Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5787822-65.2024.8.09.0087Polo Ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LTDAPolo Passivo: Paulo Sergio Mendes De Jesus SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba LTDA em desfavor de Paulo Sérgio Mendes de Jesus.O processo seguiu os trâmites legais. Não obstante, buscada a citação da parte ré, sobreveio a notícia de seu falecimento (mov. 35).Por sua vez, oportunizado que a parte exequente regularizasse o polo passivo, aquele permaneceu inerte (mov. 49).Vieram os autos conclusos.É o relato. Decido.De plano, e sem delongas, o caso em comento desagua na extinção do feito por dois motivos.O primeiro, pois oportunizado que a parte ré regularizasse o polo passivo, não sobreveio manifestação, o que naturalmente enseja a ausência de pressuposto de regularidade processual.A propósito, vale conferir:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobrevindo o falecimento do réu, deve a parte autora promover a regularização do pólo passivo, em conformidade com o teor do artigo 110 do Código de Processo Civil. 2. Determinada a regularização do pólo passivo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após abertura de vários prazos para tal mister, a parte não atendeu satisfatoriamente às intimações. 3. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1048840, 20160710157895APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2017, publicado no DJe: 27/09/2017.).O segundo, porquanto, conforme se infere de certidão do oficial de justiça, o falecimento da parte ré se operou antes (2023) da propositura da presente ação (2025). A respeito disso, a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC apenas tem lugar se o falecimento da parte acontecer no curso do processo. Aqui, a substituição de parte não se presta à correção de erro da parte autora quanto à indicação da pessoa da ré, mas à adequação do polo passivo à situação ocorrida após a formação da relação processual.Com efeito, a substituição só é possível para as pessoas que já integram o processo, pois não é cabível a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento.A morte põe fim à personalidade jurídica da pessoa, não mais a dotando de capacidade de direito. Tendo em conta que a demanda foi proposta contra pessoa falecida, assinale-se indiscutivelmente a ausência de pressuposto processual para a constituição válida da relação processual, ensejando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Com efeito, esperava-se que a presente demanda tivesse sido ajuizada pelo espólio do falecido, o que não ocorreu.A propósito, vale conferir:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. 1- A capacidade para ser parte no processo constitui pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual. 2 - A pessoa falecida não detém personalidade jurídica e, por conseguinte, capacidade de ser parte. 3 - Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a ação foi ajuizada em nome de pessoa já falecida na data da sua propositura. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.014223-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I- A capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que, nos termos dos arts. 2º e 6º do CC/02, começa com o nascimento e termina com a morte. Extinta a capacidade civil do indivíduo, perde este a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial. II- Não há que se falar em substituição processual quando o falecimento não ocorrer durante o curso do processo, já que o redirecionamento da ação pressupõe que o seu ajuizamento tenha sido feito corretamente, não se tratando, no caso, de correção de erro material ou formal, mas sim, de alteração do sujeito da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.037576-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 01/03/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que, nos termos dos arts. 2º e 6º do CC/02, começa com o nascimento e termina com a morte. Extinta a capacidade civil do indivíduo, perde este a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial. Somente se aplica a substituição processual quando o falecimento ocorrer durante o curso do processo, já que o redirecionamento da ação pressupõe que o seu ajuizamento tenha sido feito corretamente, não se tratando, no caso, de correção de erro material ou formal, mas sim, de alteração do sujeito da obrigação." (TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.022028-4/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 08/11/2018)Logo, pela parte ré não possuir capacidade postulatória, indiscutível é sua ilegitimidade passiva para prosseguir na demanda, bem como ausente pressuposto de regularidade processual.Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado e não havendo pendências processuais, ARQUIVEM-SE os autos.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito