Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5510553-18.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Itau - Unibanco S/a Requerido: Edilson Mateus Teixeira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Itaú Unibanco S.A. em desfavor de Edilson Mateus Teixeira, ambos devidamente qualificados. Proposta, inicialmente, a Ação de Busca e Apreensão, em 28/08/2019, narra a inicial que as partes celebraram, em 12/12/2018, Cédula de Crédito Bancário (CDB) nº. 30759-558232435, no valor total de R$ 37.656,22 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. Ainda segundo a inicial, contudo, o devedor/executado não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº. 04 (quatro), com vencimento em 11/04/19, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida. A inicial foi recebida em evento 12 e, após tentativas infrutíferas de apreensão do bem alienado fiduciariamente, a credora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução (evento 46), o que foi deferido por este juízo por meio de decisão proferida no evento 56, ocasião em que também foi determinada a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. O feito, então, teve prosseguimento regular com as tentativas de citação do executado, bem como realização de diligências e pesquisas de endereços, até que, por fim, o executado Edilson Mateus Teixeira foi dado como em lugar incerto e não sabido, de modo que se deferiu o pedido de citação via edital (evento 155), o qual foi regularmente publicado (evento 164), transcorrido o prazo in albis para resposta. Instada para análise do cabimento do exercício de curadoria especial do executado, a Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou manifestação em evento 169, na qual alegou, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não houve requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ainda, invocou a prescrição por ausência de marco interruptivo da citação. No mérito, contestou a pretensão autoral por negativa geral dos fatos, conforme lhe faculta o art. 341, parágrafo único, do CPC. Ao final, pugnou seja declarada a nulidade da citação por edital, adotando-se as diligências necessárias para localização da parte. Pleiteou, ainda, seja reconhecida a prescrição da presente ação em favor do executado, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, além da condenação da parte sucumbente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública Estadual (FUNDEPEG), conforme Lei Estadual nº. 17.654/12. Em que pese devidamente intimada (evento 171), a parte exequente mão se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é necessário estabelecer o entendimento deste juízo sobre a fungibilidade entre os embargos à execução e a exceção de pré-executividade, quando os fundamentos da postulação recaírem sobre matéria de ordem pública. No caso destes autos, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial do executado, manifestou-se em evento 169, em peça nominada de Embargos à Execução, na qual invoca alegações de nulidade da citação editalícia e de prescrição por ausência de marco interruptivo (citação). Nesse sentido, atentando para o princípio da instrumentalidade das formas e, porque, como visto, a matéria arguida é de ordem pública, é de se conhecer da peça de embargos como uma singela oposição de pré-executividade, mesmo porque, o pedido ao final formulado é no sentido de “(…) Seja recebida e processada a presente exceção de pré-executividade para (...)”. Mas, frise-se, somente se está admitindo a convolação dos embargos do devedor pela objeção de pré-executividade em razão da matéria trazida a lume. In casu, ante a alegação de uma nulidade da execução, fundada no art. 803, incisos I e II, do CPC, a matéria poderia ter sido articulada pela singela via da exceção de pré-executividade, o que viabiliza o aproveitamento dos embargos do devedor. Como cediço, é relevante observar que a exceção de pré-executividade não foi contemplada pelo novo Código de Processo Civil, mas apesar de permanecer sem previsão legal expressa ainda é admitida quando suscitar matéria que independe de dilação probatória, cognoscível de ofício pelo juiz. A exceção de pré-executividade tem seu cabimento justificado no princípio da economia processual, dada a necessidade de se evitar o andamento de processos inúteis, quando for possível, mediante prova documental, demonstrar a presença de causa extintiva do processo. Com efeito, o cabimento da exceção de pré-executividade tem como pressuposto a existência de prova pré-constituída capaz de evidenciar, de plano, a existência de vícios e ilegalidades no processo executivo, que poderiam ser conhecidos de ofício pelo órgão jurisdicional e que versem sobre matérias de ordem pública. Na lição da doutrina abalizada, as questões processuais de ordem pública podem ser suscitadas e discutidas na exceção de pré-executividade, por outro lado as questões de mérito sofrem algumas restrições: “As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária – e em casos extremamente restritos. Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão e renúncia). De forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo. Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram. De uma forma sumária, porque tem que ser evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo”. (in WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016) Assim, a objeção se reveste de medida de caráter excepcional e somente é acolhida nos casos de obrigação inexistente, de prova do pagamento, de prescrição ou de qualquer causa de nulidade absoluta. Não é o instrumento processual adequado ao exame de questões intrínsecas da relação de direito material que deu origem ao título. De antemão, consigno que não prospera a tese de nulidade da citação por edital. Como é sabido, a citação pessoal é idealmente desejável, por ser o ato convocatório vital para o processo. No entanto, na ausência do citando, é a própria lei que passa a instituir regras de sua flexibilização. A citação por edital é uma das modalidades de citação ficta prevista na legislação processual civil, tratando-se de medida excepcional de integralização à lide da parte demandada, sendo autorizada somente após o esgotamento de todos os meios de localização da parte ré. Em que pese as alegações da defesa do executado para desconstituir a regularidade do ato citatório, nenhuma razão lhe assiste, pois, conforme se extrai dos autos, foram realizadas apenas diligências através dos sistemas conveniados (eventos 71 e 87) e a parte exequente demonstrou o exaurimento de vias extrajudiciais para localização do devedor, sendo realizadas tentativas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça em diversos endereços e, só então, após o insucesso das inúmeras diligências realizadas, constatando-se que o executado se encontrava em local incerto e não sabido, foi deferida a citação via edital. Ademais, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que, no mais das vezes, se já realizadas diligências perante os sistemas conveniados, como no caso em apreço, tais providências outras não costumam trazer resultados práticos. Logo, comprovado nos autos que a falta de citação pessoal da parte executada não ocorreu por incúria da parte exequente em diligenciar por sua localização, uma vez que realizadas as diligências necessárias para a localização do devedor e frustradas as tentativas de citação, não há falar em nulidade da citação editalícia. Por fim, nos termos do art. 72 do CPC, ao executado revel citado por edital foi nomeado curador especial, função desempenhada pela Defensora Pública subscritora da exceção, não se cogitando de nulidade também neste ponto. Isto posto, reconheço a validade da citação por edital no caso em apreço. A seguir, em sua defesa, a parte executada, pela via da exceção de pré-executividade, invocou ocorrência da prescrição do direito material, ou pretensão executiva, no processo de execução em comento, pugnando por sua extinção e arquivamento definitivo. A prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. In casu, verifica-se que, contrariamente ao alegado pelo executado/excipiente, não resta configurada a ocorrência de prescrição. A execução em apreço está baseada em cédula de crédito bancário, que possui um prazo prescricional de 03 (três) anos, contados a partir da data de vencimento do título, conforme estipulado no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e na jurisprudência. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019) (Destaquei) Sobre o tema, convém mencionar o teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Colhe-se dos autos que o executado não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº. 4, com vencimento em 11/04/2019, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, deve-se aplicar a norma processual vigente à época da prática de cada ato. No caso, o Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18/03/2016 e assim dispõe, em seu artigo 240: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. (Destaquei) Com efeito, o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Do compulso dos autos, extrai-se que a ação foi protocolizada em 28/08/2019 (evento 01) e, em 29/05/2020 (evento 12), foi proferido o despacho que ordenou a citação do executado, logo, dentro do prazo prescricional trienal. Registre-se que, desde o protocolo da demanda, a parte exequente tem envidado esforços para citação do executado, sem sucesso. Além disso, nota-se que o banco exequente, em todas as oportunidades em que foi intimado para diligenciar sobre a localização da parte executada, veio aos autos e providenciou o regular andamento processual, sempre com o intuito de tentar citar ou localizar o endereço atualizado do devedor. Não obstante o fato de que a parte executada foi citada por edital apenas em 07/07/2025 (evento 164), tem-se que a demora na citação ocorreu por motivos alheios à vontade do credor, não justificando o acolhimento da arguição de prescrição, conforme a Súmula nº. 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. Deste modo, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Isto posto, sem maiores delongas, em atenção à orientação doutrinária e jurisprudencial, REJEITO a arguição de pré-executividade oposta ao evento 169. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e dar andamento ao feito, requerendo as providências que entender pertinentes à satisfação da dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, em caso de inércia. Caso haja requerimento, autorizo, desde já, que se proceda à constrição de ativos financeiros em nome da parte executada, Edilson Mateus Teixeira (CPF nº. 349.875.411-49), pelo sistema SISBAJUD (via CENOPES), com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Autorizo a reiteração de ordem de bloqueio no sistema ("teimosinha") pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$ 200,00 (duzentos reais). Concomitantemente, proceda-se à transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Exitosa a constrição judicial, intime-se a parte executada no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intimando-se a parte exequente na sequência, para pronunciamento, em igual prazo de 05 (cinco) dias. Não se logrando êxito na penhora, intime-se a parte exequente – via advogado e, acaso inerte, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento – para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer as medidas expropriatórias que entender pertinentes, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03