Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Nivaldo Mendes Pereira Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5693491-80.2019.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil S.a. Requerido: Haroldo Max De Sousa Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (eventos nº 265 e 268). No evento nº 274, apresentada contrarrazões aos embargos de evento nº 268. É o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração caberão, na conformidade do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, que haja obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como corrigir erro material. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Com efeito, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida, eliminando óbices à compreensão do texto. Outrossim, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Os embargos, em sua função declaratória, têm como finalidade complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-a para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível. Assim, a via eleita destina-se, precipuamente, a suprimir contradições, obscuridades e omissões eventualmente existentes no julgado, bem como para o fito de correção de erro material. As duas primeiras eivas, como reiteradamente se tem decidido, é a que recai sobre a parte dispositiva de decisão, valendo esse raciocínio para a omissão. Dos embargos de evento nº 265: Alega a parte embargante omissão na decisão, ao argumento de que a fundamentação da inversão do ônus da prova limitou-se à aplicação da Súmula 297 do STJ, sem explicitar os fundamentos que justificariam a redistribuição do encargo probatório. Sustenta, ainda, a existência de contradição, porquanto, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, a decisão também fez referência ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, igualmente, que a determinação de realização de perícia contábil foi proferida sem a devida delimitação do objeto da prova, de seus critérios e de seu alcance, o que, segundo afirma, compromete o exercício do contraditório técnico. Assevera, por fim, ser necessária a garantia do contraditório prévio à apresentação de quesitos, requerendo a reabertura do prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, após a adequada delimitação do objeto da perícia. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente complementação da decisão. Quanto à alegada omissão acerca da fundamentação da inversão do ônus da prova, constato que apesar de ter sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da aplicação da Súmula 297 do STJ. Com efeito, a medida fundamenta-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora e de sua hipossuficiência técnica para demonstrar eventual incorreção dos cálculos, das taxas incidentes e demais encargos contratuais, elementos cuja documentação e informações encontram-se, em sua maior parte, sob a posse da instituição financeira. Também não prospera a alegação de contradição entre a inversão do ônus da prova e a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido reconhecida a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta a regra geral de distribuição do encargo probatório prevista no art. 373, inciso I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, tratando-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito que fundamenta a pretensão. A inversão do ônus da prova apenas impõe à instituição financeira o dever de colaborar com a instrução processual, mediante a apresentação dos documentos, informações e elementos técnicos necessários ao esclarecimento das alegações de abusividade suscitadas pela parte ré, por se tratarem de provas que se encontram sob sua posse ou de mais fácil produção. Assim, não há qualquer incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova e a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mas apenas a harmonização entre a regra geral de distribuição do ônus probatório e o dever de cooperação na produção da prova, especialmente em relação aos elementos técnicos e documentais indispensáveis à adequada apreciação das alegações defensivas. No tocante à alegada omissão quanto à delimitação da prova pericial, os embargos igualmente merecem acolhimento para esclarecimento da decisão. A perícia contábil tem por objeto verificar: a) a correspondência entre o valor efetivamente disponibilizado à parte autora e o valor contratado; b) a evolução do débito desde a contratação, indicando os critérios de atualização empregados; c) a incidência e a regularidade dos juros remuneratórios e moratórios, da capitalização de juros, da multa contratual e dos demais encargos financeiros; d) a composição do custo efetivo total (CET); e) a eventual cobrança do seguro denominado "BB Crédito Protegido" e sua repercussão no saldo devedor; e f) a existência de cobranças indevidas ou de divergências entre os valores contratados e aqueles efetivamente exigidos. Esclareço, ainda, que a delimitação ora promovida não impede que o perito responda aos quesitos pertinentes apresentados pelas partes ou preste esclarecimentos complementares, caso necessários ao deslinde da controvérsia. Por fim, quanto ao pedido de reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, considerando os esclarecimentos ora prestados acerca do objeto da perícia e em observância ao contraditório e à ampla defesa, defiro o pedido, devendo ser reaberto o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 469 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados no evento nº 265, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, complementando a fundamentação da decisão nos termos acima, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Dos embargos de evento nº 268: Alega a parte embargante omissão na decisão quanto à análise da prescrição e à incidência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão embargada não enfrentou de forma expressa a tese defensiva de que a inércia da parte autora em promover a citação válida impediria a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da ação. Aduz, ainda, a existência de erro material na decisão, ao constar que incumbiria à parte ré comprovar a ausência de abusividades e ilegalidades no contrato, o que reputa incompatível com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada omissão quanto à prescrição e à incidência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não assiste razão à embargante, visto que a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria, consignando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, c/c art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante acerca da incidência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil não caracteriza omissão. Na realidade, pretende a embargante rediscutir matéria já apreciada, conferindo aos embargos de declaração finalidade incompatível com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Já em relação ao alegado erro material, verifica-se que consta da fundamentação da decisão, ao tratar da inversão do ônus da prova, trecho no qual se consignou que competiria à "parte ré" comprovar a ausência de abusividades e ilegalidades no contrato. Todavia, referida menção decorre de mero erro material de redação. Com efeito, a leitura integral da decisão evidencia que não houve inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Ao contrário, foi expressamente consignado que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo com a instituição financeira o ônus de demonstrar a existência e exigibilidade do crédito que embasa a ação monitória. Assim, a referência à "parte ré" revela-se manifestamente equivocada, impondo-se sua correção para que passe a constar que caberá à parte autora apresentar os documentos e elementos técnicos necessários ao esclarecimento das alegações de abusividade formuladas pela parte ré, em observância ao dever de cooperação processual e à distribuição do ônus probatório, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação, rejeitando-os quanto às demais alegações, por inexistirem as omissões suscitadas. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. Nivaldo Mendes Pereira Juiz de Direito em Substituição TIPO: 01
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Nivaldo Mendes Pereira Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5693491-80.2019.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil S.a. Requerido: Haroldo Max De Sousa Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (eventos nº 265 e 268). No evento nº 274, apresentada contrarrazões aos embargos de evento nº 268. É o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração caberão, na conformidade do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, que haja obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como corrigir erro material. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Com efeito, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida, eliminando óbices à compreensão do texto. Outrossim, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Os embargos, em sua função declaratória, têm como finalidade complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-a para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível. Assim, a via eleita destina-se, precipuamente, a suprimir contradições, obscuridades e omissões eventualmente existentes no julgado, bem como para o fito de correção de erro material. As duas primeiras eivas, como reiteradamente se tem decidido, é a que recai sobre a parte dispositiva de decisão, valendo esse raciocínio para a omissão. Dos embargos de evento nº 265: Alega a parte embargante omissão na decisão, ao argumento de que a fundamentação da inversão do ônus da prova limitou-se à aplicação da Súmula 297 do STJ, sem explicitar os fundamentos que justificariam a redistribuição do encargo probatório. Sustenta, ainda, a existência de contradição, porquanto, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, a decisão também fez referência ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, igualmente, que a determinação de realização de perícia contábil foi proferida sem a devida delimitação do objeto da prova, de seus critérios e de seu alcance, o que, segundo afirma, compromete o exercício do contraditório técnico. Assevera, por fim, ser necessária a garantia do contraditório prévio à apresentação de quesitos, requerendo a reabertura do prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, após a adequada delimitação do objeto da perícia. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente complementação da decisão. Quanto à alegada omissão acerca da fundamentação da inversão do ônus da prova, constato que apesar de ter sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da aplicação da Súmula 297 do STJ. Com efeito, a medida fundamenta-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora e de sua hipossuficiência técnica para demonstrar eventual incorreção dos cálculos, das taxas incidentes e demais encargos contratuais, elementos cuja documentação e informações encontram-se, em sua maior parte, sob a posse da instituição financeira. Também não prospera a alegação de contradição entre a inversão do ônus da prova e a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido reconhecida a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta a regra geral de distribuição do encargo probatório prevista no art. 373, inciso I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, tratando-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito que fundamenta a pretensão. A inversão do ônus da prova apenas impõe à instituição financeira o dever de colaborar com a instrução processual, mediante a apresentação dos documentos, informações e elementos técnicos necessários ao esclarecimento das alegações de abusividade suscitadas pela parte ré, por se tratarem de provas que se encontram sob sua posse ou de mais fácil produção. Assim, não há qualquer incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova e a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mas apenas a harmonização entre a regra geral de distribuição do ônus probatório e o dever de cooperação na produção da prova, especialmente em relação aos elementos técnicos e documentais indispensáveis à adequada apreciação das alegações defensivas. No tocante à alegada omissão quanto à delimitação da prova pericial, os embargos igualmente merecem acolhimento para esclarecimento da decisão. A perícia contábil tem por objeto verificar: a) a correspondência entre o valor efetivamente disponibilizado à parte autora e o valor contratado; b) a evolução do débito desde a contratação, indicando os critérios de atualização empregados; c) a incidência e a regularidade dos juros remuneratórios e moratórios, da capitalização de juros, da multa contratual e dos demais encargos financeiros; d) a composição do custo efetivo total (CET); e) a eventual cobrança do seguro denominado "BB Crédito Protegido" e sua repercussão no saldo devedor; e f) a existência de cobranças indevidas ou de divergências entre os valores contratados e aqueles efetivamente exigidos. Esclareço, ainda, que a delimitação ora promovida não impede que o perito responda aos quesitos pertinentes apresentados pelas partes ou preste esclarecimentos complementares, caso necessários ao deslinde da controvérsia. Por fim, quanto ao pedido de reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, considerando os esclarecimentos ora prestados acerca do objeto da perícia e em observância ao contraditório e à ampla defesa, defiro o pedido, devendo ser reaberto o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 469 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados no evento nº 265, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, complementando a fundamentação da decisão nos termos acima, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Dos embargos de evento nº 268: Alega a parte embargante omissão na decisão quanto à análise da prescrição e à incidência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão embargada não enfrentou de forma expressa a tese defensiva de que a inércia da parte autora em promover a citação válida impediria a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da ação. Aduz, ainda, a existência de erro material na decisão, ao constar que incumbiria à parte ré comprovar a ausência de abusividades e ilegalidades no contrato, o que reputa incompatível com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada omissão quanto à prescrição e à incidência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não assiste razão à embargante, visto que a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria, consignando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, c/c art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante acerca da incidência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil não caracteriza omissão. Na realidade, pretende a embargante rediscutir matéria já apreciada, conferindo aos embargos de declaração finalidade incompatível com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Já em relação ao alegado erro material, verifica-se que consta da fundamentação da decisão, ao tratar da inversão do ônus da prova, trecho no qual se consignou que competiria à "parte ré" comprovar a ausência de abusividades e ilegalidades no contrato. Todavia, referida menção decorre de mero erro material de redação. Com efeito, a leitura integral da decisão evidencia que não houve inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Ao contrário, foi expressamente consignado que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo com a instituição financeira o ônus de demonstrar a existência e exigibilidade do crédito que embasa a ação monitória. Assim, a referência à "parte ré" revela-se manifestamente equivocada, impondo-se sua correção para que passe a constar que caberá à parte autora apresentar os documentos e elementos técnicos necessários ao esclarecimento das alegações de abusividade formuladas pela parte ré, em observância ao dever de cooperação processual e à distribuição do ônus probatório, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação, rejeitando-os quanto às demais alegações, por inexistirem as omissões suscitadas. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. Nivaldo Mendes Pereira Juiz de Direito em Substituição TIPO: 01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 20:42
Documento
09/04/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 13:43
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:32
Petição
08/04/2026, 10:55
Documento
06/04/2026, 14:16
Documento
06/04/2026, 14:10
Petição
05/04/2026, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Nivaldo Mendes Pereira Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5693491-80.2019.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil S.a. Requerido: Haroldo Max De Sousa Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (eventos nº 265 e 268). No evento nº 274, apresentada contrarrazões aos embargos de evento nº 268. É o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração caberão, na conformidade do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, que haja obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como corrigir erro material. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Com efeito, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida, eliminando óbices à compreensão do texto. Outrossim, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Os embargos, em sua função declaratória, têm como finalidade complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-a para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível. Assim, a via eleita destina-se, precipuamente, a suprimir contradições, obscuridades e omissões eventualmente existentes no julgado, bem como para o fito de correção de erro material. As duas primeiras eivas, como reiteradamente se tem decidido, é a que recai sobre a parte dispositiva de decisão, valendo esse raciocínio para a omissão. Dos embargos de evento nº 265: Alega a parte embargante omissão na decisão, ao argumento de que a fundamentação da inversão do ônus da prova limitou-se à aplicação da Súmula 297 do STJ, sem explicitar os fundamentos que justificariam a redistribuição do encargo probatório. Sustenta, ainda, a existência de contradição, porquanto, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, a decisão também fez referência ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, igualmente, que a determinação de realização de perícia contábil foi proferida sem a devida delimitação do objeto da prova, de seus critérios e de seu alcance, o que, segundo afirma, compromete o exercício do contraditório técnico. Assevera, por fim, ser necessária a garantia do contraditório prévio à apresentação de quesitos, requerendo a reabertura do prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, após a adequada delimitação do objeto da perícia. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente complementação da decisão. Quanto à alegada omissão acerca da fundamentação da inversão do ônus da prova, constato que apesar de ter sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da aplicação da Súmula 297 do STJ. Com efeito, a medida fundamenta-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora e de sua hipossuficiência técnica para demonstrar eventual incorreção dos cálculos, das taxas incidentes e demais encargos contratuais, elementos cuja documentação e informações encontram-se, em sua maior parte, sob a posse da instituição financeira. Também não prospera a alegação de contradição entre a inversão do ônus da prova e a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido reconhecida a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta a regra geral de distribuição do encargo probatório prevista no art. 373, inciso I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, tratando-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito que fundamenta a pretensão. A inversão do ônus da prova apenas impõe à instituição financeira o dever de colaborar com a instrução processual, mediante a apresentação dos documentos, informações e elementos técnicos necessários ao esclarecimento das alegações de abusividade suscitadas pela parte ré, por se tratarem de provas que se encontram sob sua posse ou de mais fácil produção. Assim, não há qualquer incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova e a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mas apenas a harmonização entre a regra geral de distribuição do ônus probatório e o dever de cooperação na produção da prova, especialmente em relação aos elementos técnicos e documentais indispensáveis à adequada apreciação das alegações defensivas. No tocante à alegada omissão quanto à delimitação da prova pericial, os embargos igualmente merecem acolhimento para esclarecimento da decisão. A perícia contábil tem por objeto verificar: a) a correspondência entre o valor efetivamente disponibilizado à parte autora e o valor contratado; b) a evolução do débito desde a contratação, indicando os critérios de atualização empregados; c) a incidência e a regularidade dos juros remuneratórios e moratórios, da capitalização de juros, da multa contratual e dos demais encargos financeiros; d) a composição do custo efetivo total (CET); e) a eventual cobrança do seguro denominado "BB Crédito Protegido" e sua repercussão no saldo devedor; e f) a existência de cobranças indevidas ou de divergências entre os valores contratados e aqueles efetivamente exigidos. Esclareço, ainda, que a delimitação ora promovida não impede que o perito responda aos quesitos pertinentes apresentados pelas partes ou preste esclarecimentos complementares, caso necessários ao deslinde da controvérsia. Por fim, quanto ao pedido de reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, considerando os esclarecimentos ora prestados acerca do objeto da perícia e em observância ao contraditório e à ampla defesa, defiro o pedido, devendo ser reaberto o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 469 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados no evento nº 265, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, complementando a fundamentação da decisão nos termos acima, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Dos embargos de evento nº 268: Alega a parte embargante omissão na decisão quanto à análise da prescrição e à incidência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão embargada não enfrentou de forma expressa a tese defensiva de que a inércia da parte autora em promover a citação válida impediria a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da ação. Aduz, ainda, a existência de erro material na decisão, ao constar que incumbiria à parte ré comprovar a ausência de abusividades e ilegalidades no contrato, o que reputa incompatível com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada omissão quanto à prescrição e à incidência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não assiste razão à embargante, visto que a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria, consignando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, c/c art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante acerca da incidência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil não caracteriza omissão. Na realidade, pretende a embargante rediscutir matéria já apreciada, conferindo aos embargos de declaração finalidade incompatível com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Já em relação ao alegado erro material, verifica-se que consta da fundamentação da decisão, ao tratar da inversão do ônus da prova, trecho no qual se consignou que competiria à "parte ré" comprovar a ausência de abusividades e ilegalidades no contrato. Todavia, referida menção decorre de mero erro material de redação. Com efeito, a leitura integral da decisão evidencia que não houve inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Ao contrário, foi expressamente consignado que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo com a instituição financeira o ônus de demonstrar a existência e exigibilidade do crédito que embasa a ação monitória. Assim, a referência à "parte ré" revela-se manifestamente equivocada, impondo-se sua correção para que passe a constar que caberá à parte autora apresentar os documentos e elementos técnicos necessários ao esclarecimento das alegações de abusividade formuladas pela parte ré, em observância ao dever de cooperação processual e à distribuição do ônus probatório, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação, rejeitando-os quanto às demais alegações, por inexistirem as omissões suscitadas. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. Nivaldo Mendes Pereira Juiz de Direito em Substituição TIPO: 01
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 20:42
Documento
09/04/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 13:43
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:32
Petição
08/04/2026, 10:55
Documento
06/04/2026, 14:16
Documento
06/04/2026, 14:10
Petição
05/04/2026, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 12:55
Expedida/certificada
26/03/2026, 12:46
Petição
25/03/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 14:42
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:07
Petição
24/03/2026, 11:44
Expedição de documento
17/03/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5693491-80.2019.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil S.a. Requerido: Haroldo Max De Sousa Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Haroldo Max de Sousa. Alega a parte autora que o requerido realizou via terminal eletrônico, empréstimo do valor de R$ 232.864,21 (duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), através da operação CDC EMPRÉSTIMO - BB CRÉDITO nº 899175607, para pagamento em 71 prestações mensais e sucessivas no valor nominal de R$ 13.281,60, vencendo a primeira em 13/06/2018 e a última em 13/05/2024. Assevera que a partir da parcela com vencimento 13/01/2019 houve o inadimplemento, tendo ocorrido vencimento antecipado que, calculado em 19/12/2019, corresponde ao montante de R$ 503.993,67 (quinhentos e três, novecentos e noventa e três mil reais e sessenta e sete centavos). Juntou documentos e acostou procuração, evento nº 001. O despacho que ordenou a citação foi proferido, contudo, a efetiva citação do réu somente ocorreu em 15 de outubro de 2025, conforme eventos nº 08 e 237. Instado a se manifestar, o réu arguiu, em sede de embargos monitórios, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, evento nº 250. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, conforme as ponderações e determinações que se seguem. A parte ré alega ocorrência de prescrição da pretensão, asseverando que a parte autora deixou de praticar os atos necessários para rápida obtenção de citação válida e efetiva, pugnando pela aplicação do artigo 240, § 2º do CPC e declaração como termo final da prescrição substantiva em 13/01/2024. Em réplica a parte autora sustentou inocorrência de demora na citação, ressaltando a necessidade de aplicação da súmula 106 do STJ, argumentando que tomou todos os cuidados e providências para a citação da parte ré. Pugnou pela inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021, alegando sua inconstitucionalidade em razão de versar sobre matéria de Direito Processual Civil, advinda de emendas inseridas durante a tramitação da medida provisória que deu origem à lei. - DA ALEGADA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O art. 202, inciso I, do Código Civil, dispõe que o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que o interessado promova o ato citatório no prazo e na forma da lei processual. No mesmo sentido, estabelece o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Ademais, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 106, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Na mesma linha, dispõe o art. 240, § 3º, do CPC, que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Pois bem. Da análise dos autos constata-se que o demandante compareceu em praticamente todas as oportunidades em que foi intimado, promovendo os impulsos processuais que lhe competiam. Observa-se, contudo, que houve um equívoco no direcionamento das diligências processuais, priorizando-se a realização de pesquisas patrimoniais voltadas à localização de bens passíveis de constrição, quando, naquele momento processual, o adequado seria a intensificação das medidas destinadas à localização de endereço válido da parte executada, a fim de viabilizar sua regular citação. Tal circunstância acabou por ocasionar o prolongamento da tramitação do feito por período aproximado de um ano, compreendido entre 11/05/2023 (evento 66) e 04/03/2024, quando retomada a marcha processual. Todavia, tal situação não pode ser imputada exclusivamente à parte autora, porquanto o próprio Juízo, na condução do processo, também contribuiu para o equívoco ao não examinar o feito de forma global, permitindo que a marcha processual permanecesse direcionada à busca de bens antes mesmo da efetiva localização da parte executada. Assim, constata-se que o demandante promoveu as diligências que estavam ao seu alcance com o objetivo de viabilizar a citação válida da parte ré, requisito indispensável ao regular desenvolvimento da relação processual. Embora a citação tenha sido realizada em 15/10/2025, verifica-se que a parte autora atuou de forma diligente desde o ajuizamento da demanda, não lhe sendo imputável eventual demora na concretização do ato citatório. Assim, aplicam-se as disposições do art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC, segundo as quais a citação válida interrompe a prescrição e seus efeitos retroagem à data do despacho que a ordenou, quando a parte autora não contribui para o atraso na formação da relação processual. Dessa forma, inexistindo inércia da parte demandante e sendo a demora atribuível a circunstâncias alheias à sua atuação, REJEITO a preliminar de prescrição. - DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE Sustenta a parte autora a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil, asseverando que tais modificações decorreram de emendas inseridas durante a tramitação da medida provisória que deu origem à referida lei, tratando de matéria de direito processual civil estranha ao objeto original da medida provisória, o que seria vedado pelo art. 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a inserção de tema diverso no projeto de conversão da medida provisória configuraria violação ao devido processo legislativo e aos princípios constitucionais previstos nos arts. 1º, caput e parágrafo único, 2º, e 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal. Verifico que a discussão suscitada mostra-se irrelevante para a solução do caso concreto, vez que a demanda consiste em ação monitória, a qual possui natureza de ação de conhecimento, não se submetendo às disposições específicas do art. 921 do Código de Processo Civil, que disciplinam hipóteses de suspensão da execução e prescrição intercorrente no âmbito do processo executivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PRETENSÃO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em prejuízo da indicação do recorrente, no sentido da necessidade de observância do prazo prescricional de 03 (três) anos a que faz referência a regra do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70, do Decreto nº 57.663/66, cumpre ser esclarecido que o referido interregno extintivo diz respeito à eficácia executiva do título de crédito, e não do crédito em si, não obstando a sua cobrança pela via procedimento (cognitivo) comum, tal qual é o caso da ação monitória, quando, então, terá por limite o prazo prescricional quinquenal, nos termos da previsão do art. 206, § 5º, I, do CPC. 2. Registra-se, igualmente, que a prescrição intercorrente, equivocadamente invocada pela parte requerida/apelante, possui fundamento jurídico na regra do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, aplicando-se exclusivamente ao procedimento executivo, isto é, à ação de execução ou à fase de cumprimento de sentença, situação esta não divisada no caso da ?ação monitória?, que, conforme já explicado, é espécie de ação de conhecimento. 3. Em sede de contrato bancário diferido (isto é, com pagamento em prestações), independentemente da previsão do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincide com a data de vencimento da última parcela, que, na situação do contrato objeto de litígio, virá ocorrer em 09/12/2025. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5287324-13.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) negritei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte na busca da satisfação do seu direito, nos termos dos arts. 921 e seguintes do Código de Processo Civil, e pode ser reconhecida apenas na fase executiva da demanda, fato que impõe a rejeição da referida tese, porquanto o caso dos autos se encontra em fase de conhecimento. 2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória que vise a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia do vencimento da última parcela, independentemente de eventual vencimento antecipado. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrada a desídia do autor na tentativa de promover o ato citatório, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação e interromperá a prescrição, pois o credor não pode ser prejudicado na tentativa de receber o crédito que lhe é devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5138671-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Assim, ainda que se cogitasse da alegada inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, tal questão não exerce qualquer influência sobre o deslinde da presente controvérsia, uma vez que as normas invocadas dizem respeito exclusivamente ao procedimento executivo, não incidindo sobre a ação monitória em exame. Dessa forma, deixo de apreciar a alegação de inconstitucionalidade suscitada, por se tratar de questão impertinente ao objeto da demanda. - BAIXA DAS RESTRIÇÕES A parte sustenta que, no momento em que foi requerida e deferida a penhora via SISBAJUD e inclusão de restrição em veículo via RENAJUD, a ação monitória ainda não havia se convertido em título executivo, pois não havia ocorrido o trânsito para a fase executiva. Argumenta que, com a oposição de embargos monitórios, a eficácia executiva do mandado inicial fica suspensa, retornando o processo à fase cognitiva. Assim, defende que qualquer medida constritiva realizada nesse período seria indevida, por representar antecipação de atos típicos da fase de execução. Acolho a alegação da parte ré quanto ao ponto, visto que com a oposição de embargos monitórios, resta suspensa a eficácia executiva do mandado inicial, de modo que eventuais medidas constritivas deferidas anteriormente mostram-se incompatíveis com a atual fase processual. DETERMINO, portanto, o levantamento de eventuais constrições realizadas via Renajud, devendo o feito prosseguir regularmente na fase cognitiva, com a análise dos embargos opostos. - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, destaco que está caracterizada a relação de consumo entre as partes, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, o autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º do CDC). Considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré a comprovação quanto à ausência das abusividades e ilegalidades no contrato, apontados pelo embargado/réu. A parte embargada alega disparidade entre o valor financiado e o valor efetivamente liberado ao consumidor, asseverando ter havido incorreção na aplicação da taxa ou um cálculo viciado na origem da dívida. Também apontou abusividade das taxas de juros remuneratórios e do custo efetivo total (CET), visto que muito acima da média de mercado, capitalização irregular de juros moratórios e cobrança de multa moratória desproporcional, bem como ilegalidade do seguro (BB. Crédito Protegido). - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou impertinentes, por ser o destinatário da prova e dirigente do processo. No caso dos autos, entendo prudente a realização de perícia contábil, a fim de verificar as divergências apontadas pela parte ré. Portanto, determino realização da perícia contábil. NOMEIO o Sr. RODRIGO PEREIRA DE MIRANDA, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO como "contador", com endereço eletrônico: telefone n° (24) 9998-81980 (24) 9998-81980, e-mail [email protected], ficando cientificado de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Em caso de inércia ou recusa deste perito, desde já o destituo e nomeio em substituição o Sr. Guilherme Rodrigues de Souza Fagundes, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO como "contador", que poderá ser notificado via telefone/aplicativo de mensagens (61) 3411-3255 (61) 9863-95521 e/ou e-mail: [email protected]. Nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias: I – arguirem o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado para a perícia, se for o caso; II – indicarem assistente técnico; e, III – apresentar quesitos. Decorrido o prazo acima assinalado sem a arguição de suspeição ou impedimento, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I) anuência ao encargo; II) currículo, com a comprovação de especialização; e III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Comprovado o pagamento dos honorários, notifique-se o expert para designar data da realização da perícia, intimando-se em seguida as partes. AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial. Acostado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º do CPC). Não ofertada impugnação ao laudo e/ou não tendo sido solicitado esclarecimentos, providencie-se à escrivania o pagamento dos honorários ao expert, praticando-se para tanto os atos necessários. Ressalte-se que, havendo oferta de impugnação ao laudo pericial, os honorários deverão ser pagos após a devida homologação deste, devendo a escrivania proceder à conclusão dos autos para deliberação. - Fixação honorários e ônus do adiantamento: Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos dos art. 1º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 do TJGO, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.238,34 (mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), equivalente a três vezes o valor previsto na tabela de honorários periciais que consta anexo ao Decreto nº 1.068/2021 (R$ 412,78). Ressalte-se que, no tocante aos honorários periciais, não existem critérios objetivos para a sua fixação, devendo levar-se em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. Além de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se dar atenção, também, à avaliação realizada pelo próprio perito, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto. Consoante dispõe o art. 95 do CPC “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". A prova foi determinada por este juízo, de modo que os honorários devem ser custeados pelas partes. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários que lhe cabem, deverão ser feito pela Secretaria do Estado de Goiás, devendo a serventia proceder à expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia, para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, de 50% do valor referente aos honorários periciais arbitrados, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário de nº 1.068/2021. Deverá a escrivania enviar (e fornecer) todos os dados determinados no artigo 3º do Decreto Judiciário de nº 1.068/2021, como também requisitados pela Secretaria de Estado da Economia, junto ao referido ofício. Promova-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nominando-as e justificando-as pormenorizadamente, ressaltando-se que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5693491-80.2019.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil S.a. Requerido: Haroldo Max De Sousa Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Haroldo Max de Sousa. Alega a parte autora que o requerido realizou via terminal eletrônico, empréstimo do valor de R$ 232.864,21 (duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), através da operação CDC EMPRÉSTIMO - BB CRÉDITO nº 899175607, para pagamento em 71 prestações mensais e sucessivas no valor nominal de R$ 13.281,60, vencendo a primeira em 13/06/2018 e a última em 13/05/2024. Assevera que a partir da parcela com vencimento 13/01/2019 houve o inadimplemento, tendo ocorrido vencimento antecipado que, calculado em 19/12/2019, corresponde ao montante de R$ 503.993,67 (quinhentos e três, novecentos e noventa e três mil reais e sessenta e sete centavos). Juntou documentos e acostou procuração, evento nº 001. O despacho que ordenou a citação foi proferido, contudo, a efetiva citação do réu somente ocorreu em 15 de outubro de 2025, conforme eventos nº 08 e 237. Instado a se manifestar, o réu arguiu, em sede de embargos monitórios, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, evento nº 250. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, conforme as ponderações e determinações que se seguem. A parte ré alega ocorrência de prescrição da pretensão, asseverando que a parte autora deixou de praticar os atos necessários para rápida obtenção de citação válida e efetiva, pugnando pela aplicação do artigo 240, § 2º do CPC e declaração como termo final da prescrição substantiva em 13/01/2024. Em réplica a parte autora sustentou inocorrência de demora na citação, ressaltando a necessidade de aplicação da súmula 106 do STJ, argumentando que tomou todos os cuidados e providências para a citação da parte ré. Pugnou pela inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021, alegando sua inconstitucionalidade em razão de versar sobre matéria de Direito Processual Civil, advinda de emendas inseridas durante a tramitação da medida provisória que deu origem à lei. - DA ALEGADA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O art. 202, inciso I, do Código Civil, dispõe que o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que o interessado promova o ato citatório no prazo e na forma da lei processual. No mesmo sentido, estabelece o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Ademais, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 106, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Na mesma linha, dispõe o art. 240, § 3º, do CPC, que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Pois bem. Da análise dos autos constata-se que o demandante compareceu em praticamente todas as oportunidades em que foi intimado, promovendo os impulsos processuais que lhe competiam. Observa-se, contudo, que houve um equívoco no direcionamento das diligências processuais, priorizando-se a realização de pesquisas patrimoniais voltadas à localização de bens passíveis de constrição, quando, naquele momento processual, o adequado seria a intensificação das medidas destinadas à localização de endereço válido da parte executada, a fim de viabilizar sua regular citação. Tal circunstância acabou por ocasionar o prolongamento da tramitação do feito por período aproximado de um ano, compreendido entre 11/05/2023 (evento 66) e 04/03/2024, quando retomada a marcha processual. Todavia, tal situação não pode ser imputada exclusivamente à parte autora, porquanto o próprio Juízo, na condução do processo, também contribuiu para o equívoco ao não examinar o feito de forma global, permitindo que a marcha processual permanecesse direcionada à busca de bens antes mesmo da efetiva localização da parte executada. Assim, constata-se que o demandante promoveu as diligências que estavam ao seu alcance com o objetivo de viabilizar a citação válida da parte ré, requisito indispensável ao regular desenvolvimento da relação processual. Embora a citação tenha sido realizada em 15/10/2025, verifica-se que a parte autora atuou de forma diligente desde o ajuizamento da demanda, não lhe sendo imputável eventual demora na concretização do ato citatório. Assim, aplicam-se as disposições do art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC, segundo as quais a citação válida interrompe a prescrição e seus efeitos retroagem à data do despacho que a ordenou, quando a parte autora não contribui para o atraso na formação da relação processual. Dessa forma, inexistindo inércia da parte demandante e sendo a demora atribuível a circunstâncias alheias à sua atuação, REJEITO a preliminar de prescrição. - DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE Sustenta a parte autora a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil, asseverando que tais modificações decorreram de emendas inseridas durante a tramitação da medida provisória que deu origem à referida lei, tratando de matéria de direito processual civil estranha ao objeto original da medida provisória, o que seria vedado pelo art. 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a inserção de tema diverso no projeto de conversão da medida provisória configuraria violação ao devido processo legislativo e aos princípios constitucionais previstos nos arts. 1º, caput e parágrafo único, 2º, e 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal. Verifico que a discussão suscitada mostra-se irrelevante para a solução do caso concreto, vez que a demanda consiste em ação monitória, a qual possui natureza de ação de conhecimento, não se submetendo às disposições específicas do art. 921 do Código de Processo Civil, que disciplinam hipóteses de suspensão da execução e prescrição intercorrente no âmbito do processo executivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PRETENSÃO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em prejuízo da indicação do recorrente, no sentido da necessidade de observância do prazo prescricional de 03 (três) anos a que faz referência a regra do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70, do Decreto nº 57.663/66, cumpre ser esclarecido que o referido interregno extintivo diz respeito à eficácia executiva do título de crédito, e não do crédito em si, não obstando a sua cobrança pela via procedimento (cognitivo) comum, tal qual é o caso da ação monitória, quando, então, terá por limite o prazo prescricional quinquenal, nos termos da previsão do art. 206, § 5º, I, do CPC. 2. Registra-se, igualmente, que a prescrição intercorrente, equivocadamente invocada pela parte requerida/apelante, possui fundamento jurídico na regra do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, aplicando-se exclusivamente ao procedimento executivo, isto é, à ação de execução ou à fase de cumprimento de sentença, situação esta não divisada no caso da ?ação monitória?, que, conforme já explicado, é espécie de ação de conhecimento. 3. Em sede de contrato bancário diferido (isto é, com pagamento em prestações), independentemente da previsão do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincide com a data de vencimento da última parcela, que, na situação do contrato objeto de litígio, virá ocorrer em 09/12/2025. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5287324-13.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) negritei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte na busca da satisfação do seu direito, nos termos dos arts. 921 e seguintes do Código de Processo Civil, e pode ser reconhecida apenas na fase executiva da demanda, fato que impõe a rejeição da referida tese, porquanto o caso dos autos se encontra em fase de conhecimento. 2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória que vise a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia do vencimento da última parcela, independentemente de eventual vencimento antecipado. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrada a desídia do autor na tentativa de promover o ato citatório, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação e interromperá a prescrição, pois o credor não pode ser prejudicado na tentativa de receber o crédito que lhe é devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5138671-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Assim, ainda que se cogitasse da alegada inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, tal questão não exerce qualquer influência sobre o deslinde da presente controvérsia, uma vez que as normas invocadas dizem respeito exclusivamente ao procedimento executivo, não incidindo sobre a ação monitória em exame. Dessa forma, deixo de apreciar a alegação de inconstitucionalidade suscitada, por se tratar de questão impertinente ao objeto da demanda. - BAIXA DAS RESTRIÇÕES A parte sustenta que, no momento em que foi requerida e deferida a penhora via SISBAJUD e inclusão de restrição em veículo via RENAJUD, a ação monitória ainda não havia se convertido em título executivo, pois não havia ocorrido o trânsito para a fase executiva. Argumenta que, com a oposição de embargos monitórios, a eficácia executiva do mandado inicial fica suspensa, retornando o processo à fase cognitiva. Assim, defende que qualquer medida constritiva realizada nesse período seria indevida, por representar antecipação de atos típicos da fase de execução. Acolho a alegação da parte ré quanto ao ponto, visto que com a oposição de embargos monitórios, resta suspensa a eficácia executiva do mandado inicial, de modo que eventuais medidas constritivas deferidas anteriormente mostram-se incompatíveis com a atual fase processual. DETERMINO, portanto, o levantamento de eventuais constrições realizadas via Renajud, devendo o feito prosseguir regularmente na fase cognitiva, com a análise dos embargos opostos. - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, destaco que está caracterizada a relação de consumo entre as partes, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, o autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º do CDC). Considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré a comprovação quanto à ausência das abusividades e ilegalidades no contrato, apontados pelo embargado/réu. A parte embargada alega disparidade entre o valor financiado e o valor efetivamente liberado ao consumidor, asseverando ter havido incorreção na aplicação da taxa ou um cálculo viciado na origem da dívida. Também apontou abusividade das taxas de juros remuneratórios e do custo efetivo total (CET), visto que muito acima da média de mercado, capitalização irregular de juros moratórios e cobrança de multa moratória desproporcional, bem como ilegalidade do seguro (BB. Crédito Protegido). - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou impertinentes, por ser o destinatário da prova e dirigente do processo. No caso dos autos, entendo prudente a realização de perícia contábil, a fim de verificar as divergências apontadas pela parte ré. Portanto, determino realização da perícia contábil. NOMEIO o Sr. RODRIGO PEREIRA DE MIRANDA, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO como "contador", com endereço eletrônico: telefone n° (24) 9998-81980 (24) 9998-81980, e-mail [email protected], ficando cientificado de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Em caso de inércia ou recusa deste perito, desde já o destituo e nomeio em substituição o Sr. Guilherme Rodrigues de Souza Fagundes, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO como "contador", que poderá ser notificado via telefone/aplicativo de mensagens (61) 3411-3255 (61) 9863-95521 e/ou e-mail: [email protected]. Nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias: I – arguirem o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado para a perícia, se for o caso; II – indicarem assistente técnico; e, III – apresentar quesitos. Decorrido o prazo acima assinalado sem a arguição de suspeição ou impedimento, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I) anuência ao encargo; II) currículo, com a comprovação de especialização; e III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Comprovado o pagamento dos honorários, notifique-se o expert para designar data da realização da perícia, intimando-se em seguida as partes. AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial. Acostado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º do CPC). Não ofertada impugnação ao laudo e/ou não tendo sido solicitado esclarecimentos, providencie-se à escrivania o pagamento dos honorários ao expert, praticando-se para tanto os atos necessários. Ressalte-se que, havendo oferta de impugnação ao laudo pericial, os honorários deverão ser pagos após a devida homologação deste, devendo a escrivania proceder à conclusão dos autos para deliberação. - Fixação honorários e ônus do adiantamento: Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos dos art. 1º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 do TJGO, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.238,34 (mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), equivalente a três vezes o valor previsto na tabela de honorários periciais que consta anexo ao Decreto nº 1.068/2021 (R$ 412,78). Ressalte-se que, no tocante aos honorários periciais, não existem critérios objetivos para a sua fixação, devendo levar-se em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. Além de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se dar atenção, também, à avaliação realizada pelo próprio perito, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto. Consoante dispõe o art. 95 do CPC “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". A prova foi determinada por este juízo, de modo que os honorários devem ser custeados pelas partes. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários que lhe cabem, deverão ser feito pela Secretaria do Estado de Goiás, devendo a serventia proceder à expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia, para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, de 50% do valor referente aos honorários periciais arbitrados, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário de nº 1.068/2021. Deverá a escrivania enviar (e fornecer) todos os dados determinados no artigo 3º do Decreto Judiciário de nº 1.068/2021, como também requisitados pela Secretaria de Estado da Economia, junto ao referido ofício. Promova-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nominando-as e justificando-as pormenorizadamente, ressaltando-se que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 19:01
Decisão de Saneamento e Organização
16/03/2026, 18:52
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 16:51
Petição (Impugnação aos embargos)
09/12/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 19:42
Expedida/certificada
13/11/2025, 16:35
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
13/11/2025, 16:03
Expedição de documento
06/11/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:20
Confirmada
04/11/2025, 17:16
Petição (Embargos ação monitária)
04/11/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 16:33
Expedida/certificada
31/10/2025, 15:04
Expedição de documento
31/10/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5693491-80.2019.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S.a.Requerido: Haroldo Max De SousaClasse: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Trata-se Monitória.A parte autora postulou pela penhora online em nome do executado (ev. 242).Pois bem.Do exposto, DEFIRO a penhora online por meio do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, porém, pelo prazo de 30 (trinta) dias, visto que a última penhora realizada foi deferida em 31/10/2024. REMETAM-SE os autos ao CACE-Interior para que se promova a penhora nas contas bancárias de titularidade do executado.Antes, porém, INITME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de débito atualizada. Em igual prazo, deverá juntas as custas para o ato, se for o caso.Caso o bloqueio exceda o valor, deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, com a realização de transferência à conta vinculada ao processo.Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 1% do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima.Retornando o processo à Escrivania e efetivada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do resultado da penhora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Inerte neste prazo, intime-se o exequente a requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Após, conclusos para deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 02
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 19:32
Mero expediente
30/10/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 17:12
Expedida/certificada
21/10/2025, 16:51
Expedição de documento
21/10/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:43
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 12:21
Expedida/certificada
03/10/2025, 12:14
Documento
03/10/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:52
Expedição de documento
25/09/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 10:01
Expedida/certificada
19/09/2025, 09:59
Expedição de documento
19/09/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 13:34
Expedida/certificada
12/09/2025, 13:29
Documento
12/09/2025, 13:29
Expedição de documento
12/09/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 13:43
Expedida/certificada
09/09/2025, 13:28
Expedição de documento
09/09/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 11:30
Expedida/certificada
02/09/2025, 11:22
Expedição de documento
02/09/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5693491-80.2019.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S.a.Requerido: Haroldo Max De SousaClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaDECISÃO Trata-se de ação MONITÓRIA. A parte exequente pugnou pela expedição de ofício às empresas de telefonia Vivo, Oi, Claro e Tim, às concessionárias de serviço público, ao TRE - Tribunal Regional Eleitoral e ao Detran, a fim de obter o endereço do requerido. É o essencial relatório. Passo a decidir e fundamentar. Verifico que já foi diligenciado junto às empresas de telefonia, as quais prestaram informações (eventos nº 159, 160 e 171), com exceção da empresa TIM. No caso, verifica-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de possibilitar o acesso do autor a fonte que possa propiciar a localização do endereço do síndico, assegurando-lhe a devida prestação jurisdicional. Impende salientar que os sistemas SIEL e INFOJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar, também, a busca de endereço, junto ao TRE e a Receita Federal, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional.No que tange ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN, vislumbro não ser necessário, uma vez que é possível consultar via sistema RENAJUD os endereços cadastrados junto ao órgão. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da parte exequente. AUTORIZO a parte exequente, por meio dessa decisão, a buscar endereços da parte ré junto à empresa TIM e as concessionárias de serviços públicos.Assim, DETERMINO às concessionárias de serviço público (CELG/ENEL, SANEAGO), e à empresa de telefonia TIM, a fornecerem o atual endereço do requerido Haroldo Max de Sousa, inscrito no CPF nº 151.210.201-63. Ressalto que a presente decisão servirá como OFÍCIO, tendo o prazo de validade de 45 (quarenta em cinco dias).Deve a parte exequente diligenciar junto a referida empresa e concessionárias, ocasião em deverá comprovar nos autos as providências realizadas, também em 45 (quarenta e cinco dias) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.ENCAMINHEM-SE os autos à CACE para que proceda a busca de endereço do executado Haroldo Max de Sousa, inscrito no CPF nº 151.210.201-63, via sistema SIEL, RENAJUD E INFOJUD. Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os elementos necessários para a prática dos atos do (a) CACE (CPF e nome da parte a ser objeto da consulta).Informado novo(s) endereço(s) proceda-se à serventia a citação do requerido. Entretanto, em sendo negativa as consultas, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTIPO 1
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 23:41
Outras Decisões
01/09/2025, 21:11
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5693491-80.2019.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S.a.Requerido: Haroldo Max De SousaClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Trata-se de Monitória.Pedido de citação do requerido por meio de edital (ev. 206).Pois bem.A citação por edital é medida excepcional, utilizada quando esgotados todos os meios para localização do endereço da parte requerida.Assim, considerando que não foram esgotados todos os esforços no intuito de localizar a parte requerida, INDEFIRO o pedido de citação por edital.Ato contínuo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o telefone da parte requerida, visando a tentativa de citação virtual.Intime-se.Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 02
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 21:40
Mero expediente
25/08/2025, 21:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 08:30
Expedida/certificada
04/08/2025, 08:24
Expedição de documento
04/08/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5693491-80.2019.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S.a.Requerido: Haroldo Max De SousaClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Trata-se de Monitória.Pedido de citação do requerido por meio de edital (ev. 197).Pois bem.A citação por edital é medida excepcional, utilizada quando esgotados todos os meios para localização do endereço da parte requerida.Assim, considerando que não foram esgotados todos os esforços no intuito de localizar a parte requerida, INDEFIRO o pedido de citação por edital.Ato contínuo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o telefone da parte requerida, visando a tentativa de citação virtual.Intime-se.Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 18:23
Mero expediente
16/07/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 10:31
Expedida/certificada
09/07/2025, 10:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2025, 10:23
Expedição de documento
07/07/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:35
Confirmada
04/07/2025, 11:30
Expedida/certificada
04/07/2025, 11:20
Expedição de documento
04/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 18:02
Expedição de documento
26/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5693491-80.2019.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S.a.Requerido: Haroldo Max De SousaClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Trata-se de Monitória ajuizada por BANCO BRASIL S.A. em face de HAROLDO MAX DE SOUSA, ambos devidamente qualificados em exordial.Pedido de citação do requerido por meio de edital.Pois bem.A citação por edital é medida excepcional, utilizada quando esgotados todos os meios para localização do endereço da parte requerida.Assim, considerando que não foram esgotados todos os esforços no intuito de localizar a parte requerida, INDEFIRO o pedido de citação por edital.Ato contínuo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o telefone da parte requerida, visando a tentativa de citação virtual.Intime-se.Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 00:51
Mero expediente
10/06/2025, 23:15
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5693491-80.2019.8.09.0115 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Haroldo Max De Sousa Mandado: 5048659 Data da Diligência: 30 de maio de 2025 Hora da Diligência: 12:53h CERTIDÃO NEGATIVA Certifico que me dirigi ao endereço constante da ordem, na data e hora acima, e lá estando, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO de HAROLDO MAX DE SOUSA, em virtude de ter sido informado pela porteira, Sra, Maria Irandir, após consultar os arquivos de moradoes, que o promovido não reside naquele condomínio (Ed. Albernaz), sendo ele, pessoa desconhecida no local. Diante das informações prestadas, devolvo o presente mandado para os devidos fins. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LANA C. TOMAZ DE QUEIROZ Oficial(a) de Justiça Avaliador
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 10:25
Expedida/certificada
02/06/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ORIZONA RUA D, SNº, CENTRO, EDIFÍCIO DO FÓRUM OFICIAL DE JUSTIÇA PAULO CÉSAR FERNANDES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado de número 5048675 do MM. Juiz de Direito desta Comarca e extraído dos autos número 5693491-80.2019.8.09.0115, Processo Cível e do Trabalho, diligenciei-me nesta Cidade, no endereço descrito no mandado, nesta data, aí sendo, deixei de CITAR HAROLDO MAX DE SOUSA, uma vez que o mesmo não foi encontrado, sendo infrutífera a diligência. Certifico ainda que fui informado por alguns moradores da Rua 04, Bairro Cinelândia, que disseram: " Haroldo Max de Sousa mora na zona rural deste Município". Assim sendo, devolvo o mandado na Central de Mandados. O referido é verdade e dou fé. Orizona, 29 de maio de 2025. Paulo César Fernandes Oficial de Justiça Uma diligência zona urbana
02/06/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2025, 09:14
Confirmada
30/05/2025, 10:54
Expedida/certificada
30/05/2025, 10:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:21
Documento
28/05/2025, 16:07
Expedição de documento
28/05/2025, 12:19
Expedição de documento
28/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé conforme Art. 152, inciso VI, do CPC e Provimentos nº 05/2010, de 09/03/2010 e 26/2018 da Coregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, proferi o seguinte ato ordinatório: 1- De acordo com o Art. 130, iniciso XIII, do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica, por ato ordinatório, concedido o prazo de suspensão do feito por 10(dez) dias, devendo o Promovente impulsionar o feito após o vencimento do prazo, independentemente de nova intimação. Orizona, 26 de maio de 2025. Assinatura Digital Carlos Eduardo Mesquita Pode Analista Judiciário - Matrícula nº 5246964
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:37
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:14
Expedição de documento
26/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 12:47
Documento
09/05/2025, 12:45
Documento
07/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5693491-80.2019.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S.a.Requerido: Haroldo Max De SousaClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaDECISÃONos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5693491-80.2019.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S.a.Requerido: Haroldo Max De SousaClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente pleiteou pela busca de endereço do executado, vias sistemas SERASAJUD, SIEL e ofícios as empresas de telefônica TIM, VIVO, OI e CLARO (evento nº152). É o relatório. Passo a decidir e fundamentar.Os sistemas SERASAJUD e SIEL não possuem a finalidade de busca de endereço, razão pela qual fica indeferido tal pleito.Defiro a consulta de endereço junto às empresas de telefonia.DETERMINO às empresas de telefonia (Oi, Vivo, TIM, Claro), a fornecerem o atual endereço do executado, Haroldo Max de Sousa, inscrito no CPF nº 151.210.201-63. Ressalto que a presente decisão servirá como OFÍCIO, tendo o prazo de validade de 45 (quarenta em cinco dias).Deve a parte exequente diligenciar junto as referidas empresas, ocasião em deverá comprovar nos autos as providências realizadas, também em 45 (quarenta e cinco dias) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.Informado novo(s) endereço(s) proceda-se à serventia a citação do executado.Entretanto, em sendo negativa as consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Outras Decisões
25/02/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:29
Outras Decisões
18/11/2024, 09:54
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
04/11/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:55
Expedição de documento
11/10/2024, 11:09
Confirmada
10/10/2024, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:44
Expedição de documento
07/10/2024, 14:56
Expedição de documento
07/10/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
02/10/2024, 14:23
Expedição de documento
02/10/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:59
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
30/09/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:06
Confirmada
24/09/2024, 15:17
Expedição de documento
24/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:41
Confirmada
23/09/2024, 11:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2024, 21:06
Confirmada
19/09/2024, 18:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:11
Expedição de documento
12/09/2024, 16:31
Expedição de documento
12/09/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:09
Confirmada
12/08/2024, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2024, 17:58
Expedição de documento
06/08/2024, 15:09
Expedição de documento
06/08/2024, 15:05
Expedição de documento
06/08/2024, 15:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/08/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:20
Expedição de documento
26/07/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:36
Confirmada
23/07/2024, 08:22
Documento
23/07/2024, 08:20
Expedição de documento
19/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:36
Confirmada
16/04/2024, 17:52
Expedição de documento
16/04/2024, 17:52
Outras Decisões
16/04/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:46
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
12/03/2024, 17:08
Outras Decisões
04/03/2024, 21:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:10
Expedição de documento
02/02/2024, 13:04
Confirmada
01/02/2024, 17:03
Expedição de documento
01/02/2024, 17:02
Expedição de documento
01/02/2024, 16:53
Confirmada
01/02/2024, 16:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
01/02/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:01
Confirmada
24/01/2024, 14:35
Expedição de documento
24/01/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:45
Confirmada
19/01/2024, 12:24
Documento
19/01/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:48
Outras Decisões
23/10/2023, 23:13
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:20
Confirmada
29/08/2023, 16:14
Documento
29/08/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:12
Outras Decisões
26/06/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:44
Confirmada
02/05/2023, 17:05
Documento
02/05/2023, 17:05
Expedição de documento
30/03/2023, 13:39
Expedição de documento
05/12/2022, 10:17
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)