Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5485187-06.2021.8.09.0051 Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento Ré(u): Maia Mesquita Comercio De Pecas E Consertos De Bombas De Combustiveis DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente (evento 271) requerendo o desbloqueio do valor de R$ 173,36 (cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos), constrito via SISBAJUD em conta de titularidade do executado Werllen Peterson dos Santos, ao fundamento de que o custo da publicação do edital de intimação (R$ 334,02) supera o montante penhorado, tornando antieconômica a manutenção da constrição. Decido. O pedido merece deferimento. Com efeito, o princípio da menor onerosidade ao executado e o da utilidade da execução impõem que a manutenção de uma penhora somente se justifica quando apta a satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo de forma economicamente razoável. Na hipótese, o custo para viabilizar a intimação editalícia do executado acerca da constrição supera o próprio valor bloqueado, o que evidencia a inutilidade prática da medida. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar o desbloqueio imediato do valor de R$ 173,36, via SISBAJUD, com posterior transferência ao executado, Werllen Peterson dos Santos (CPF 590.239.101-68). Providenciado o desbloqueio, e considerando que a exequente não logrou localizar bens suficientes à satisfação do crédito, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente quanto à localização de novos bens, promova a Secretaria a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, independentemente de nova ordem. Intime-se a exequente. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito