ação de execução de título extrajudicial. Os agravantes alegam inconsistências no laudo e que o valor fixado não corresponde ao real valor do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.A questão em discussão consiste em: (i) Examinar se há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade do laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo; (ii) Verificar se as impugnações apresentadas justificam a realização de nova avaliação nos termos do artigo 873 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo goza de presunção de veracidade e somente pode ser desconsiderado mediante prova robusta que demonstre erro na avaliação ou dolo do perito.4.O laudo impugnado descreve detalhadamente a localização, características da região, do imóvel e do terreno, além de responder a todos os quesitos formulados pelas partes, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.5.Todas as impugnações apresentadas pelos agravantes foram devidamente respondidas pelo perito, sem que se tenha demonstrado erro na avaliação, dolo ou majoração indevida do valor do bem, nos termos do artigo 873 do CPC.6.O mero inconformismo da parte com o valor atribuído ao imóvel não constitui fundamento suficiente para a realização de nova avaliação, sendo incabível a reavaliação na ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade do laudo.IV. DISPOSITIVO E TESE:7.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. “O laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo possui presunção de veracidade, sendo necessária prova robusta para sua desconsideração.” 2. “A discordância da parte com o valor atribuído ao imóvel pelo perito judicial não justifica, por si só, a realização de nova avaliação, salvo se demonstrada a ocorrência de erro, dolo ou alteração significativa no valor do bem, nos termos do artigo 873 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873; CPC, art. 371.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5779636-93.2023.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, julgado em 04/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5766263-97.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, julgado em 29/02/2024.O embargante, em suas razões recursais, aduz que houve omissão no acórdão embargado.Sustenta que a decisão colegiada reconheceu a presunção de veracidade do laudo elaborado por perito de confiança do juízo, mas não analisou os vícios concretamente apontados, como a recusa do perito em prestar esclarecimentos e a omissão na descrição e valoração das benfeitorias existentes no imóvel avaliado.Aponta, ainda, grande discrepância entre os valores das avaliações apresentadas por especialistas independentes e o valor fixado pelo perito judicial. Verbera que não foi apreciada questão do cerceamento de defesa, pois foi indeferido seu pedido de oitiva do perito judicial em audiência, oportunidade que permitiria o esclarecimento dos pontos obscuros do laudo.Afirma que o acórdão desconsiderou os dispositivos legais pertinentes ao caso, especialmente os artigos 8º, 805, 872, I e II, 873, II, e 477, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, que tratam da obrigatoriedade de detalhamento técnico na avaliação, da individualização das benfeitorias e da necessidade de fundamentação clara nos laudos.Contrarrazões apresentadas (mov. nº 30).É, em síntese, o relatório.Passo ao voto.Ab initio, presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, dele conheço.Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material.Necessário frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC).Seguindo esta linha de raciocínio, cumpre reportar que não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, mas apenas sobre as que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Ressalto que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.A embargante alega que existe omissão no acórdão embargado, tendo em vista que houve o reconhecimento da presunção de veracidade do laudo elaborado por perito de confiança do juízo, mas foram analisados os vícios concretamente apontados.Decorre que inexistem as omissões apontadas, restando evidente que a embargante pretende apenas rediscutir o julgado, objetivando a reapreciação da matéria já devidamente analisada e enfrentada no acórdão, que reconheceu a presunção de veracidade do laudo pericial, como também esclareceu que o mero inconformismo dos embargantes/agravantes com o valor da avaliação, não era suficiente para ensejar nova perícia.Sobre a matéria, vejam-se os fundamentos apresentados:Inicialmente, impende assinalar que o laudo pericial objeto de impugnação foi elaborado por profissional de confiança do juízo, que não possui qualquer interesse na controvérsia e, portanto, goa de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova contundente que afaste a conclusão exarada pelo perito.Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça:[...]Verifica-se que o laudo pericial contou com vistoria, descreveu a localização, características da região, do imóvel, do terreno, das benfeitorias e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos do exequente e dos executados.Soma-se a isso o fato de que as irresignações recursais foram as mesmas apresentadas na instância de origem e todas as impugnações, conforme exposto anteriormente, foram respondidas pelo perito (mov. nº 193, 204 e 217).Deste modo, resta evidente que os executados/agravantes manifestam apenas seu inconformismo com o valor atribuído ao bem e o caso dos autos não se enquadra nas circunstâncias previstas no artigo 873, do Código de processo Civil, veja-se:[...]Assim, ausentes elementos que afastem a presunção de veracidade do laudo pericial elabora em juízo, deve ser mantida a decisão de homologação.Diante dessa análise, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Negritei)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE ATO ILÍCITO. 1. (…). 2. Ausência de vícios. Art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Vedação. Ausentes os vícios de omissão, contradição e obscuridade arguidos pelos embargantes, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente porque constatado o intuito de rediscussão da matéria decidida, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. Negritei)Noutro vértice, cumpre destacar que, por não vislumbrar que os presentes aclaratórios foram opostos com intuito meramente protelatório, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume o decisum.É o voto.Considerando-se que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para interposição dos recursos cabíveis.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R05-M Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0323581-22.2011.8.09.0175.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Tulio Inacio Junqueira.Polo passivo: Neila Soares Junqueira e Nelson Junqueira Junior.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Tulio Inacio Junqueira em face de Neila Soares Junqueira e Nelson Junqueira Junior, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O advogado do exequente junta ao feito o contrato de honorários advocatícios, para ser levado a efeito no concurso de credores, evento 229.Proferida decisão na qual indeferiu-se o pedido do advogado do exequente para deduzir, do valor a ser recebido pelo exequente, a quantia relativa aos honorários contratuais, evento 230.Julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 5131847-03.2025.8.09.0175, no qual reformou a decisão de evento 230 e autorizou a dedução do valor dos honorários advocatícios contratuais do valor a ser recebido pelo exequente, evento 296.Pois bem.Analisando o andamento do feito, verifico que não existem questões pendentes de apreciação judicial, devendo o processo retornar ao status de suspenso, conforme já determinado por este juízo.Assim, CUMPRA-SE a determinação de suspensão proferida em evento 267, suspendendo-se o feito até o trânsito em julgado do processo nº 1030063-55.2018.8.26.0100, que tramita perante a 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Por fim, FICAM as partes intimadas a informarem nestes autos o trânsito em julgado do referido processo, quando este vier a acontecer.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0323581-22.2011.8.09.0175.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Tulio Inacio Junqueira.Polo passivo: Neila Soares Junqueira e Nelson Junqueira Junior.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Tulio Inacio Junqueira em face de Neila Soares Junqueira e Nelson Junqueira Junior, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O advogado do exequente junta ao feito o contrato de honorários advocatícios, para ser levado a efeito no concurso de credores, evento 229.Proferida decisão na qual indeferiu-se o pedido do advogado do exequente para deduzir, do valor a ser recebido pelo exequente, a quantia relativa aos honorários contratuais, evento 230.Julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 5131847-03.2025.8.09.0175, no qual reformou a decisão de evento 230 e autorizou a dedução do valor dos honorários advocatícios contratuais do valor a ser recebido pelo exequente, evento 296.Pois bem.Analisando o andamento do feito, verifico que não existem questões pendentes de apreciação judicial, devendo o processo retornar ao status de suspenso, conforme já determinado por este juízo.Assim, CUMPRA-SE a determinação de suspensão proferida em evento 267, suspendendo-se o feito até o trânsito em julgado do processo nº 1030063-55.2018.8.26.0100, que tramita perante a 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Por fim, FICAM as partes intimadas a informarem nestes autos o trânsito em julgado do referido processo, quando este vier a acontecer.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Intimação Efetivada30/04/2025, 15:19
Juntada de Documento30/04/2025, 11:17
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente30/04/2025, 00:30
Intimação Efetivada30/04/2025, 00:30
Intimação Efetivada30/04/2025, 00:30
Autos Conclusos23/04/2025, 12:16
Juntada de Documento22/04/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)10/04/2025, 00:00
Juntada de Documento09/04/2025, 14:48
Intimação Efetivada09/04/2025, 14:48
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0323581-22.2011.8.09.0175.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: TULIO INACIO JUNQUEIRA.Polo passivo: NEILA SOARES JUNQUEIRA e NELSON JUNQUEIRA JUNIOR.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 275) opostos por Tulio Inácio Junqueira em face da decisão proferida na mov. 267, por meio da qual determinou a suspensão do feito, nesta Execução de Título Extrajudicial.O embargante alega omissão quanto a necessária realização do concurso de credores, medida que é independente do julgamento do processo de São Paulo e imprescindível para a correta destinação dos valores obtidos com a execução. Sustenta, ainda, a ocorrência de obscuridade na decisão, uma vez que a suspensão do feito não se justifica, porquanto a execução não se restringe ao crédito em discussão entre exequente e executado, havendo outros credores com preferência legal. Aponta contradição no que tange ao valor da sub-rogação, argumentando que a necessidade de homologação dos valores na execução em trâmite na justiça paulista não impede o regular andamento do presente feito executivo, com a alienação do bem penhorado. Por fim, o embargante alega omissão quanto à definição do critério de base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e a rejeição da impugnação apresentada pelo executado.O embargado, na mov. 286, apresentou contrarrazões aos embargos opostos.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.O embargante alega omissão quanto a necessária realização do concurso de credores, medida que é independente do julgamento do processo de São Paulo e imprescindível para a correta destinação dos valores obtidos com a execução. Sustenta, ainda, a ocorrência de obscuridade na decisão, uma vez que a suspensão do feito não se justifica, porquanto a execução não se restringe ao crédito em discussão entre exequente e executado, havendo outros credores com preferência legal. Aponta contradição no que tange ao valor da sub-rogação, argumentando que a necessidade de homologação dos valores na execução em trâmite na justiça paulista não impede o regular andamento do presente feito executivo, com a alienação do bem penhorado. Por fim, o embargante alega omissão quanto à definição do critério de base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e a rejeição da impugnação apresentada pelo executado.No caso dos autos, os argumentos da parte embargante não são consistentes e não merece acolhimento o presente impulso recursal. E assim é o posicionamento por entender que a decisão ora atacada não contém nenhum vício a ser sanado.Conforme consignado na decisão, a presente execução deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado do processo n.º 1030063-55.2018.8.26.0100, considerando que qualquer deliberação neste feito deve ocorrer apenas após a homologação dos valores na referida ação executiva.Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo.Há que se esclarecer que a mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no artigo 1.022 do CPC. Assim, entendo que o pleito não merece prosperar. Além do mais, o recurso em questão não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida, ou seja, não deve ser aviado com a finalidade de restabelecer nova discussão acerca do que já foi devidamente examinado e julgado.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido.Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade. Advirto que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC.CUMPRA-SE a determinação de suspensão proferida no evento n.º 267.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0323581-22.2011.8.09.0175.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: TULIO INACIO JUNQUEIRA.Polo passivo: NEILA SOARES JUNQUEIRA e NELSON JUNQUEIRA JUNIOR.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 275) opostos por Tulio Inácio Junqueira em face da decisão proferida na mov. 267, por meio da qual determinou a suspensão do feito, nesta Execução de Título Extrajudicial.O embargante alega omissão quanto a necessária realização do concurso de credores, medida que é independente do julgamento do processo de São Paulo e imprescindível para a correta destinação dos valores obtidos com a execução. Sustenta, ainda, a ocorrência de obscuridade na decisão, uma vez que a suspensão do feito não se justifica, porquanto a execução não se restringe ao crédito em discussão entre exequente e executado, havendo outros credores com preferência legal. Aponta contradição no que tange ao valor da sub-rogação, argumentando que a necessidade de homologação dos valores na execução em trâmite na justiça paulista não impede o regular andamento do presente feito executivo, com a alienação do bem penhorado. Por fim, o embargante alega omissão quanto à definição do critério de base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e a rejeição da impugnação apresentada pelo executado.O embargado, na mov. 286, apresentou contrarrazões aos embargos opostos.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.O embargante alega omissão quanto a necessária realização do concurso de credores, medida que é independente do julgamento do processo de São Paulo e imprescindível para a correta destinação dos valores obtidos com a execução. Sustenta, ainda, a ocorrência de obscuridade na decisão, uma vez que a suspensão do feito não se justifica, porquanto a execução não se restringe ao crédito em discussão entre exequente e executado, havendo outros credores com preferência legal. Aponta contradição no que tange ao valor da sub-rogação, argumentando que a necessidade de homologação dos valores na execução em trâmite na justiça paulista não impede o regular andamento do presente feito executivo, com a alienação do bem penhorado. Por fim, o embargante alega omissão quanto à definição do critério de base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e a rejeição da impugnação apresentada pelo executado.No caso dos autos, os argumentos da parte embargante não são consistentes e não merece acolhimento o presente impulso recursal. E assim é o posicionamento por entender que a decisão ora atacada não contém nenhum vício a ser sanado.Conforme consignado na decisão, a presente execução deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado do processo n.º 1030063-55.2018.8.26.0100, considerando que qualquer deliberação neste feito deve ocorrer apenas após a homologação dos valores na referida ação executiva.Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo.Há que se esclarecer que a mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no artigo 1.022 do CPC. Assim, entendo que o pleito não merece prosperar. Além do mais, o recurso em questão não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida, ou seja, não deve ser aviado com a finalidade de restabelecer nova discussão acerca do que já foi devidamente examinado e julgado.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido.Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade. Advirto que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC.CUMPRA-SE a determinação de suspensão proferida no evento n.º 267.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração04/04/2025, 18:58
Intimação Efetivada04/04/2025, 18:58
Autos Conclusos02/04/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado em ação de execuç&atil31/03/2025, 00:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões28/03/2025, 17:01
Intimação Efetivada28/03/2025, 12:34
Juntada de Documento27/03/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)25/03/2025, 00:00
Juntada de Documento24/03/2025, 16:09
Intimação Efetivada24/03/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)20/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada19/03/2025, 12:39
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração17/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0323581-22.2011.8.09.0175.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extraju10/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada07/03/2025, 08:41
Intimação Efetivada07/03/2025, 08:41
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento07/03/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0323581-22.2011.8.09.0175.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extraju07/03/2025, 00:00
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente06/03/2025, 18:58
Intimação Efetivada06/03/2025, 18:57
Intimação Efetivada06/03/2025, 18:57
Juntada -> Petição07/02/2025, 16:15
Autos Conclusos07/02/2025, 12:11
Juntada de Documento06/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/02/2025, 00:00
Juntada de Documento31/01/2025, 15:22
Intimação Efetivada31/01/2025, 15:22
Intimação Efetivada31/01/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0323581-22.2011.8.09.0175.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: TULIO INACIO JUNQUEIRA.Polo passivo: NEILA SOARES JUNQUEIRA.DECI30/01/2025, 00:00
Juntada -> Petição29/01/2025, 19:22
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração29/01/2025, 14:20
Intimação Efetivada29/01/2025, 14:20
Intimação Efetivada29/01/2025, 14:20
Juntada -> Petição29/01/2025, 10:29
Autos Conclusos27/01/2025, 11:46
Juntada -> Petição24/01/2025, 13:05
Juntada de Documento07/01/2025, 17:37
Intimação Efetivada07/01/2025, 17:37
Alvará Expedido19/12/2024, 14:15
Término da Suspensão do Processo19/12/2024, 14:08
Juntada de Documento19/12/2024, 14:00
Intimação Efetivada19/12/2024, 14:00
Juntada de Documento18/12/2024, 14:35
Intimação Efetivada18/12/2024, 14:25
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração17/12/2024, 16:35
Juntada de Documento10/12/2024, 16:35
Intimação Efetivada10/12/2024, 16:35
Intimação Efetivada10/12/2024, 16:35
Decisão -> Outras Decisões06/12/2024, 16:43
Intimação Efetivada06/12/2024, 16:43
Juntada -> Petição12/11/2024, 18:28
Autos Conclusos10/10/2024, 17:27
Juntada -> Petição10/10/2024, 13:58
Juntada -> Petição01/10/2024, 20:03
Juntada -> Petição01/10/2024, 19:24
Intimação Efetivada27/09/2024, 13:51
Intimação Efetivada27/09/2024, 13:51
Juntada de Documento26/09/2024, 16:24
Juntada de Documento20/09/2024, 16:29
Intimação Efetivada20/09/2024, 16:29
Intimação Efetivada05/09/2024, 12:39
Despacho -> Mero Expediente26/08/2024, 13:06
Intimação Efetivada26/08/2024, 13:06
Juntada -> Petição26/08/2024, 11:23
Juntada -> Petição26/08/2024, 11:22
Juntada -> Petição22/08/2024, 18:00
Juntada de Documento15/08/2024, 17:15
Intimação Efetivada14/08/2024, 16:38
Intimação Efetivada14/08/2024, 16:38
Juntada de Documento14/08/2024, 16:37
Juntada -> Petição13/08/2024, 19:02
Intimação Efetivada06/08/2024, 14:45
Juntada de Documento05/08/2024, 16:16
Intimação Efetivada05/08/2024, 16:16
Juntada -> Petição02/08/2024, 18:50
Juntada de Documento24/07/2024, 15:29
Intimação Efetivada24/07/2024, 15:29
Intimação Efetivada19/07/2024, 15:36
Juntada -> Petição19/07/2024, 09:31
Juntada -> Petição -> Impugnação17/07/2024, 22:14
Juntada -> Petição17/07/2024, 22:07
Autos Conclusos01/07/2024, 11:11
Juntada -> Petição28/06/2024, 10:29
Juntada de Documento24/06/2024, 12:35
Intimação Efetivada24/06/2024, 12:35
Intimação Efetivada24/06/2024, 12:35
Juntada de Documento03/06/2024, 14:54
Intimação Efetivada03/06/2024, 14:54
Intimação Efetivada29/05/2024, 12:35
Juntada -> Petição27/05/2024, 14:14
Juntada -> Petição16/05/2024, 18:49
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento16/05/2024, 14:11
Decisão -> Outras Decisões14/05/2024, 19:46
Intimação Efetivada14/05/2024, 19:46
Intimação Expedida13/05/2024, 22:29
Juntada -> Petição10/05/2024, 20:09
Autos Conclusos10/05/2024, 17:11
Término da Suspensão do Processo10/05/2024, 17:11
Juntada de Documento10/05/2024, 16:56
Juntada de Documento10/05/2024, 16:07
Intimação Efetivada10/05/2024, 16:07
Intimação Efetivada10/05/2024, 14:02
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento10/05/2024, 07:20
Despacho -> Mero Expediente09/05/2024, 17:41
Intimação Efetivada09/05/2024, 17:41
Juntada -> Petição08/05/2024, 22:20
Autos Conclusos25/04/2024, 11:37
Juntada -> Petição24/04/2024, 17:54
Intimação Efetivada24/04/2024, 16:21
Intimação Efetivada24/04/2024, 12:05
Juntada -> Petição17/04/2024, 17:20
Decisão -> Outras Decisões15/04/2024, 13:46
Intimação Efetivada15/04/2024, 13:46
Juntada -> Petição06/03/2024, 16:58
Juntada -> Petição01/03/2024, 10:02
Juntada de Documento29/02/2024, 12:34
Intimação Efetivada29/02/2024, 12:34
Intimação Efetivada28/02/2024, 17:17
Certidão Expedida28/02/2024, 17:17
Intimação Efetivada28/02/2024, 16:11
Juntada -> Petição27/02/2024, 15:26
Autos Conclusos23/02/2024, 17:56
Juntada -> Petição21/02/2024, 10:21
Juntada -> Petição19/02/2024, 20:39
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração19/02/2024, 20:37
Juntada de Documento16/02/2024, 13:29
Intimação Efetivada16/02/2024, 13:29
Intimação Efetivada14/02/2024, 14:46
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração07/02/2024, 23:36
Intimação Efetivada07/02/2024, 23:36
Juntada de Documento29/11/2023, 12:05
Intimação Efetivada29/11/2023, 12:05
Autos Conclusos14/11/2023, 14:14
Juntada -> Petição10/11/2023, 16:34
Ato Ordinatório10/11/2023, 15:57
Intimação Efetivada10/11/2023, 15:57
Juntada -> Petição09/11/2023, 14:41
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração09/11/2023, 14:31
Juntada -> Petição07/11/2023, 11:25
Juntada de Documento06/11/2023, 14:41
Intimação Efetivada06/11/2023, 14:41
Intimação Efetivada01/11/2023, 15:59
Intimação Efetivada27/10/2023, 13:29
Prazo Decorrido27/10/2023, 13:00
Intimação Efetivada28/09/2023, 13:43
Decisão -> Outras Decisões27/09/2023, 19:23
Juntada -> Petição31/08/2023, 13:31
Término da Suspensão do Processo29/08/2023, 16:11
Juntada -> Petição07/07/2023, 15:28
Juntada -> Petição29/06/2023, 14:24
Juntada -> Petição27/06/2023, 11:24
Autos Conclusos23/06/2023, 21:15
Juntada -> Petição16/06/2023, 20:13
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento10/04/2023, 13:48
Término da Suspensão do Processo10/04/2023, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento10/01/2023, 15:24
Intimação Efetivada10/11/2022, 06:44
Despacho -> Mero Expediente09/11/2022, 19:22
Juntada -> Petição27/06/2022, 20:04
Autos Conclusos15/06/2022, 15:36
Juntada -> Petição15/06/2022, 11:21
Despacho -> Mero Expediente27/05/2022, 16:24
Intimação Efetivada27/05/2022, 16:24
Autos Conclusos15/02/2022, 15:11
Juntada -> Petição15/02/2022, 13:28
Juntada de Documento23/07/2021, 15:12
Intimação Efetivada16/07/2021, 09:59
Despacho -> Mero Expediente15/07/2021, 10:56
Término da Suspensão do Processo11/06/2021, 03:00
Juntada de Documento25/04/2021, 14:25
Autos Conclusos05/04/2021, 09:59
Certidão Expedida05/04/2021, 09:57
Intimação Efetivada05/04/2021, 09:57
Ofício(s) Expedido(s)30/03/2021, 14:27
Juntada -> Petição26/03/2021, 15:03
Juntada de Documento22/03/2021, 17:59
Intimação Efetivada14/12/2020, 09:13
Decisão -> Outras Decisões11/12/2020, 17:10
Juntada -> Petição23/11/2020, 15:42
Autos Conclusos05/10/2020, 16:08
Juntada de Documento05/10/2020, 16:08
Intimação Efetivada05/10/2020, 08:31
Despacho -> Mero Expediente02/10/2020, 16:15
Autos Conclusos22/06/2020, 15:07
Juntada -> Petição19/06/2020, 16:06
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento11/06/2020, 10:58
Certidão Expedida11/06/2020, 10:56
Intimação Efetivada11/06/2020, 10:56
Intimação Efetivada11/06/2020, 10:56
Juntada -> Petição09/06/2020, 17:38
Certidão Expedida01/06/2020, 14:27
Intimação Efetivada01/06/2020, 14:27
Intimação Efetivada01/06/2020, 14:27
Término da Suspensão do Processo01/06/2020, 14:19
Intimação Efetivada29/04/2020, 15:42
Intimação Efetivada29/04/2020, 15:42
Documento Expedido19/03/2020, 12:05
Intimação Efetivada19/03/2020, 10:34
Despacho -> Mero Expediente18/03/2020, 16:22
Autos Conclusos05/09/2019, 09:17
Juntada de Documento02/07/2019, 09:34
Juntada de Documento14/05/2019, 10:03
Juntada de Documento08/05/2019, 07:46
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento07/05/2019, 09:15
Juntada de Documento07/05/2019, 09:08
Documento Expedido02/05/2019, 10:31
Despacho -> Mero Expediente14/02/2019, 07:17
Intimação Efetivada14/02/2019, 07:17
Término da Suspensão do Processo15/12/2018, 03:00
Autos Conclusos20/11/2018, 17:03
Certidão Expedida20/11/2018, 15:52
Certidão Expedida20/11/2018, 15:17
Juntada de Documento20/11/2018, 14:19
Juntada -> Petição19/11/2018, 10:04
Despacho -> Mero Expediente18/10/2018, 17:29
Juntada -> Petição05/10/2018, 17:13
Autos Conclusos13/08/2018, 13:44
Juntada de Documento03/08/2018, 08:10
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento18/06/2018, 13:27
Término da Suspensão do Processo16/06/2018, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento17/04/2018, 11:19
Despacho -> Mero Expediente13/04/2018, 12:08
Intimação Efetivada13/04/2018, 12:08
Intimação Efetivada13/04/2018, 12:08
Juntada -> Petição07/02/2018, 12:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida05/02/2018, 10:10
Autos Conclusos05/02/2018, 10:10
Juntada -> Petição02/02/2018, 16:59
Intimação Efetivada22/01/2018, 12:45
Intimação Efetivada22/01/2018, 12:45
Certidão Expedida22/01/2018, 12:45
Processo Distribuído22/01/2018, 09:13
Juntada de Documento22/01/2018, 09:13
Acolhimento de Embargos de Declaração17/01/2012, 00:00
Procedência em Parte22/09/2011, 00:00
Processo Distribuído27/07/2011, 00:00