Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 5774294-12.2022.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS RECORRIDA: ELICE LOURENÇO NETO DECISÃO MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS, regularmente representado, na mov. 132, interpõe recurso especial (art. 105 da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 109, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª Sandra Regina Teodoro Reis, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Davinópolis contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de uma servidora pública municipal. A sentença condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 20%, com base em laudo pericial, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. O Município apelou, sustentando ausência de regulamentação legal, inaplicabilidade das normas da CLT ao regime estatutário, suficiência dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e requerendo correção da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade, ante a alegação de ausência de regulamentação legal específica, inaplicabilidade das normas da CLT e suficiência dos EPIs; e (ii) saber se a condenação ao pagamento do adicional no patamar de 20% foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade para servidores do Município de Davinópolis encontra previsão expressa na Lei Municipal nº 001/2011 (Estatuto dos Servidores), nos arts. 96 e 98, §1º, que estabelecem os percentuais e condicionam a percepção à classificação da atividade por laudo técnico. 4. A perícia judicial realizada nos autos (mov. 43) supriu a necessidade de classificação técnica, concluindo pela existência de insalubridade em grau médio (20%) na atividade exercida pela autora, Agente Comunitário de Saúde, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicada subsidiariamente. 5. A ausência de regulamentação administrativa específica não obsta o direito do servidor ao adicional de insalubridade, quando a condição insalubre é verificada por perícia judicial, sob o crivo do contraditório. 6. A alegação de suficiência dos EPIs, não comprovada de forma cabal nos autos, é insuficiente para afastar o direito ao adicional, especialmente em se tratando de risco biológico, cuja neutralização é de difícil comprovação. 7. A sentença de primeiro grau, ao homologar o laudo pericial conclusivo e fundamentar sua decisão na prova técnica, agiu corretamente e está em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O apelo é conhecido e não provido. "1. O direito ao adicional de insalubridade de servidor público municipal é assegurado por lei local que prevê percentuais e condiciona a percepção à classificação da atividade por laudo técnico." "2. A ausência de regulamentação administrativa específica não obsta o direito do servidor ao adicional de insalubridade, quando a condição insalubre é verificada por perícia judicial." "3. A conclusão de laudo pericial judicial sobre o grau de insalubridade, não impugnada por provas robustas, prevalece para fins de concessão do adicional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 373, I, 487, I, 496, § 3º, III, 85, § 3º, I, 85, § 11, 932; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC 113/21; Lei Municipal nº 001/2011, arts. 96, 98, §1º; Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, Apelação Cível nº 5641280-78.2022.8.09.0142; TJ-GO, Apelação Cível nº 5319560-14.2022.8.09.0083; STF, Tema 810; STJ, Tema 905, item 3.1.13. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados na mov. 127. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 7º e 37 da CF e 373, I, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Contrarrazões vistas na mov. 139, em que requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso, com pedido de condenação da parte recorrente em litigância de má-fé e majoração da verba advocatícia. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação da parte recorrente em litigância de má-fé e majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, de plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2654179/SCi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024)De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No presente caso, o acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade à servidora pública que atua em condições insalubres, devidamente reconhecidas mediante laudo pericial, consoante a legislação municipal. Nesse contexto, é indene de dúvidas que para reverter as convicções adotadas no aresto vergastado, seria imprescindível a incursão no substrato fático-probatório dos autos e escrutínio prévio da legislação local (Lei Municipal n. 001/2011), providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, esta aplicada por analogia (Mutatis mutandis - cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2142566/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 25/09/20241; STJ, 1ª Turma Julgadora, AgInt no AREsp 2695128/RJii, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/03/2025 Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/1 [1] PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança requerendo a declaração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroativo da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo, e a inclusão do aumento nos vencimentos futuros. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.(...) IV - Em circunstâncias semelhantes, esta Corte Superior já se manifestou a respeito da questão, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, ante a impossibilidade de se rever fatos e provas e de se reexaminar interpretação de lei local. A propósito, confira-se o julgado: REsp n. 1.835.601/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.451.222/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.449.305/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019. Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.(…) 2) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”.