Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5735475-37.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: AMB – INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Requerido: Marta Faustino Porfirio Nobre DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Tutela de Urgência proposta por AMB – INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA em desfavor de MARTA FAUSTINO PORFÍRIO NOBRE e WESLEY PORFÍRIO NOBRE, partes devidamente qualificados aos autos. Após o regular trâmite processual, as partes foram instadas a especificar provas: (i) a parte autora, em petição carreada no evento 38, requer a admissão de prova documental, testemunhal e pericial para apuração de valores e fatos controvertidos; (ii) a parte requerida, por sua vez (evento 39), pleiteia pela produção de provas pericial e testemunhal (inclusive para apuração de benfeitorias e valores). No evento 47, foi proferida decisão reconhecendo a conexão e prevenção com ação anterior de idênticas partes e objeto (Processo nº. 5158347-32.2021.8.09.0051), sendo determinada a redistribuição dos autos à 14ª Vara Cível para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC. Redistribuídos aos autos, a então juíza condutora do feito proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do processo conexo, a fim de evitar decisões conflitantes. Informado no evento 75 o trânsito em julgado do Processo nº. 5158347-32.2021.8.09.0051. Decisão de evento 77, determinando a intimação das partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito e especificação de provas, com posterior conclusão para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Em petição carreada no evento 82, a parte requerida requer a produção de provas pericial (engenharia e cálculos) e audiência de instrução, visando comprovar benfeitorias, apurar valores devidos e demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas. A empresa demandante, por sua vez, permaneceu silente. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, DETERMINO que a UPJ proceda ao cadastro do requerido WESLEY PORFÍRIO NOBRE junto ao sistema PROJUDl, com as devidas anotações no polo passivo. I.1. DA CONEXÃO/PREVENÇÃO. No tocante à preliminar de conexão, verifico que a matéria já foi devidamente apreciada em momento anterior, ocasião em que se reconheceu a existência de conexão com os autos nº. 5158347-32.2021.8.09.0051, determinando-se a remessa por prevenção a este juízo, nos termos do art. 55 do CPC. Ademais, tendo sido certificado o trânsito em julgado da ação conexa (evento 75), resta superada a causa que ensejou o sobrestamento do feito, inexistindo, no presente momento, risco de decisões conflitantes. Desse modo, DECLARO consolidada a prevenção deste juízo, devendo eventual conteúdo decisório firmado na demanda conexa ser observado como premissa para o julgamento da presente lide, no que for pertinente. Assim, tenho por superada a preliminar de conexão, inexistindo outras providências a serem adotadas sobre o ponto. I.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Com relação à preliminar de ilegitimidade suscitada, não merece acolhimento, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda, especialmente diante da alegação de cessão de crédito à empresa terceira, cuja verificação exige incursão na validade, eficácia e alcance da relação contratual entabulada entre as partes. Dessa forma, à luz da teoria da asserção (art. 17 do CPC), considerando as afirmações deduzidas na petição inicial, a ilegitimidade arguida deve ser afastada nesta fase, reservando-se eventual análise mais aprofundada para o julgamento do mérito. I.3. DO PEDIDO RECONVENCIONAL. Por fim, no tocante ao pedido reconvencional, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 343 do CPC, notadamente a conexão com a demanda principal e a adequação da via eleita, além de já ter sido oportunizado o contraditório, conforme se extrai da contestação à reconvenção apresentada pela parte reconvinda no evento 33. Afasta-se, ainda, a alegação de inépcia da inicial reconvencional, porquanto a peça contém exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com isso, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, que, inclusive, posteriormente especificaram as provas que pretendem produzir, razão pela qual é impositivo o regular processamento da reconvenção em conjunto com a ação principal. Feitas essas considerações, passo ao saneamento do feito. Conforme o art. 357 do Código de Processo Civil, nesta fase processual cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas, especificando as provas admitidas e distribuindo o ônus probatório, a fim de assegurar a adequada preparação do julgamento de mérito, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da duração razoável do processo. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Considerando os argumentos das partes litigantes e os documentos acostados, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: (i) a ocorrência de inadimplemento contratual por parte dos requeridos no âmbito do contrato de promessa de compra e venda do imóvel; (ii) a validade e eficácia da notificação extrajudicial encaminhada para constituição em mora e eventual resolução contratual; (iii) a caracterização (ou não) do esbulho possessório e o consequente direito à reintegração da posse do imóvel em favor da parte autora; (iv) eventual descumprimento contratual por parte da autora, notadamente quanto à regularização do empreendimento (habite-se, instituição de condomínio e individualização de matrículas); (v) o direito da parte requerida/reconvinte à restituição de valores eventualmente pagos, bem como à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel; (vi) a existência e extensão de eventual saldo devedor, inclusive quanto aos critérios de apuração e atualização; (vii) eventual incidência de cláusulas contratuais resolutivas e seus efeitos jurídicos sobre as partes. Os pontos controvertidos acima delimitados mostram-se adequados ao objeto da presente ação de reintegração de posse e da reconvenção correlata, abrangendo as controvérsias centrais acerca do inadimplemento contratual, da caracterização do esbulho, bem como dos eventuais direitos restitutórios e indenizatórios postulados pelas partes, traduzindo, assim, os aspectos fáticos e jurídicos essenciais ao julgamento do mérito da demanda. Feitas tais considerações, declaro saneado o feito. III – DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. No que se refere à produção probatória, observo que as partes litigantes, por meio de petições acostadas nos eventos 38 e 39 (reiteração no evento 82 pela requerida), requereram a realização de prova pericial nas áreas de engenharia e contábil, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, argumentando que tais medidas são imprescindíveis para a apuração das benfeitorias realizadas no imóvel, do efetivo saldo devedor e das circunstâncias fáticas relacionadas ao alegado inadimplemento contratual, além de possibilitar a adequada elucidação dos fatos controvertidos mediante a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Pois bem. Concernente à valoração probatória, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema da persuasão racional, segundo o qual compete ao(à) juiz(íza), na qualidade de destinatário(a) das provas, deliberar sobre a necessidade ou não de sua produção. Nessa perspectiva, caso o(a) julgador(a) entenda que o feito já se encontra instruído com elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento justificado de determinada prova inútil ou meramente protelatória não acarretará cerceamento de defesa, consoante a dicção dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Deste modo, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente jurídica, que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo porque os fatos relevantes encontram-se suficientemente delineados por meio da prova documental já carreada aos autos, sendo possível a formação do convencimento judicial sem a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Com relação à prova pericial, verifico que a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas no imóvel, bem como a apuração de valores devidos pelos requeridos, poderão ser adequadamente aferidas em fase de liquidação de sentença, caso haja condenação nesse sentido, nos termo do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra, neste momento, desnecessária a produção de prova técnica. Do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto desnecessária à elucidação da controvérsia, diante da suficiência do acervo documental constante dos autos, e, por conseguinte, declaro encerrada a instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes, via DJe, para, caso queiram, apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01