Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5342022-56.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Rafael Guerreiro Do Valle Polo passivo: Pedro Roberto Feitosa Júnior DECISÃO Em detida análise dos autos do agravo de instrumento em apenso, torna-se possível verificar que o executado compareceu em tais autos e apresentou contrarrazões, constituindo procurador para tanto na mov. 14 de tal feito. Entendo, pois, que o comparecimento espontâneo do executado nos autos do agravo de instrumento deve se estender ao presente feito, eis que aquele é acessório a este. Neste viés, entendo, pois, oportuna a transcrição do art. 239, §1º, do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Assim sendo, ante o comparecimento espontâneo do executado na mov. 14 dos autos do agravo de instrumento em apenso, certifique-se a Escrivania se já transcorreu o prazo para pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução. Em caso negativo, aguarde-se em Cartório. Em caso positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o válido prosseguimento do feito, sob pena de extinção. No mais, providencie a Escrivania a habilitação na presente execução do patrono constituído pelo executado no agravo em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.