Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5312260-92.2025.8.09.0051 Autor(a): Edigar Ferreira Rego Ré(u): Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por por EDIGAR FERREIRA REGO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Aduz o autor auferir renda bruta de R$ 37.149,67, da qual incidem descontos obrigatórios de previdência (PREVICAN) no valor de R$ 4.407,93, IRRF no valor de R$ 6.693,76 e retenção do teto constitucional no valor de R$ 5.142,62, resultando renda líquida de R$ 20.905,36. Refere que, dessa quantia, sofrem abatimento empréstimos consignados junto à Caixa (R$ 9.056,72) e ao Bradesco (R$ 6.921,18), remanescendo R$ 4.927,46. Sustenta que os encargos financeiros mensais relativos aos contratos firmados com os réus totalizam R$ 139.987,70 (planilha anexa) e que o mínimo existencial para a subsistência familiar é de R$ 17.424,31, discriminado em despesas de moradia, água, energia, alimentação, saúde/medicação, educação de filhos, internet, gás e transporte. Afirma que a soma das dívidas mensais e despesas alcança R$ 136.506,65 e estima a dívida total em R$ 580.000,00, reputando-a impagável sem comprometimento da dignidade. Invoca a existência de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), bem como a vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor (art. 4º, incisos I e X, do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021), sustentando a aplicação da disciplina específica do superendividamento (art. 54-A, §1º, do mesmo diploma). Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de que as rés apresentem os instrumentos contratuais (com número, total de parcelas e respectivos valores) e a evolução atualizada das dívidas, indicando as parcelas já adimplidas. Apresenta plano de pagamento com fundamento nos arts. 104-A a 104-E do CDC, propondo comprometimento de até 30% da renda líquida (R$ 6.271,61) por prazo máximo de 60 meses, com distribuição proporcional entre os credores, ressalvada a necessidade de ajustes após a exibição documental pelos réus. Em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), alega probabilidade do direito (Lei 14.181/2021) e perigo de dano decorrente de saldo mensal negativo e comprometimento do mínimo existencial, postulando: (i) suspensão imediata de todos os descontos incidentes sobre remuneração/conta, especialmente consignados; (ii) alternativamente, limitação dos descontos a 30% da renda líquida; (iii) suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a homologação do plano; (iv) abstenção de negativação relativa às dívidas discutidas; e (v) multa diária por descumprimento. Postula, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a homologação do plano de pagamento, a declaração do estado de superendividamento, a retirada de eventual negativação e a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, a concessão da gratuidade da justiça, a condenação das rés em custas e honorários, bem como a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. Atribuiu à causa o valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais). Junta documentos na mov. 1. Foram deferidos, na mov. 11, o pedido de tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça. Em síntese, a Caixa Econômica Federal sustenta que a demanda, embora fundada na Lei nº 14.181/2021, não observa os requisitos do rito especial, por ausência de audiência de conciliação inicial com apresentação de plano de pagamento viável e completo pelo consumidor, bem como de comprovação do mínimo existencial segundo a regulamentação vigente (Decreto nº 11.567/2023), afirmando que despesas de conforto não integram tal cálculo; alega que contratos de crédito consignado, regidos por lei específica, não se submetem à aferição do mínimo existencial e que a limitação genérica de descontos não decorre da Lei do Superendividamento, salientando ainda a licitude dos descontos em conta corrente autorizados, à luz do Tema 1.085 do STJ; defende a exclusão do regime de repactuação das dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários, crédito rural e contratos com recursos públicos (como FIES), com inaplicabilidade do CDC e necessidade de intervenção da União, se o caso; sustenta a incompetência da Justiça Estadual quando não houver concurso de credores e figure ente federal isoladamente no polo passivo, hipótese de competência da Justiça Federal; opõe-se à concessão de tutelas de urgência antes da fase conciliatória para suspender ou limitar descontos, suspender exigibilidade ou impedir negativação, notadamente sem depósito integral e sem demonstração de irregularidades; afirma serem indevidas astreintes contra a instituição em obrigações dependentes da fonte pagadora, ou, subsidiariamente, requer teto proporcional e intimação pessoal; atribui ao autor o ônus de provar a condição de superendividado e requer, pela causalidade, sua condenação em sucumbência; ao final, requer o acolhimento das preliminares com extinção sem resolução do mérito ou, superadas, a improcedência dos pedidos, inclusive especificamente em relação à CEF, com protesto por contraprovas (mov. 18). Posteriormente, a requerida Caixa Econômica Federal apresentou embargos de declaração contra a decisão proferida na mov. 11, os quais foram indeferidos por este Juízo, conforme se verifica na mov. 22. A requerida Energisa sustenta que a parte autora, médico com renda bruta de R$ 37.149,67, pleiteia repactuação de dívida no valor de R$ 94,24, propondo pagamento em 178 parcelas mensais de R$ 0,53, além da limitação dos descontos a 30% da renda. Em preliminar, alega a inadequação da via eleita, afirmando que o procedimento de repactuação de dívidas é restrito às hipóteses de superendividamento em que o consumidor, após excluídos os consignados, tenha comprometido o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, o que não ocorre no caso, pois o valor da dívida não compromete a renda do autor. Sustenta, assim, a ausência de interesse de agir e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirma que o débito do autor refere-se à fatura de energia do mês de fevereiro de 2024, no valor atualizado de R$ 117,85, oferecendo parcelamento em quatro prestações de R$ 30,20, com juros de 1% ao mês, proposta que considera justa e equilibrada. Argumenta que o autor não pode compelir a empresa a aceitar parcelamento diverso do pactuado, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade, da legalidade e da livre iniciativa, previstos nos arts. 5º, II, e 170 da Constituição Federal, e dos arts. 313 e 314 do Código Civil, segundo os quais o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida nem pagamento parcial, se não ajustado. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem o parcelamento como mera faculdade do credor e destaca que a inadimplência em serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, repercute sobre os demais consumidores. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita e, caso superada, a total improcedência da demanda, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 50). Apresentada a defesa pela Too Seguros S.a., sustenta que o autor afirma possuir débitos que totalizam aproximadamente R$ 580.000,00, sendo R$ 20.933,06 relativos à seguradora, e requer a homologação de plano de pagamento com comprometimento máximo de 30% da renda líquida e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A requerida alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e por não ter sido apresentado plano de pagamento dentro do limite legal de cinco anos, conforme exige o art. 104-A da Lei 14.181/2021, tendo o autor proposto quitação em 178 parcelas (cerca de 15 anos). No mérito, esclarece que o débito decorre de contrato de seguro-fiança, no qual o autor figura como garantido e o locador como segurado, cabendo à seguradora, após indenizar o locador, o direito de regresso contra o garantido. Sustenta que tal relação não se enquadra na seara consumerista, mas em negócio jurídico civil regido pelo princípio do pacta sunt servanda, pois o autor não é destinatário final do serviço e, portanto, não é consumidor sob a ótica da teoria finalista. Argumenta que o autor não buscou negociar extrajudicialmente e não comprovou que suas dívidas comprometem o mínimo existencial, visto que ainda percebe renda líquida de R$ 4.927,46, valor superior ao parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto 11.150/2022. Aduz que o autor agiu de má-fé ao propor parcelamento excessivamente dilatado (178 vezes), inclusive de débitos irrisórios, e sem comprovar dependência econômica dos filhos maiores. Aponta ausência de prova do superendividamento e cita precedentes que afastam a aplicação da Lei 14.181/2021 quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de inépcia e, caso superada, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários (mov. 55). Realizou-se audiência de conciliação, conforme mov. 59, na qual foi obtido acordo parcial entre as partes, envolvendo a requerida ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A instituição Banco Bradesco S.a. sustenta, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade (ausência de comprovação de insuficiência), a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis (contratos) e por ausência de boa-fé do consumidor; postula, por isso, a extinção sem resolução do mérito. No mérito, afirma que a tutela de urgência é incabível antes da audiência conciliatória e sem prova do superendividamento; alega inexistirem requisitos legais do art. 54-A do CDC (não demonstrado comprometimento do mínimo existencial e ausência de causas externas), além de que dívidas de consignado não integram a aferição do mínimo (Dec. 11.150/2022). Sustenta que a inicial não observa o rito especial: o plano apresentado impõe deságio, não garante ao menos o principal corrigido e extrapola o prazo máximo de 60 meses (proposto em 178 parcelas); requer que eventual exibição de documentos seja buscada em ação própria. Informa ter formulado proposta de acordo nos contratos ativos (com opções à vista e parceladas até 60 meses a 1% a.m.) e que diversos contratos foram cedidos à RECOVERY, devendo a negociação ocorrer com a cessionária; assevera inexistir pretensão resistida e invoca o princípio da causalidade. Ao final, requer: (i) acolhimento das preliminares (extinção do feito); (ii) revogação da gratuidade; (iii) improcedência total dos pedidos, com manutenção integral dos contratos e pagamentos nas condições pactuadas; e (iv) condenação da parte autora em custas e honorários, afastando ônus sucumbenciais do réu (mov. 65). Sucinto relatório. Decido. Presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo desde logo ao exame do mérito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à apreciação dos fundamentos apresentados em relação à individualidade de cada contrato. Com base nas alegações e provas constantes dos autos, impõe-se o não acolhimento dos requisitos para a Lei de Superendividamento em relação aos contratos firmados pelo autor com as instituições demandadas. Isso porque os contratos celebrados com o autor, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S.A., possuem natureza consignada, ou seja, encontram-se regulados por legislação própria (Lei nº 10.820/2003) e, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não integram a base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial, justamente por se tratarem de dívidas com desconto direto em folha e com margem consignável previamente limitada. Ainda que se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, é necessário observar que o procedimento especial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021 tem como finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé em situação de comprometimento financeiro generalizado. Contudo, no caso dos autos, o autor não demonstrou que o pagamento dos contratos consignados firmados com as instituições bancárias compromete sua subsistência, sobretudo diante do fato de que, mesmo após os descontos, permanece com renda líquida mensal superior a R$ 4.900,00, valor bastante superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, atualmente fixado em R$ 600,00. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem sido firme ao reconhecer que operações de crédito consignado não caracterizam, por si sós, situação de superendividamento, justamente por contarem com margem consignável legalmente limitada e sujeitas a regras específicas de concessão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO, A PARTIR DOS VETORES LEGAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. A recentemente aprovada Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. II. Após a inovação trazida pela Lei n. 14.181/2021 no artigo 104 – A da Lei 8.078/1990, a legislação consumerista permite, em caso de superendividamento identificado, a realização de audiência conciliatória que inclua todos os credores, quando então o consumidor devedor terá a oportunidade de apresentar proposta para liquidar as dívidas contraídas. III. O procedimento especial mencionado é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e, em relação ao mínimo existencial, o art. 3º estipula que a renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural é de R$ 600,00. Já o artigo 4º estabelece que, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem considerar as dívidas se limites de créditos não relacionados ao consumo. Além disso, as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica, também não entram na avaliação desse mínimo existencial. IV. No caso concreto, após os descontos compulsórios e das parcelas de dívidas dos contratos pactuados com as instituições financeiras demandadas (inclusive alienação fiduciária de veículo),remanesce para a apelante a renda líquida mensal de R$2.386,00, valor muito acima do parâmetro estabelecido pelo decreto mencionado, de modo a não caracterizar superendividamento. V. Não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial (senão redução do padrão de vida), inviável a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI). VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820574,07368274620238070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento:21/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) — grifei. APELAÇÃO – Ação de repactuação de dívidas com fulcro na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência – Sentença de improcedência – Insurgência – Ausência de preenchimento de requisitos para a propositura da presente ação – Dívidas que não estão comprometendo o mínimo existencial do autor – Autor que não é considerado superendividado – Carecimento da ação prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Empréstimos NÃO consignados – Descontos debitados em conta-corrente – Tema 1.085 – São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – Inaplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento – Impossibilidade de limitação – Sentença mantida – Recurso improvido, rejeitada a preliminar. (TJ-SP – Apelação Cível: 1019301-59.2023.8.26.0405 Osasco, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 07/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) — grifei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO – NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência. O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. — grifei. De igual modo, o contrato celebrado entre o autor e a TOO SEGUROS S.A., no valor aproximado de R$ 20.933,06, não encontra respaldo documental suficiente para aferição de sua origem natureza. O autor não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, proposta, apólice, extrato bancário ou documento hábil a comprovar a regularidade da dívida, limitando-se a mencionar o valor em planilha genérica. Tal omissão inviabiliza a aferição da natureza da obrigação, da taxa de juros aplicada e da forma de pagamento, sendo incabível presumir a condição de superendividamento com base apenas em alegações genéricas. A Lei nº 14.181/2021 exige a atuação diligente e colaborativa do consumidor para viabilizar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, inclusive com a apresentação do plano de pagamento e demonstração da real impossibilidade de adimplir as obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. Ocorre que, no caso em análise, não houve qualquer esforço da parte autora em comprovar os termos do suposto contrato com a TOO SEGUROS, tampouco indicativo de que o mesmo se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo procedimento da Lei do Superendividamento. Assim, ausente prova de que se trata de dívida de consumo e diante da absoluta ausência de elementos concretos, não é possível admitir a inclusão do contrato da TOO SEGUROS no rol de obrigações a serem repactuadas, cabendo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessarte, subtraindo as despesas alegadas, resta evidente que o “mínimo existencial”, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 e alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, compreendido como a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), está preservado, vez que a remuneração mensal da parte autora é mais que suficiente para custear as dívidas atinentes aos empréstimos bancários realizados, bem como manter as despesas básicas, razão pela qual o consumidor não se enquadra no conceito de superendividado para fins de repactuação das dívidas. Convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos. Portanto, considerando que a parte autora não comprovou a sua condição de superendividado, não se enquadra na Lei 14.181/2021, logo, a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe. Em relação à ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., as partes firmaram acordo em audiência de conciliação, o qual foi devidamente homologado por este juízo. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em audiência de conciliação entre o autor e a ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a essa parte. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. e TOO SEGUROS S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito