Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara de Família e SucessõesProcesso: 6109720-02.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualPolo Ativo: Pablo Henrique Oliveira Silva e Yasmin Araújo Caetano Silva SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por PABLO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA e YASMIN ARAÚJO CAETANO SILVA, partes qualificadas nos autos.Com a inicial, juntou documentos (evento 01).Determinação de habilitação de advogado e intimação para manifestação (evento 22).Petição do advogado manifestando ciência do acordo (evento 27).Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Nota-se que a relação processual teve curso normal, a seguir regularmente o trâmite previsto em lei. Os interessados são legítimos e há interesse processual. O feito foi instruído sem vícios, não existem nulidades ou irregularidades a sanar; portanto, está apto a receber decisão.No evento 01, os interessados entabularam acordo, devidamente representados por advogados. No acordo, as partes pleiteiam a decretação divórcio. Informam que não possuem bens a partilhar, não possuem filhos e não pretendem que sejam fixados alimentos. Determina o artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o Juiz:[…]III – homologar:[...]b) a transação.Assim, não vejo óbice à homologação do acordo apresentado, tendo em vista que as partes celebraram acordo preservando livremente seus interesses.Pelo exposto, haja vista que estão presentes os requisitos legais, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” e art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes (evento 01). Desse modo, DECRETO o divórcio de PABLO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA e YASMIN ARAÚJO CAETANO SILVA.Observa-se que a cônjuge virago voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, YASMIN ARAÚJO CAETANO.JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art.90, §3º do CPC.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda à necessária averbação à margem do registro de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas. A(s) parte(s) poderá(ão) imprimir TODOS os documentos necessários (mandado, carta de sentença, etc) no PJD, através de seu advogado ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade de a parte comparecer no balcão da escrivania desta Vara de Família.Como as partes dispensaram o prazo recursal, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.Frise-se que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX do CPC.Confiro a esta decisão força de mandado e intimação, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, elaborado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás¹.P. R. I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta [1] Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).