Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5383329-13.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Caramuru Alimentos S.A Polo Passivo: Iron José dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Caramuru Alimentos S.A em desfavor de Iron José dos Santos, ambas as partes qualificadas. O processo vem seguindo os trâmites legais. Recebida a inicial e tentada a comunicação processual, extrai-se que o executado restou citado por hora certa, conforme se extrai de certidão de mov. 72. O relato é breve. Decido. De plano, como dito, a Sra. Oficial de Justiça compareceu ao local informado e, suspeitando da ocultação do executado, procedeu sua citação por hora certa na pessoa de seu funcionário, dando o devedor como citado, consoante certidão de mov. 72. Além disso, realizada tentativa de envio de carta de citação, nos termos do art. 254, do CPC, esta se revelou infrutífera (mov. 83). De todo modo, a respeito disso, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que tal comunicação não é ato solene, imposto como requisito de validade de citação por hora certa, mas sim mera formalidade. A propósito, vale conferir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CARTA DO ART. 254 DO NCPC. MERA FORMALIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. 2. Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por hora certa, é admissível quando oficial de justiça não conseguir encontrar o citando para dar-lhe pessoalmente a ciência do ato cuja prática foi incumbido, permitindo o legislador que a citação se faça de forma ficta ou presumida. No caso em exame, restando comprovado as tentativas de ocultação do recorrente em tentar se esquivar do cumprimento da ordem judicial, afigura-se válida a citação por hora certa. 2. O artigo 254 do Código de Processo Civil dispõe que ?Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.? 2.1. Ocorre que, consoante posicionamento do Superir Tribunal de Justiça, aludida carta, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5337790-58.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Logo, nesses termos imperioso se faz o reconhecimento de validade da citação por hora certa do executado. Ante o exposto, reconheço a validade da citação por hora certa do executado Iron José dos Santos (mov. 72 e 83). Doravante, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de crédito atualizada. Em sequência, promova-se a constrição de bens, conforme disposto em mov. 05. Diligencie-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito