Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5552124-95.2021.8.09.0051 Autor(a): Mega Stock Atacado Eirelli Ré(u): Happy Joy Confecções Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MEGA STOCK ATACADO EIRELLI em face de HAPPY JOY CONFECÇÕES LTDA, KENIA DE SOUZA e LENIR DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta, nos eventos 21 e 22, o retorno das ARs, certificando a citação das executadas. Houve a oposição de embargos à execução nestes autos (evento 26), sem a observância do procedimento previsto no art. 914 e §1º do Código de Processo Civil. Por esse motivo, em decisão de evento 32, este juízo resguardou ao embargante o direito de apresentar os devidos embargos em autos apartados. Em decisão de evento 48, deferiu-se o pedido de consulta e constrição de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em retorno às pesquisas, consta, no evento 56, certidões referente a pesquisa, sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros. No mesmo evento, também constam as certidões de pesquisa no RENAJUD. No evento 63, determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/GO, solicitando informações acerca da instituição, pessoa física ou jurídica que recebeu o veículo IVECO/DAILY 55-170CS em alienação fiduciária, bem como sobre a restrição existente sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN. Em resposta ao referido ofício, foram acostadas certidões no evento 67. Posteriormente, em razão das informações obtidas, determinou-se, no evento 74, a expedição de novo ofício ao DETRAN/SC. A resposta ao novo ofício fora acostada em evento 82. A parte autora, então, requereu o bloqueio dos veículos encontrados por meio dos ofícios expedidos e a utilização do sistema SNIPER. Após análise dos ofícios, em decisão de evento 90, indeferiu-se o pedido de bloqueio dos veículos, mas autorizou-se a consulta no sistema SNIPER, com resultado a mov. 102. Em decisão de evento 122, autorizou-se a pesquisa INFOJUD. Posteriormente, no evento 133, autorizou-se a nova utilização do RENAJUD, tendo em vista que o retorno da pesquisa junto ao INFOJUD trouxe apenas informações referentes ao ano-calendário de 2022. No petitório de evento 135, a parte autora requereu a expedição de ordem para consulta ao SISBAJUD, a fim de obter os extratos detalhados do cartão de crédito eventualmente utilizado pela empresa devedora. Requereu, ainda, que, caso identificadas despesas realizadas pela executada, fosse determinada a análise minuciosa desses gastos e, considerando a possibilidade de confusão patrimonial, que, em caso de identificação de pagamentos da fatura do cartão de crédito por terceiros, fosse expedida ordem para consulta ao sistema SIMBA, a fim de apurar a identidade do responsável pelo adimplemento dessas obrigações. Tal pleito, contudo, foi indeferido em decisão de evento 144. No evento 151, determinou a intimação dos executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Os executados foram intimados, mas permaneceram inertes. Por fim, no petitório de evento 163, a parte autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, bem como a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha. Vieram-me os autos conclusos. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, embora deliberada no despacho de evento 151, depende da verificação do elemento subjetivo no agente consistente no dolo ou na culpa do devedor em desobedecer ao comando judicial. Na hipótese, a mera inércia ou silêncio da parte executada sobre a intimação relativa à indicação de bens à penhora não caracteriza, isoladamente, a resistência injustificada de que trata a norma disciplinada no artigo 774 do Código de Processo Civil e, por esse motivo, não há como acolher o pedido. Nesse sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. OMISSÃO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DOLO NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em relação à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil, não se verifica, no presente caso, que a conduta dos agravantes, de não indicarem bens penhoráveis em razão de suposta inexistência destes, contenha o elemento subjetivo a ensejar sua aplicação, qual seja, dolo ou culpa grave, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora seja inegável a liberdade do julgador para analisar as provas constantes dos autos, para o efetivo reconhecimento e caracterização da sucessão empresarial fraudulenta faz-se necessária a ampla dilação probatória com observância do contraditório, podendo ser aferida, inclusive, por via adequada, quando pertinente, uma vez que esta não se presume. 3. Antes de qualquer medida efetiva, deverá ocorrer a manifestação da empresa supostamente sucessora, para que se defenda acerca da eventual desconsideração da personalidade jurídica, confusão patrimonial, sucessão empresarial e fraude à execução, para uma maior segurança jurídica e para que não haja desrespeito ao contraditório e a ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5581159-32.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)'' ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. A aplicação da multa, por conduta atentatória à dignidade da justiça, depende da verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, hipóteses inocorrentes nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5272073-32.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Grifei" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado à movimentação 163. Intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito