Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5015236-29 SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Condomínio do Edifício Montese em desfavor de Sueli Fortunato Alcântara, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Iniciada a execução, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e o imóvel de sua propriedade foi penhorado, levado a leilão e arrematado por terceiro, sendo cumpridas todas as formalidades legais, com a liberação do valor devido à parte exequente, satisfazendo assim a obrigação:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Lado outro, superadas todas as formalidades legais relativas ao leilão e desocupação do imóvel, indefiro os pedidos formulados nos eventos 386 e 395. Contudo, com relação ao pedido de autorização formulado pela parte executada, para retirada de itens pessoais que ainda guarnecem no imóvel, verifico ser possível deferi-lo.Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se determinar a expedição de alvará em favor da parte executada, autorizando também a retirada dos bens móveis e objetos por ela indicados, com posterior arquivamento do processo.PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte executada/procurador, para transferência/levantamento dos valores depositados/bloqueados em juízo. Autorizo também a parte executada a retirar seus itens pessoais que ainda guarnecem no imóvel e por ela especificados: utensílios de cozinha, aparelho de ar-condicionado instalado no quarto, forno elétrico, geladeira e objetos de higiene e uso pessoal. Entretanto, com relação a mesa de jantar, sua retirada só será possível desde que não seja fixa, porquanto o imóvel foi arrematado com todas as benfeitorias nele existentes. E ainda, a parte executada e a Garden Imóveis, arrematante do imóvel, deverão, consensualmente, estipular dia e horário para retirada dos pertences.Por fim, ressalvo ser este o posicionamento final deste juízo e caso as partes queiram se insurgir contra esta sentença deverão manejar o recurso adequado, pois não admitirei pedido de reconsideração, muito menos Embargos de Declaração e/ou petições interlocutórias que tumultuem ou inviabilizem a finalização deste processo, sob pena de serem considerados protelatórios, com aplicação da multa correspondente. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação das partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG/RB