Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5157429-72.2024.8.09.0164REQUERENTE: Banco Santander Brasil Sa CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42REQUERIDO(A): Elcio Gomes De Oliveira CPF/CNPJ: 373.685.161-87NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Cuida-se de pedido de reiteração de tentativa de constrição de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha").Contudo, o pedido não comporta acolhimento neste momento.Verifica-se dos autos que já foram realizadas diversas diligências anteriores, inclusive mediante a utilização da ferramenta SISBAJUD, sem êxito na localização de ativos financeiros penhoráveis da parte executada. O processo tramita há considerável lapso temporal, e, até o presente momento, não houve qualquer êxito na constrição de bens ou valores que pudessem garantir a satisfação da obrigação.A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o deferimento de medidas coercitivas e de localização patrimonial deve observar os princípios da razoabilidade, da efetividade e da economicidade, não sendo admitida a utilização de meios executivos de forma repetitiva e infundada, notadamente quando não demonstrada qualquer modificação relevante na situação patrimonial do devedor. Vejamos:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR VIA SISBAJUD. MODALIDADE ''TEIMOSINHA''. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708713-14.2024.8.07.0000 1861057, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024)SISBAJUD. "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. LIMITAÇÃO. A manutenção da reiteração da pesquisa em comento por prazo indefinido levaria à utilização do processo judicial como ferramenta inquisitorial, desnaturando a sua função legal de produzir uma solução jurídica justa para o conflito de interesses. Assim, não é razoável que se determine a reiteração de pesquisa patrimonial indeterminadamente. Agravo conhecido e parcialmente provido.(TRT-9 - AP: 00890005220095090670, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Seção Especializada)Nesse sentido, a mera reiteração da medida, desacompanhada de indícios concretos de alteração da condição financeira da parte devedora, configura providência inócua, que apenas contribui para o congestionamento do sistema e o prolongamento injustificado do feito, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, a ferramenta SISBAJUD, especialmente em sua modalidade "teimosinha", deve ser manejada com cautela, sendo vedada sua utilização indiscriminada como mecanismo de simples tentativa, sem elementos que indiquem viabilidade mínima de êxito.No caso concreto, não foi apresentada qualquer prova ou indício de alteração da situação financeira do executado que justifique nova tentativa de bloqueio de ativos. Não se pode admitir, portanto, que o Poder Judiciário atue de maneira cega e repetitiva, sem base mínima para a prática de atos executivos que, sabidamente, já se revelaram infrutíferos.Ressalte-se, ademais, que este Juízo já envidou esforços no sentido de promover a localização de ativos pertencentes à parte executada, mediante a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, contudo, sem êxito.Nesse contexto, e ausente qualquer indício novo ou elemento fático que justifique a reiteração das tentativas anteriores ou a adoção de medidas adicionais por este Juízo, entendo que não se mostra razoável e proporcional atribuir, ao Poder Judiciário, a condução de diligências investigativas genéricas, desprovidas de mínimo lastro probatório.A ausência de resultado, nas tentativas anteriores de satisfação do crédito, aliada à inexistência de novos elementos que justifiquem a reiteração dessas medidas, reforça o esgotamento das vias executivas disponíveis no momento. Nesse contexto, é pertinente a suspensão do processo, diante da configuração da hipótese legal de inércia na localização de bens do devedor.Dessa forma, ausente demonstração de modificação relevante da capacidade financeira da parte executada, INDEFIRO o pedido de reiteração da penhora de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha”, formulado na mov. 72.Por outro lado, compulsando os autos, verifico que o relatório de bloqueio, na mov. 43, retornou resultado parcialmente positivo, com a constrição do valor de R$ 112,46, entretanto tal quantia se revela manifestamente irrisória frente ao montante da dívida executada, atualmente no patamar de R$ 48.990,08.Cumpre destacar que o objetivo da penhora, no âmbito da execução civil, é a efetiva satisfação do crédito exequendo. No entanto, é dever do Juízo zelar pela razoabilidade e efetividade dos atos constritivos, de forma a evitar medidas inócuas ou desproporcionais.A constrição de quantia ínfima, sem qualquer potencial para satisfazer minimamente a dívida ou sequer cobrir os custos processuais básicos, não se revela útil ao processo, tampouco atende ao princípio da efetividade da execução.Neste cenário, o bloqueio de valores irrisórios deve ser considerado tentativa frustrada de penhora, pois não atende aos princípios da utilidade e da proporcionalidade do ato executivo, além de somente onerar desnecessariamente os sistemas judiciais e bancários.Dessa forma, considero a tentativa de penhora como frustrada, e a míngua de bens penhoráveis, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme jurisprudência:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.”Decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora, desde já DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do mesmo artigo.RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito