Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5280759-57.2024.8.09.0051 Autor(a): METALEV PERFIS E COMPONENTES EIRELI - ME Ré(u): PEDRO ELIO DIAS BORGES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por METALEV PERFIS E COMPONENTES EIRELI - ME em face de PEDRO ELIO DIAS BORGES, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Constam nos autos tentativas infrutíferas de citação da parte executada, conforme se verifica nos movs. 10, 17, 52, 58 e 68. Registra-se que, no mov. 33, foi deferida a realização de pesquisas de endereços nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face da parte executada. Posteriormente, no mov. 64, foi deferida a citação por edital. Após o regular prosseguimento dos trâmites processuais, a Defensoria Pública, no exercício da curatela especial dos executados, apresentou Objeção de Pré-Executividade, por meio da qual suscitou a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido realizadas diligências em todos os endereços localizados (mov. 83). Em seguida, a parte exequente apresentou impugnação à referida objeção (mov. 90). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifico o posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito da possibilidade de discussão em processo executivo, por meio da exceção de pré-executividade, de questões relacionadas à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, requisitos esses que, se ausentes, privam o título de sua força executiva. Além das questões de ordem pública, admite-se a exceção de pré-executividade toda vez que houver matéria que possa ser dirimida sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: Objeção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução. A objeção de pré-executividade veicula matéria de ordem pública, e não admite a apreciação daquelas que demandem dilação probatória, como no caso dos autos em que foi alegada a exceção de contrato não cumprido. Inadequação da via eleita. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP - AI: 20885033620188260000 SP 2088503-36.2018.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 16/10/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2018) (…) I - A doutrina e jurisprudência, atentas ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, admitem a objeção de executividade não só nas questões de ordem pública, conhecíveis de ofício, mas também naquelas em que o juiz pode admitir de imediato, sem a necessidade de produção probatória. II - omissis. III - omissis. Agravo desprovido. Decisão mantida.” (TJGO – 3ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 71171-1/180 - DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA - DJ DE 13.05.2009). No caso em análise, a parte excipiente suscita preliminar de nulidade da citação por edital, ao argumento de que, embora este Juízo tenha se desincumbido da realização das pesquisas previstas no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, determinados endereços não teriam sido objeto de diligência. Sustenta, ainda, que não teriam sido realizadas tentativas de citação nos seguintes endereços: Rua Irineu Alcides Bays, Loteamento Primavera 03, Quadra 103, Lote 03, Setor Industrial, Balsas/MA, CEP 65800-000; Rua Projetada, nº 2230, Bairro Nova Imperatriz, Imperatriz/MA, CEP 65907-250; e Praça Padre Balduíno, nº 545, Bairro Centro, Balsas/MA, CEP 65800-000. Da análise dos autos, verifica-se que foram localizados possíveis endereços dos executados a partir das buscas realizadas na mov. 39. Constatou-se, contudo, que, embora tenham sido realizadas diligências na maior parte dos endereços encontrados, permaneceu pendente a tentativa de citação nos endereços informados pela Defensoria Pública, acima especificados. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apenas para DETERMINAR a expedição de carta/mandado de citação aos endereços acima indicados. Saliento que eventuais custas deverão ser arcadas pela parte interessada, salvo se agraciada com as benesses da gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito