Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo: 5508298-48.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃOApós o julgamento do recurso interposto nos autos, foi juntado ao feito acordo entabulado entre as partes (evento 114). Como cediço, às partes é dado entabular acordo ainda que após o julgamento da via recursal manejada. Nesse compasso, em primazia à celeridade processual, norteadora dos Juizados Especiais, não há falar em remessa ao Juízo de origem para sua análise. Nesse sentido: EMENTA: Apelação Cobrança Seguro de vida Acordo Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo Homologado o acordo em relação às obrigações assumidas pelas partes, fica prejudicado o recurso. Acordo homologado, prejudicada a apelação. (TJ-SP - APL: 02225196920068260100 SP 0222519-69.2006.8.26.0100, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 17/07/2013, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2013). A autocomposição é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos. No caso trata-se de direitos patrimoniais disponíveis. A ressalva fica em relação ao pedido de dispensa do pagamento de custas processuais. No caso, a condenação ao pagamento de custas decorreu do não provimento do recurso interposto pelo executado, sendo importante observar que a exigibilidade da verba ficou suspensa, em razão de o devedor ser beneficiário da gratuidade.Assim, embora não seja possível excluir a condenação ao pagamento de custas, impõe-se reconhecer a permanência da inexigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Igualmente, não há se falar em suspensão do processo, o que não impede que o credor (exequente) desarquive o processo e requeira o cumprimento desta sentença homologatória em caso de inadimplemento do devedor.Logo, não vislumbrando vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste firmado entre as partes, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, HOMOLOGO O ACORDO para que produza jurídicos e legais efeitos, ressalvada a previsão de dispensa do pagamento das custas processuais, mas mantendo a inexigibilidade da verba por ser o devedor beneficiário da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC), na forma do artigo 53, XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, regra encontrada também no Código de Processo Civil, artigo 932, I, do CPC. No mais, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de mister. Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado eletronicamente.FERNANDO MOREIRA GONÇALVESJuiz de Direito Relator