Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5632353-91.2024.8.09.0130 Autor: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu: W M LOCACAO E TRANSPORTES LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de W M LOCACAO E TRANSPORTES LTDA, partes qualificadas. Na movimentação nº 5, foi proferida decisão concedendo a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. No entanto, mesmo após várias tentativas de localização do automóvel, o aludido bem não foi encontrado. Diante disso, na movimentação nº 52, o autor requereu a conversão do processo de busca e apreensão em ação de execução e apresentou a planilha atualizada do débito. Veio o processo concluso. É o relatório. DECIDO. Pois bem. O artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. No caso, preenchidos os requisitos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, eis que o bem não foi localizado, pertinente o deferimento do pedido. Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. (…) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Caso o veículo alienado fiduciariamente não seja encontrado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Inteligência do artigo 4o do Decreto-lei n. 911/1969. 2. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191604-04.2023.8.09.0043, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) Isto posto, nos termos dos artigos 4º e 5º, ambos do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO o pedido de movimentação nº 52 para determinar a CONVERSÃO da Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO, providenciando-se as devidas modificações na denominação da ação no sistema. Intime-se o Exequente para o recolhimento das custas da nova ação, se ainda não o fez, no prazo de 05 (cinco) dias e, uma vez preparada, cite-se a executada para pagar o débito e seus acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, exceto os indicados no artigo 833 do Código de Processo Civil, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, conforme artigo 829, § 1º e artigo 841, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade, considerando o valor do débito, tudo nos termos do artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil. Conste do mandado de citação, que o prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias, contados em conformidade com o artigo 915 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025