Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5264447-74.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sociedade Goiana de Cultura Polo passivo: Jaiane Pereira Pinto DECISÃO DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de mov.127. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteou pela inscrição do nome da executada no SERASAJUD. Pois bem. In casu, não como acolher o pedido formulado pela parte exequente. É que para a inclusão, o prazo máximo de manutenção/inclusão dos registros do consumidor nos cadastros restritivos é de cinco anos, cujo termo inicial se inicia a partir do inadimplemento da obrigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 5 ANOS PARA POSTULAR A PROVIDÊNCIA. I- O artigo 782, § 3º, do CPC possibilita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. II- O Conselho Nacional de Justiça, por meio da implantação da ferramenta SERASAJUD, permite o envio de ofícios dos Tribunais ao SERASA, através da troca eletrônica de dados. III- No caso em análise, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, contados da inscrição do débito na dívida ativa do município exequente, inviável a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD. Aplicação do CDC, art. 43, § 1º e enunciado da Súmula 323 do STJ. IV- Portanto, sendo vedada a manutenção de informações negativas do devedor nos cadastros e bancos de dados de inadimplentes por período superior a 5 (cinco) anos, resta obstada a pretensão do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - AI: 04732664320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. Decorridos mais de cinco anos do vencimento da obrigação, vedada a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, por força da Súmula 323, STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO - AI: 00876418020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 03/05/2021, 2ª Câmara Cível, DJ de 03/05/2021)". No caso em comento, tem-se que a dívida em comento possui fato gerador no ano de 2017, há mais de 05 (cinco) anos. Portanto, INDEFIRO o pedido de inclusão do débito junto ao SERASAJUD (mov. 127). Por outro lado, comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), inclua-se a ordem de indisponibilidade de bens do(a) executado(a) Jaiane Pereira Pinto (CPF: 000.633.322-21), através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Sobre a CNIB, esclareço que a partir do protocolo do CPF/CNPJ do(a) executado(a), a ordem é encaminhada aos Cartórios de Registro de Imóveis e, havendo imóvel registrado naquela inscrição de pessoa física/jurídica, será gravado com restrição judicial (podendo, na hipótese de interessado não beneficiário da gratuidade da justiça, ser exigida a cobrança das custas cartorárias correspondentes). Deste modo, o CRI somente retorna resposta no CNIB se localizados bens e nome do executado(a). Cumprida a diligência, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.